TJRN - 0851730-51.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0851730-51.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 31839113 e 31839118) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851730-51.2022.8.20.5001 Polo ativo ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0851730-51.2022.8.20.5001.
Embargante: Arena das Dunas Concessão e Eventos S.A.
Advogado: Frederico Araújo Seabra de Moura.
Apelado: Município de Natal.
Procurador Municipal: Rafael Heider Barros Feijó.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FUTUROS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao pedido de compensação de crédito não tributário que o contribuinte possui contra a Fundação Cultural Capitania das Artes (FUNCARTE) com débitos tributários futuros ou vincendos perante o Município de Natal, considerando as limitações impostas pela legislação local (art. 17-A do Código Tributário Municipal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de compensação de crédito não tributário que o contribuinte possui contra a Fundação Cultural Capitania das Artes (FUNCARTE) com débitos tributários futuros ou vincendos perante o Município de Natal, considerando as limitações impostas pela legislação local (art. 17-A do Código Tributário Municipal) e sua conformidade com normas hierarquicamente superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC dispõe taxativamente sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.
O acórdão foi claro ao afirmar que o art. 17-A do Código Tributário Municipal, ao prever a compensação apenas com créditos vencidos, não extrapola os limites do art. 170 do CTN. 5.
A compensação, por sua própria natureza, pressupõe a existência simultânea de créditos e débitos entre as partes, sendo inviável a pretensão da embargante de obter declaração genérica de direito futuro à compensação sem possuir, no momento, débito tributário constituído perante o Município. 6.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito atual e efetivo, não se prestando a assegurar situações hipotéticas ou condicionais, sendo inadmissível a consideração de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação em sede mandamental. 7.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 8.
Questões apresentadas apenas em sustentação oral, sem prévia discussão nos autos, não possuem o condão de caracterizar omissão embargável, sobretudo quando se trata de matéria que demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente os termos do acórdão.
Tese de julgamento: “1.
O art. 17-A do Código Tributário Municipal, ao prever a compensação apenas com créditos vencidos, não extrapola os limites do art. 170 do CTN. 2.
A compensação tributária, por sua própria natureza, pressupõe a existência simultânea de créditos e débitos entre as partes, sendo inviável a pretensão de declaração genérica de direito futuro à compensação. 3.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito atual e efetivo, não se prestando a assegurar situações hipotéticas ou condicionais.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 146; CTN, art. 170; CPC, art. 1.022; Código Tributário Municipal de Natal, art. 17-A.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.650.290/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Arena das Dunas Concessão e Eventos S.A contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível por ela interposta.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que: O acórdão não analisou a fundo as consequências do possível conflito entre a legislação municipal e as normas gerais de Direito Tributário previstas em lei complementar; O art. 17-A do CTM não fixa a obrigatoriedade de haver débitos vencidos no exato momento do protocolo do pedido; A recusa de compensação fez com que o Poder Público usufruísse dos serviços prestados (ocorridos em eventos "Natal em Natal" 2014 e 2015) sem dar a devida contraprestação pecuniária; Depois do requerimento administrativo inicial, passou a possuir débitos tributários efetivamente vencidos.
No entanto, o acórdão recorrido não avaliou esse fato superveniente, restringindo-se a dizer que o Mandado de Segurança não serve para compensação hipotética; A Controladoria Geral do Município e a Assessoria Jurídica da FUNCARTE inicialmente reconheceram a legitimidade do crédito e a possibilidade da compensação, mas tal fato sequer foi mencionado no acórdão embargado; Em sede de sustentação oral, suscitou a questão de ordem pública relativa à quebra de isonomia na norma municipal (art. 17-A do CTM), mas o acórdão não registrou qualquer análise quanto à (in)compatibilidade do art. 17-A com o princípio da isonomia tributária e o art. 5º, caput, da CF; Houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV do CPC.
Por fim, requer que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para, emprestando-se-lhes efeitos infringentes, serem saneadas as omissões apontadas.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
No caso dos autos, a embargante demonstrou insatisfação com o resultado do julgamento e busca, por meio dos embargos, rediscutir matéria já enfrentada de forma suficiente pelo acórdão.
