TJRN - 0815598-14.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 07:07
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:15
Juntada de Ofício
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
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13/12/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 21:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0815598-14.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: LUCIMAR ISABEL GOBBI EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA promovida por LUCIMAR ISABEL GOBBI em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados nos autos, para apuração da importância que lhe foi reconhecida com base na ação coletiva de origem nº 0846782-13.2015.8.20.5001 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte - SINTE, transitada em julgado em 25 de fevereiro de 2022.
O título executado determina o pagamento de terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais, bem como dos valores retroativos aos cinco anos que exercem atividade de docência anteriores ao ajuizamento da ação (23 de outubro de 2015).
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 13.551,89, conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID Num. 89093174).
Intimada por intermédio da sua Procuradoria-Geral, a parte executada apresentou impugnação, suscitando, preliminarmente: a) a ilegitimidade ativa da exequente; b) a litispendência em relação ao Processo nº 0805408-38.2022.8.20.0000, promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE, substituto processual, que está sendo executado perante o Núcleo de Ações Coletivas.
No mérito, aduziu que houve excesso na execução, indicando como valor correto a ser devido o total de R$ 5.704,83.
A parte exequente se manifestou em relação às alegações do ente estadual, atualizando a importância devida para o patamar de R$ 7.063,16.
Trânsito em julgado do acórdão que determinou o regular processamento do feito executivo individual (Id. 117237868).
Em seguida, foi proferida decisão de ID Num. 122017029 que afastou as preliminares suscitadas pela parte executada, porém, reconheceu a subsunção da situação individual da exequente à sentença coletiva apenas em relação ao período de 2014 a 05/01/2020, quando efetivamente exercia a função de “Professor Permanente” (ID Num. 105615179).
A parte exequente, então, apresentou novos cálculos no ID Num. 122541150, com os quais a Fazenda Estadual concordou (ID Num. 126266535), requerendo, apenas, que a parte exequente seja intimada a comprovar nestes autos que solicitou expressamente sua exclusão do rol de exequentes da execução coletiva encabeçada pelo Sindicato (Processo nº 0853114- 49.2022.8.20.5001 em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN) e que, igualmente, junte termo de declaração afirmando não possuir ação individual de cobrança (ação de conhecimento) ou outra execução em paralelo. É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso dos autos, o executado manifestou concordância com os cálculos apresentados pela exequente após a decisão de ID Num. 122017029, tornando-se, por fim, incontroversos os valores descritos no ID Num. 122541150, razão pela qual devem ser homologados, conforme a regra prevista no § 3º, II, do art. 535 do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que não há nenhum óbice à homologação dos valores objeto desta execução, porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos. Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, homologo o valor de R$ 5.514,95 (cinco mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e sete centavos) e determino, após preclusa a decisão, a expedição Requisição de Pequeno Valor em nome de LUCIMAR ISABEL GOBBI. Com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, considerando o contrato de honorários advocatícios anexado ao ID Num. 89093173 - Pág. 1, DEFIRO o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, incidente sobre o montante acima referido devido à exequente, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 34.471.234/0001- 39, cujos dados bancários se encontram em petição de ID Num. 94475188.
Indefiro o pedido da parte executada para que a parte exequente seja intimada a comprovar nestes autos que solicitou expressamente sua exclusão do rol de exequentes da execução coletiva encabeçada pelo Sindicato, visto que ela já o fez em ID Num. 91579475.
Oficie-se ao Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (processo 0805408- 38.2022.8.20.0000) e à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0853114- 49.2022.8.20.5001), informando sobre a prolação desta decisão.
Sem condenação em custas processuais. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução verificado.
Caso não efetuado o pagamento pelo executado no prazo legal, proceda-se ao bloqueio do montante devido, atualizado monetariamente e com juros de mora, por meio do sistema SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio, expeça-se o correspondente alvará em favor da parte credora, para liberação dos valores, com as retenções legais, se for o caso.
Após a satisfação do débito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/07/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/02/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:07
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2023 01:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805408-38.2022.8.20.0000
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26/05/2023 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 08:09
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/09/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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