TJRN - 0803020-67.2023.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº 0803020-67.2023.8.20.5129 Autor(a): CLEANE PROTASIO DE LIMA COSTA Ré(u): ALIETE PIMENTEL DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Ação de interdição cujo objeto era a curatela definitiva de ALIETE PIMENTEL DE LIMA.
No curso processual a interditanda faleceu ((id. 157704851), razão pela qual impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, ante a impossibilidade de sucessão no polo passivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Custas pelo autor, ressalvada a formalidade prevista em Lei para o caso de Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
18/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 09:12
Juntada de termo
-
04/06/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803020-67.2023.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) CLEANE PROTASIO DE LIMA COSTA vs.
ALIETE PIMENTEL DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
CLEANE PROTASIO DE LIMA COSTA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra ALIETE PIMENTEL DE LIMA.
A parte autora afirmou, em resumo, que é filha da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, ALIETE PIMENTEL DE LIMA, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 24/25).
Realizada a audiência de entrevista, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 37).
Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública (p. 41/46).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 47/48). É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil.
A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis.
Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 19), assinado pelo médico Dr.
Agábio Diógenes (CRM/RN 9643), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
CLEANE PROTASIO DE LIMA COSTA, em exercer a curatela de sua mãe, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de ALIETE PIMENTEL DE LIMA à sua filha, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 47/48).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida ALIETE PIMENTEL DE LIMA, e confirmo a liminar, para nomear CLEANE PROTASIO DE LIMA COSTA como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
12/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:36
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
01/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ALIETE PIMENTEL DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ALIETE PIMENTEL DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803020-67.2023.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) CLEANE PROTASIO DE LIMA COSTA vs.
ALIETE PIMENTEL DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
CLEANE PROTASIO DE LIMA COSTA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra ALIETE PIMENTEL DE LIMA.
A parte autora afirmou, em resumo, que é filha da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, ALIETE PIMENTEL DE LIMA, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 24/25).
Realizada a audiência de entrevista, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 37).
Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública (p. 41/46).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 47/48). É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil.
A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis.
Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 19), assinado pelo médico Dr.
Agábio Diógenes (CRM/RN 9643), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra.
CLEANE PROTASIO DE LIMA COSTA, em exercer a curatela de sua mãe, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de ALIETE PIMENTEL DE LIMA à sua filha, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 47/48).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida ALIETE PIMENTEL DE LIMA, e confirmo a liminar, para nomear CLEANE PROTASIO DE LIMA COSTA como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
28/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:15
Audiência Interrogatório realizada para 07/11/2024 10:15 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
07/11/2024 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 10:15, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
05/11/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 20:46
Juntada de diligência
-
01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 10:12
Audiência Interrogatório designada para 07/11/2024 10:15 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
18/06/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 04:52
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:49
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:44
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:42
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 12/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:57
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 22:48
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:58
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 11/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 04:58
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 04/10/2023 23:59.
-
18/08/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 06:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 11:06
Juntada de custas
-
10/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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