TJRN - 0829779-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0829779-64.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RICARDO MANUEL ROMAO DE ALMEIDA Réu: ESCUDO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte RÉ, por seu advogado, a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação da RECONVENÇÃO.
Natal, 7 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0829779-64.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RICARDO MANUEL ROMAO DE ALMEIDA Réu: ESCUDO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da reconvenção e documentos apresentados por ESCUDO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
Natal, 14 de julho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0829779-64.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MANUEL ROMAO DE ALMEIDA REU: ESCUDO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, HUGO JORGE MENDES DOS ANJOS PINTO, LUCILA GABRIEL DE ALMEIDA, EDNA MARIA DA SILVA MEDEIROS DE OLIVEIRA DECISÃO Foi proferida decisão intimando a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção, com o valor da causa, devendo acostar aos autos o comprovante de pagamento das custas no prazo estipulado (15 dias) (ID 150221653).
A parte ré requereu esclarecimento se houve confusão entre a terminologia compensação e reconvenção (ID 153168441).
No caso, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, conexão com a ação 0854785-73.2023.8.20.5001, interesse em conciliar, apresentou manifestação acerca das movimentações do banco do fluxo de caixa, alegou o direito a compensação dos créditos incontroversos e requereu a designação de audiência de conciliação, o deferimento do pedido de apuração de valores e procedência da compensação a ser apurada em liquidação (ID 118288886).
A reconvenção está disciplinada nos arts. 343 e 344 do Código de Processo Civil.Trata-se de ação autônoma proposta pelo réu no bojo do processo originário, dirigida contra o autor da demanda ou mesmo contra terceiros que integrem a lide, desde que observado o contraditório.
Considerando que a parte ré ESCUDO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. está requerendo a compensação de valores e apuração de créditos, está deduzindo pretensão autônoma contra o autor conexa com a ação principal, sendo a reconvenção a peça processual cabível para fazê-lo.
O pedido formulado pelo réu, mesmo que não nominado como reconvenção, será recebido como tal se demonstrar pretensão autônoma e estiver dentro da peça da contestação.
Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção, com o valor da causa, devendo acostar aos autos o comprovante de pagamento das custas no prazo estipulado (15 dias).
Sem tais diligências, o pedido de compensação formulado não poderá ser conhecido.
Com o cumprimento da diligência, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Após, apresentada manifestação da reconvenção pela parte autora, intime-se a parte ré a apresentar réplica à contestação da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, conclusos os autos para saneamento do feito.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 11 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0829779-64.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MANUEL ROMAO DE ALMEIDA REU: ESCUDO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, HUGO JORGE MENDES DOS ANJOS PINTO, LUCILA GABRIEL DE ALMEIDA, EDNA MARIA DA SILVA MEDEIROS DE OLIVEIRA DECISÃO Ricardo Manuel Romão de Almeida ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de tutela de urgência em desfavor de Escudo Investimentos e Participações Societárias Ltda, Hugo Jorge Mendes dos Anjos Pinto, Lucila Gabriel Almeida e Edna Maria da Silva Medeiros de Oliveira alegando, em resumo, o seguinte: A) é sócio da pessoa jurídica Escudo Investimentos e Participações Societárias Ltda, possuindo 5,4% das quotas do respectivo capital social; B) além de sócio, desempenhou a função de Diretor Financeiro da sociedade durante anos; C) ao tentar formalizar sua saída da sociedade, enviou proposta no sentido de que o apartamento adquirido da sociedade ré em 27/02/15, consistente na unidade 1901 (posteriormente alterada para a unidade 2101), cujo saldo devedor seria de R$ 400.000,00, ficaria na posse e propriedade do autor mediante compensação desse saldo devedor com as quotas devidas em razão da saída social.
Contudo, essa proposta não foi aceita; D) a sociedade ré apresentou lucros acumulados de mais de R$ 700.000,00 no último balancete contábil disponibilizado para o autor, em março de 2021; E) não dispõe de documentos suficientes para elaborar cálculos relacionados à apuração de haveres.
Sustentou que o contrato social prevê que os valores referente aos haveres apurados serão pagos em até 30 dias do registro do ato societário que houver deliberado sobre a saída do sócio.
Disse, também, que precisa, liminarmente, do acesso a documentos da sociedade, “justamente para preservação de tais documentos e impedimento de que os sócios que remanescerão na sociedade não possam, após tomarem conhecimento da presente ação, de alguma forma ocultar, dissimular ou criar uma confusão patrimonial que venha a prejudicar financeiramente o valor da quota do autor”.
