TJRN - 0877166-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 10:53
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 10/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0877166-41.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO, J S STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA EMBARGADO: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por J S STORE COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI e DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO em face de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
De acordo com as embargantes, o valor do aluguel mensal mínimo apresentado na planilha de cálculos da exequente não guarda relação com o escalonamento de valores previsto no contrato de locação, de modo que a ausência de indicação dos critérios utilizados para encontrar o montante cobrado fulmina a certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, inviabilizando o prosseguimento da execução.
Diante disso, pleitearam o acolhimento da tese de ausência de liquidez do título exequendo e a consequente extinção da execução.
Subsidiariamente, pugnaram pela revisão dos cálculos por perito para garantir a conformidade com as cláusulas contratuais.
Intimada a parte embargada, apresentou impugnação aos embargos no Id 136995513, defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Requereu, assim, a total improcedência dos embargos.
Réplica à impugnação (Id. 149598822).
Intimadas sobre o interesse na realização de audiência de conciliação e de produção de provas, ambas as partes apontaram o seu desinteresse e requereram o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo os presentes embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação.
Quanto ao mérito, de acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso dos autos, alegou a parte embargante que o valor do aluguel mensal mínimo apresentado na planilha de cálculos da exequente não guarda relação com o escalonamento de valores previsto no contrato de locação, de modo que a ausência de indicação dos critérios utilizados para encontrar o montante cobrado fulmina a certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, inviabilizando o prosseguimento da execução.
De acordo com o art. 784, III, do CPC, será título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas.
A ausência dos requisitos legais à perfectibilização do título executivo extrajudicial impossibilita o processamento da execução, visto que não há documento apto a embasá-la, conforme prescreve o art. 798, I, “a”, do CPC.
Nesse sentido também é a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Essa é, portanto, a regra a ser adotada em nosso ordenamento jurídico.
Analisando o feito, assim como a planilha de débitos acostada pela parte exequente na Execução de Título Extrajudicial nº 0841097-44.2023.8.20.5001 (Id. 104052085), verifica-se que a dívida ora cobrada está devidamente justificada pelo contrato, além de terem sido indicados os índices aplicados na planilha, tanto no que se refere aos juros quanto à correção monetária.
Sendo assim, cumpridos os requisitos legais quanto à planilha e o contrato, conclui-se que o título é líquido, certo e exigível.
Além disso, em relação à alegação de incongruência entre os valores previstos no contrato e aqueles efetivamente cobrados, entendo que tais imputações tratam de alegação de excesso de execução.
Para tanto, é necessária a efetiva juntada de demonstrativo deste alegado excesso, ônus que lhe cabe, mas não foi observado.
Quanto ao tema, aduz o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil: “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Não o fazendo, o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 917, §4º, II, do CPC).
Assim sendo, não há como se acolher a sua alegação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 920, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0841097-44.2023.8.20.5001.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 05:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} PROCESSO Nº: 0877166-41.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO, J S STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA EMBARGADO: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na audiência de conciliação.
Em caso negativo, especifiquem provas e indiquem se possuem provas a produzir em audiência, sob pena de preclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0877166-41.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte embargante para em 10(dez) dias, falar sobre a impugnação aos embargos à execução.
Natal/RN,5 de abril de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 06:23
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 14:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:52
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
25/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0877166-41.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: DEBORAH SAYONARA SANTOS DE AZEVEDO, J S STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA EMBARGADO: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
Pelo exposto, determino a intimação do embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Havendo o devido recolhimento das custas, certifique a Secretaria acerca da tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
Se extemporâneos, voltem-me os autos conclusos.
Caso sejam tempestivos, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
A seguir, a Secretaria certifique a interposição dos presentes Embargos nos autos da Execução, bem como proceda ao apensamento eletrônico, acaso necessário.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 07:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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