TJRN - 0877698-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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24/03/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 08:58
Juntada de diligência
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0877698-15.2024.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MARIA DE LOURDES VILAS BOAS DE CASTRO FELCE SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra MARIA DE LOURDES VILAS BOAS DE CASTRO FELCE .
Juntou vários documentos.
Na decisão de ID nº 137099579 foi deferida a liminar requerida.
O requerente, em 18 de dezembro de 2024, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID nº 139041281). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID nº 139041281).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação desta.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Em consequência, REVOGO a decisão de ID nº 137099579, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca HYUNDAI, modelo CRETA PULSE, ano 2018, cor BRANCA, placa QGR9972, chassi 9BHGB811BJP06229, através do sistema RENAJUD.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 19/12/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:27
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:20
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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27/11/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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26/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:25
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0877698-15.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor(a): A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: M.
D.
L.
V.
B.
D.
C.
F. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do autor ou cumprida a diligência acima determinada, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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