Argumentou, ainda, que recebeu notificação extrajudicial da parte ré no sentido de que estaria incorrendo em mora em relação ao contrato de compra e venda do apartamento, haja vista a existência de débito de mais de 2 milhões de reais.
Contudo, essa mora seria indevida em razão da ausência de pagamento da quota social do autor.
Pediu, liminarmente, (I) a apresentação dos documentos listados na petição inicial, (II) a suspensão dos efeitos da notificação extrajudicial até a liquidação da sociedade, momento no qual serão compensados débitos e créditos entre as partes, e (III) medida para tornar indisponíveis bens da sociedade ré para garantir o pagamento dos direitos societários do autor.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória (ID nº 101330221).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, conexão com a ação 0854785-73.2023.8.20.5001, interesse em conciliar, apresentou manifestação acerca das movimentações do banco do fluxo de caixa, alegou o direito a compensação dos créditos incontroversos e requereu a designação de audiência de conciliação, o deferimento do pedido de apuração de valores e procedência da compensação a ser apurada em liquidação (ID 118288886).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 120754895).
Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não transigiram e requereram a suspensão do processo para fins de transacionarem extrajudicialmente (ID 130937020).
Foi proferida decisão de suspensão do processo com base no requerimento das partes e manifesto interesse em conciliar (ID 130943539).
As partes foram intimadas acerca do interesse de produção de provas (ID 136953643).
A parte ré requereu a produção de prova i) contábil para analisar em pormenores do patrimônio da empresa requerida; ii) financeira para constatar os passivos considerando os débitos judiciais; iii) imobiliária para apurar o valor mercadológico dos imóveis, por amostragem (ID 137894008).
A parte autora requereu o julgamento da lide (ID 138546060). É o relatório.
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré LUCILA GABRIEL DE ALMEIDA, apesar de citada, não contestou (ID 10261239) e que a contestação apresentada pelos demais réus possui reconvençãp, mas não houve atribuição de valor à causa e nem recolhimento de custas processuais (ID 102612392).
Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção, com o valor da causa, devendo acostar aos autos o comprovante de pagamento das custas no prazo estipulado (15 dias).
Com o cumprimento da diligência, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Após, apresentada manifestação da reconvenção pela parte autora, intime-se a parte ré a apresentar réplica à contestação da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, conclusos os autos para saneamento do feito.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:47
Outras Decisões
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19/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:34
Decorrido prazo de Autor em 18/03/2025.
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19/03/2025 11:28
Desentranhado o documento
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19/03/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCILA GABRIEL DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCILA GABRIEL DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 05:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 02:04
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:04
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0829779-64.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MANUEL ROMAO DE ALMEIDA REU: ESCUDO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, HUGO JORGE MENDES DOS ANJOS PINTO, LUCILA GABRIEL DE ALMEIDA, EDNA MARIA DA SILVA MEDEIROS DE OLIVEIRA DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por sua Promotora de Justiça subscritora, requereu a intimação das partes, por meio de seus advogados, para informarem a situação de incapacidade de alguma das partes interessadas (ID nº 138658914).
Ressaltou que caso verificada a inexistência de pessoa civilmente incapaz, considerando que não se trata de procedimento em que a intervenção do Ministério Público se faz obrigatória, não há interesse em atuar no presente feito.
Ao contrário, se comprovada a situação de incapacidade, pugna por nova vista.
Desta forma, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem a situação de incapacidade das partes interessadas.
Na mesma oportunidade, devem se manifestar acerca do interesse de produção de provas e requererem o que entenderem de direito.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:03
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 08:43
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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04/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0829779-64.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MANUEL ROMAO DE ALMEIDA REU: ESCUDO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, HUGO JORGE MENDES DOS ANJOS PINTO, LUCILA GABRIEL DE ALMEIDA, EDNA MARIA DA SILVA MEDEIROS DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova.
Em seguida, com base no art. 178, inc.
II, do CPC, intime-se o Ministério Público a ofertar parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 26 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:50
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 12/09/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/09/2024 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/08/2024 04:13
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:58
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:19
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 12/09/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 04:39
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:39
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:09
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:54
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 19:25
Juntada de diligência
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:27
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 31/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 09:29
Juntada de diligência
-
14/12/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:11
Juntada de diligência
-
07/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:09
Juntada de diligência
-
20/10/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 13:00
Juntada de diligência
-
17/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCILA GABRIEL DE ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 05:48
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2023 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/06/2023 15:47
Juntada de custas
-
02/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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