TJRN - 0805062-36.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 07:27
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805062-36.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 134492285 foi recebida a inicial e deferida a tutela antecipada de urgência.
Contestação pela ré no ID 136458900.
Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 137516679).
Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 137787081.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 145891607), as partes apresentaram manifestação nos ID's 146673186 e 146707647.
Realizada audiência de instrução (ID 154401823), as partes não chegaram a um acordo.
Termo de curador provisório anexado no ID 154576623.
Manifestação do Ministério Público declinando sua intervenção no presente caso (ID 154859838). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente, que demonstra o recebimento do benefício previdenciário e a cobrança das tarifas, conforme se extrai dos extratos bancários (ID 134311057).
Quanto a análise do mérito, destaco que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não a anuência da parte autora quanto a cobrança de cesta de serviços e pacotes por serviços bancários decorrentes de utilização de conta bancária pela autora.
Nesse desiderato, observo que o Banco requerido juntou aos autos a cópia do termo de adesão a produtos e serviços e de opção à Cesta de Serviços em que há menção expressa pela contratação do "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I" sob ID 136458902.
Em audiência de instrução realizada para oitiva do depoimento pessoal da parte, a autora afirmou que realizou a abertura da conta corrente junto ao banco demandado e que as assinaturas que constam no termo de adesão são de sua autoria.
Vale o registro de que a descrição dos fatos que delimitam a lide expõe apenas a negativa de celebração de qualquer contrato com a parte ré por parte da parte autora, ou seja, não há insurgência quanto a eventual onerosidade excessiva das parcelas cobradas ou mesmo abusividade das cláusulas contratuais.
Importante pontuar, ainda, que não cabe a alegação de vício de consentimento em razão de hipossuficiência econômica e intelectual da parte autora, haja vista tratar-se de alegação genérica, não existindo nenhuma prova nesse sentido.
Assim, presumindo-se a boa-fé contratual e diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação do fatos alegados na exordial.
DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o(s) pedido(s) constante(s) da inicial e, por conseguinte, DECLARO resolvido o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) o valor da causa.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com a devida baixa.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:46
Audiência Depoimento de partes e/ou testemunhas realizada conduzida por 11/06/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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11/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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10/06/2025 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0805062-36.2024.8.20.5103 Demandante: AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Demandado(a): REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao determinado em ID 146791200, incluí o feito em pauta de audiência para oitiva do depoimento pessoal da parte autora, a qual será realizada na data 11.06.2025, às 10h30min, de forma híbrida.
Segue o link da sala virtual na Plataforma Microsoft Teams onde ocorrerá a audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/ueko6 Certifico que encaminhei os autos para Análise de Secretaria, a fim de que sejam efetivadas as intimações necessárias.
CURRAIS NOVOS/RN, 19 de maio de 2025.
Fábia Felipe dos Santos Assessora de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:11
Audiência Depoimento de partes e/ou testemunhas designada conduzida por 11/06/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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19/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805062-36.2024.8.20.5103 DESPACHO Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes em petições de ID's 146673186, 146707647, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Após o decurso do prazo, sendo apresentado ou não o mencionado rol, encaminhe-se o feito à tarefa de designar audiência, tendo em vista que a parte demandada requereu a tomada do depoimento pessoal da autora.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:42
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805062-36.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE DA SILVA Réu: Banco Bradesco Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para ciência e manifestação acerca da planilha de cálculos (ID 139333859) em quinze dias.
CURRAIS NOVOS 07/01/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
07/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 11:37
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
04/12/2024 12:59
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
04/12/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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04/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0805062-36.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE DA SILVA Réu: Banco Bradesco Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 18/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
18/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 11:54
Juntada de diligência
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31/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA.
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24/10/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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