A questão central reside em verificar a possibilidade jurídica de compensação de crédito não tributário que o contribuinte possui contra a Fundação Cultural Capitania das Artes (FUNCARTE) com débitos tributários futuros ou vincendos perante o Município de Natal, considerando as limitações impostas pela legislação local (art. 17-A do Código Tributário Municipal) e sua conformidade com normas hierarquicamente superiores.
No que diz respeito à alegada violação ao art. 146 da CF e ao art. 170 do CTN, o acórdão foi claro ao afirmar que "o art. 17-A do Código Tributário Municipal, ao prever a compensação apenas com créditos vencidos, não extrapola os limites do art. 170 do CTN".
Não há omissão, portanto, mas discordância da embargante quanto ao entendimento adotado pelo Colegiado.
Sobre a interpretação de que a lei municipal não exige débitos vencidos na data do protocolo, o acórdão expressamente consignou que "a compensação, por sua própria natureza, pressupõe a existência simultânea de créditos e débitos entre as partes", e que "no caso, a apelante pretende uma declaração genérica de direito futuro à compensação, sem possuir, no momento, qualquer débito tributário constituído perante o Município".
Também não há omissão nesse ponto.
No tocante ao suposto enriquecimento sem causa do Município, o acórdão analisou a questão da compensação à luz da legislação tributária, concluindo pela ausência de direito líquido e certo.
O fato de a embargante possuir créditos contra o Município não autoriza, por si só, a compensação tributária sem observância dos requisitos legais.
Quanto à existência de débitos vencidos supervenientes, tal circunstância não altera a conclusão do julgado, pois o mandado de segurança, como bem destacou o acórdão, "exige prova pré-constituída de direito atual e efetivo, não se prestando a assegurar situações hipotéticas ou condicionais".
Ademais, fatos supervenientes ao ajuizamento da ação não podem ser considerados em sede mandamental.
Em relação à alegada omissão sobre os pareceres favoráveis da Controladoria e da FUNCARTE, ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2.
O acórdão embargado analisou, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos, especialmente ao consignar que a parte embargante não impugnou, de forma concreta e específica, a incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. 4.
Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.650.290/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Por fim, quanto à suposta quebra da isonomia, suscitada em sustentação oral, cumpre destacar que questões apresentadas apenas nessa fase processual, sem prévia discussão nos autos, não possuem o condão de caracterizar omissão embargável, sobretudo quando se trata de matéria que demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
Portanto, o acórdão em análise está isento de vícios, já que todas as questões relevantes apresentadas no recurso foram adequadamente examinadas.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente os termos do acórdão. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851730-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0851730-51.2022.8.20.5001.
Embargante: Arena das Dunas Concessão e Eventos S.A.
Advogado: Frederico Araújo Seabra de Moura.
Apelado: Município de Natal.
Procurador Municipal: Rafael Heider Barros Feijó.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se a parte embargada, por meio da Procuradoria Municipal de Natal (observando o disposto no art. 183, § 1º, do CPC), para oferecer contrarrazões aos presentes Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, do CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851730-51.2022.8.20.5001 Polo ativo ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES registrado(a) civilmente como TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0851730-51.2022.8.20.5001.
Apelante: Arena das Dunas Concessão e Eventos S.A.
Advogado: Frederico Araújo Seabra de Moura.
Apelado: Município de Natal.
Procurador Municipal: Rafael Heider Barros Feijó.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CRÉDITOS CONTRA O MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por empresa credora do Município de Natal, em razão de contratos celebrados com a Fundação Cultural Capitania das Artes (FUNCARTE) nos anos de 2014 e 2015, visando obter autorização para compensar tais créditos com débitos tributários futuros perante o Município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a impetrante possui direito líquido e certo à compensação de créditos que detém contra o Município de Natal, originados de contratos celebrados em 2014 e 2015, com débitos tributários futuros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema jurídico brasileiro estabelece que a compensação tributária depende de expressa autorização legal, conforme art. 170 do CTN, sendo facultado aos entes federativos estabelecerem as condições e garantias para sua realização. 4.
O art. 17-A do Código Tributário Municipal, ao prever a compensação apenas com créditos vencidos, não extrapola os limites do art. 170 do CTN, pois a referência a "créditos vincendos" no CTN diz respeito aos créditos do contribuinte contra a Fazenda, e não ao próprio crédito tributário. 5.
