TJRN - 0803549-06.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0803549-06.2024.8.20.5112 Polo ativo PEDRO INACIO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESS).
PARTE QUE PRETENDIA A ABERTURA DE CONTA SALÁRIO PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO FIRMADO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO INACIO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 08035490620248205112, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões, sustenta a parte autora/apelante, em suma, que há alguns anos o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teria direcionado o pagamento de seu benefício previdenciário para o banco recorrido, e que a despeito de não ter solicitado a contratação de serviços de natureza bancária (a exemplo de cartão de crédito, cheques, etc), mas tão somente de conta salário destinada ao exclusivo recebimento do benefício referido, teria a instituição financeira promovido a abertura de uma conta corrente, lhe sendo mensalmente descontadas tarifas denominadas “Cesta B.
Express”.
Afirma que a ausência de qualquer movimentação financeira na conta impugnada (à exceção do depósito e saque da remuneração referida) ou utilização dos serviços bancários que lhe são cobrados, corroboraria a assertiva de que jamais desejou contratar conta na modalidade “corrente”, mas unicamente para fins de recebimento do seu benefício.
Prossegue afirmando que em razão de tais fatos, teria ingressado com a presente demanda, no intuito de ver convertida a conta corrente em conta salário, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados, e condenação do banco demandado em reparação moral.
Assevera que analisando o mérito da demanda, entendeu a Magistrada a quo pela improcedência da ação, se pautando, para tanto, em instrumento contratual intempestivamente colacionado, e que, como tal, não haveria que conter qualquer força probante.
Ressalta que a apelante é pessoa idosa, humilde e de baixo grau de instrução, que teria sido induzida a erro pela instituição bancária recorrida, ao lhe imputar a contratação de uma conta corrente, a fim de justificar a cobrança de serviços que não foram solicitados, e que a recorrente flagrantemente não precisava.
Afirma que sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, a Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pelos serviços; e que a Resolução nº. 3.919/2010-BACEN, em seu art. 2º, I, “d”, disciplina expressamente que é vedada a cobrança de tarifa bancária pela prestação de serviços essenciais a pessoas naturais, sendo isento de pagamento o cliente que não exceder o pacote básico mensal.
Que não tendo jamais excedido ao limite de serviços essenciais, restaria evidenciada a ilicitude da cobrança.
Ademais, que a análise das circunstâncias que envolveram a contratação, denota que a recorrente não foi suficientemente informada acerca dos termos da cobrança objurgada, sendo inquestionável a violação ao dever de informação, havendo inobservância aos arts. 31 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda, com a consequente condenação do banco recorrido no pagamento de indenização moral e repetição de indébito.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando pelo desprovimento do recurso, argumentando, em apertada síntese: a) que os valores exigidos seriam devidos, porquanto decorrentes da “cesta de serviços” oferecida pelo banco, na conta corrente titularizada pela apelante; b) que a Resolução do Banco Central nº 3.919 versa sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; c) que no exercício regular de seu direito, realiza cobrança de tarifas para manutenção e serviços da conta de seus clientes; e d) que a parte autora/apelante não teria logrado êxito em comprovar os danos alegados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico se tratar de demanda na qual pleiteia a parte autora/apelante, a condenação do banco demandado/apelado em obrigação de fazer, consistente no cancelamento da cobrança da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESS”, com a consequente devolução em dobro das importâncias exigidas a esse título, e ainda, a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
Como fundamento a sua pretensão, afirmou que manteria junto à instituição recorrida uma conta para fins de recebimento de benefício previdenciário e realização de pequenas transações, e que apesar desse fato, estaria o banco requerido cobrando tarifas denominadas de “CESTA B.
EXPRESS”, com as quais não teria aderido conscientemente, tampouco teria formulado solicitação nesse sentido.
Citado, sustentou o banco ora apelado que teria a parte autora/recorrente celebrado contrato de conta corrente com a autorização de cobrança do pacote de tarifa, bem como utilizaria serviços que estariam além dos essenciais.
Nesse contexto, a questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco ora recorrido, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da demandante/apelada, referente a cobrança de serviços bancários alegadamente não contratados.
In casu, sustenta o banco requerido que ao promover a cobrança da tarifa impugnada, estraria agindo no exercício regular de um direito, porquanto correspondente à contraprestação pecuniária devida pela “manutenção e serviços da conta de seu cliente”.
Desse modo, observado se tratar de relação jurídica de natureza consumerista, o julgamento da lide deve ser dar à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Demais disso, em se tratando de fato negativo (ausência de contratação de serviços), recai sobre o banco demandado ônus de provar o débito que alega, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir (art. 373 , II , do CPC).
De fato, negado pela parte autora a contratação do serviço que lastreia a dívida questionada (“CESTA B.
EXPRESS”), e inexistindo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela demandante, cumpria ao banco demandado a comprovação da legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Some-se a isso, que o regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (a qual consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais, como por exemplo: a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; e, ainda, a realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços.
No caso em debate, o extrato bancário colacionado revela que a quantidade de atos mensais da conta da parte autora/apelante não ultrapassa o limite dos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, razão pela qual a cobrança do pacote de serviços é a toda evidência indevida.
Nessa ordem, tendo o réu/apelado deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar a alegada contratação da “cesta de serviços” refutada, forçoso reconhecer a inexistência do débito, a impropriedade da cobrança efetivada, e o consequente direito da suplicante à repetição do indébito correspondente, na forma determinada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente "hipótese de engano justificável", capaz de afastar a dobra legal.
Com efeito, existindo nos autos elementos que evidenciam que o intuito da parte autora era de abertura de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, de rigor o reconhecimento da impropriedade das deduções relativas à cobrança de tarifas, e consequente direito à devolução em dobro.
A esse respeito, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
Por outro lado, no que compete à caracterização do dano de natureza moral, considerando as circunstâncias presentes nos autos, e ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, me curvo ao entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos de personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801056-60.2024.8.20.5143, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ementa: Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Tarifa bancária cobrada sem contratação.
Declaração de nulidade.
Repetição de indébito.
Danos morais afastados.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN), que, nos autos de "ação indenizatória – repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência", declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária "Cesta B.
Expre", condenou o réu à restituição de R$ 101,06 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) estabelecer se a falha configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 4.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é atribuído ao fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço. 5.
A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples. 6.
A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento.
Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP).
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. 2.
O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados*: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803199-30.2024.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Sendo assim, ausente demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, o pleito de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada: a) determinar que o banco requerido, no prazo de 10 (dez) dias, promova a conversão da conta corrente titularizada pela parte autora, em conta salário/benefício, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) reconhecer a impropriedade dos descontos efetivados pelo réu/recorrido na conta de titularidade da parte autora/apelante, a título de tarifas “Cesta B Express”; e c) determinar a repetição do indébito em dobro, a ser apurado em liquidação de sentença; rejeitando,
por outro lado, o pleito de reparação moral, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual passará a incidir sobre o proveito econômico auferido com a demanda. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
01/04/2025 12:14
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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