TJRN - 0802300-93.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802300-93.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DOS REMEDIOS MONTE DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referente a tarifa, sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, que não contratou.
Invertido o ônus da prova (ID nº 137418310).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em ID nº 140615037, suscitando preliminares e defendendo a regularidade dos descontos.
Réplica à contestação no ID nº 146966675.
Não foram requeridas novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares suscitadas, uma vez que o mérito será decidido em favor da parte ré.
Passo à análise antecipada do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, compete ao Banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação da tarifa pela parte autora.
Extrai-se dos autos que mensalmente é cobrada da requerente tarifa de denominada “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, a qual esta afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pela parte requerida, verifico que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, em que há a expressa contratação da tarifa questionada (ID nº 140615039).
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito do autor, uma vez que colacionou termo de adesão devidamente assinado em que consta o serviço contratado.
Ressalto, por oportuno, que o termo de adesão colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Com relação à alegação da autora no sentido de o contrato não refletir a sua vontade, entendo que não merece prosperar, uma vez que durante a contratação foram oferecidos vários serviços, conforme se vê dos termos de adesão, e a vontade da parte autora foi respeitada, mesmo nos casos de optar por não contratar o serviço ofertado.
Assim, entendo que a vontade do autor está evidente, notadamente em razão de o termo de adesão, no qual estão claras todas as condições, conter a sua assinatura, a qual não foi questionada pela autora em momento oportuno.
Ademais, não há nenhuma informação de que o autor tenha tentado modificar a sua conta corrente para conta salário gratuita, e que o banco não o tenha acatado, nem tampouco há qualquer requerimento para que a conta seja transforada em conta gratuita, o que deve o autor requerer, caso não queira manter os benefícios contratados em sua conta.
Com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, entendo que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato da tarifa reúne as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Consequentemente, entendo que não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Por fim, observa-se que o princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser relativizado no caso concreto, uma vez que ausente justificativa razoável para tanto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o feito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se com as devidas baixas.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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04/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802300-93.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DOS REMEDIOS MONTE DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 25 de fevereiro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:17
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:08
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802300-93.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DOS REMEDIOS MONTE DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 19:48
Conclusos para decisão
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28/11/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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