A compensação, por sua própria natureza, pressupõe a existência simultânea de créditos e débitos entre as partes, não sendo possível uma declaração genérica de direito futuro à compensação sem a existência de débitos tributários constituídos. 6.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito atual e efetivo, não se prestando a assegurar situações hipotéticas ou condicionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A compensação tributária municipal exige a existência simultânea de créditos vencidos e débitos tributários constituídos, não sendo possível sua autorização para débitos futuros. 2.
O mandado de segurança não é via adequada para assegurar situações hipotéticas ou condicionais de compensação tributária.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 170; Código Tributário Municipal, art. 17-A; Decreto 20.910/32, art. 4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Arena das Dunas Concessão e Eventos S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Município de Natal, denegou a segurança em razão da ausência de direito líquido e certo.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que celebrou contratos com a FUNCARTE (Fundação Cultural Capitania das Artes) em 08 de dezembro de 2014 e 22 de dezembro de 2015.
Narra que o valor total referente aos dois contratos é de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), mas A FUNCARTE realizou apenas um pagamento de R$ 40.000,00 em 30 de agosto de 2016, após 562 dias de atraso.
Assevera que, em julho de 2019, protocolou pedido administrativo de compensação, tendo parecer favorável da Controladoria Geral do Município em 10 de dezembro de 2019.
Defende que o art. 17-A do Código Tributário do Município de Natal é inconstitucional ao limitar a compensação aos débitos vencidos.
Ressalta que o seu direito não foi fulminado pelo instituto da prescrição.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo.
A 15ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de intervir no feto.
VOTO O ponto central da controvérsia é decidir se a impetrante possui direito líquido e certo à compensação de créditos que detém contra o Município de Natal (originados de contratos celebrados em 2014 e 2015 com a Fundação Cultural Capitania das Artes – FUNCARTE).
De início, embora o ente fazendário tenha alegado a prescrição do crédito da impetrante, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto 20.910/32 foi devidamente suspenso pelo protocolo do pedido administrativo de compensação em 05/07/2019, conforme prevê o art. 4º do referido decreto.
Considerando que os contratos que originaram os créditos foram celebrados em dezembro de 2014 e dezembro de 2015, com vencimento em 30 dias, não se consumou a prescrição quinquenal.
O sistema jurídico brasileiro estabelece que a compensação tributária depende de expressa autorização legal, conforme art. 170 do CTN, sendo facultado aos entes federativos estabelecerem as condições e garantias para sua realização, desde que observados os limites constitucionais e as normas gerais de direito tributário.
No caso dos autos, a apelante demonstrou ser credora do Município em razão de contratos celebrados com a FUNCARTE nos anos de 2014 e 2015, tendo protocolado pedido administrativo de compensação em 05/07/2019.
O Município, por sua vez, indeferiu o pedido sob o fundamento de que não havia débitos tributários constituídos passíveis de compensação.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que os argumentos apresentado pela Arena das Dunas Concessão e Eventos S.A não merece prosperar.
O art. 17-A do Código Tributário Municipal, ao prever a compensação apenas com créditos vencidos, não extrapola os limites do art. 170 do CTN.
A referência a "créditos vincendos" no CTN diz respeito aos créditos do contribuinte contra a Fazenda, e não ao próprio crédito tributário.
Ademais, a compensação com débitos futuros e incertos contrariaria a própria natureza do instituto.
Dessa forma, o Município de Natal exerceu legitimamente sua competência tributária, estabelecendo critérios objetivos para a compensação, sem violar as normas gerais estabelecidas no CTN.
Além disso, a compensação, por sua própria natureza, pressupõe a existência simultânea de créditos e débitos entre as partes.
No caso, a apelante pretende uma declaração genérica de direito futuro à compensação, sem possuir, no momento, qualquer débito tributário constituído perante o Município.
Tal pretensão encontra óbice na própria essência do instituto da compensação, bem como na natureza do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída de direito atual e efetivo, não se prestando a assegurar situações hipotéticas ou condicionais.
Sendo assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 09 Natal/RN, 17 de Dezembro de 2024. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851730-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851730-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
02/10/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:56
Juntada de Petição de parecer
-
01/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2024 13:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/08/2024 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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