TJRN - 0803474-64.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803474-64.2024.8.20.5112 Polo ativo VALMIRA ERNESTINA DE SANTANA Advogado(s): HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Apelação Cível nº 0803474-64.2024.8.20.5112 Apelante: Valmira Ernestina de Santana Advogado: Dr.
 
 Heytor George Medeiros da Silva Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Dr.
 
 João Francisco Alves Rosa Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
 
 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
 
 FORMALIDADES LEGAIS.
 
 VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Valmira Ernestina de Santana contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral movida em face de Banco BMG S/A, julgou improcedente o pedido autoral, o qual visava declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa não alfabetizada, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
 
 A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia datiloscópica e, no mérito, a inexistência do contrato e ocorrência de fraude.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização de perícia datiloscópica; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa não alfabetizada, com assinatura a rogo e subscrição de testemunhas, acompanhado de comprovante de transferência bancária, configura relação jurídica válida e legítima.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O juiz pode, com base no princípio do livre convencimento motivado, indeferir a produção de prova pericial considerada desnecessária, nos termos do art. 355, I, do CPC, quando as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. 4.
 
 A ausência de realização de perícia datiloscópica não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa quando há nos autos outros elementos probatórios aptos a comprovar a validade da contratação, como contrato assinado a rogo com duas testemunhas e comprovante de transferência de valores. 5.
 
 A formalização de contrato por pessoa não alfabetizada, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, acompanhada da aposição de digital, observadas as disposições do art. 595 do Código Civil, assegura a validade da manifestação de vontade. 6.
 
 A disponibilização de crédito em conta bancária da contratante, sem posterior contestação ou devolução dos valores, reforça a existência e validade da relação jurídica firmada. 7.
 
 A jurisprudência do TJRN reconhece que a utilização dos valores creditados pelo consumidor, ainda que eventualmente alegada a ocorrência de fraude, impede o reconhecimento de inexistência de débito ou de obrigação de indenizar, na ausência de incidente de falsidade arguido tempestivamente ou de outras provas robustas em sentido contrário. 8.
 
 Não configurada conduta ilícita por parte do banco apelado, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 9.
 
 Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 429, II, 430, 85, §11, e 98, §3º; CC, art. 595.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 784.868/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.02.2016; TJRN, AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 03.04.2020; TJRN, AC nº 0800298-06.2019.8.20.5160, Rel.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 04.05.2020; TJRN, AC nº 2017.012393-9, Rel.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 08.11.2018; TJRN, AC nº 2017.014049-2, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21.08.2018; TJRN, AC nº 2017.017037-8, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 17.04.2018.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
 
 Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valmira Ernestina de Santana em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral movida contra Banco BMG S/A, julgou improcedente o pedido autoral, que visava a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por dano moral.
 
 Em suas razões, alega que a sentença ora atacada merece ser anulada, uma vez que o juízo de primeiro grau não considerou que foi requerida a perícia técnica (datiloscópica) na petição insculpida no id 144815906, a fim de verificar a autenticidade da assinatura.
 
 No mérito, alega que houve error in judicando e que o instituto da supressio, como corolário da boa-fé objetiva, não pode ser confundido com permissão ou convalidação de atos ilícitos.
 
 Informa que o contrato apresentado pela recorrida não é o objeto de discussão nos autos, bem como que inexiste nos autos documento de transferência/TED demonstrando a liberação de R$ 1.262,00, o que evidencia o não entabulamento do contrato.
 
 Ressalta que é clarividente a ocorrência de fraude, a ensejar a condenação pretendida.
 
 Argumenta sobre aplicação do art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ e menciona que não existe nos autos documento que comprove o envio e desbloqueio do cartão.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença ou, caso assim não entenda, julgar procedente o pedido inicial.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31143771).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO NULIDADE DA SENTENÇA Suscita o apelante a referida prejudicial, eis que o Magistrado de primeiro grau deixou de deferir o pedido de realização de perícia datiloscópica, que seria necessária para comprovar a anuência do negócio jurídico questionado.
 
 A prejudicial não merece prosperar.
 
 Isso porque, analisando a sentença, observa-se que o Magistrado a quo entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar o seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada, tanto que este utilizou-se da permissibilidade conferida pelo art. 355, I, do CPC, para proferir o julgamento antecipado e dirimir, em primeiro grau, a controvérsia posta.
 
 Vale lembrar que sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele, com base no seu convencimento motivado, avaliar a necessidade ou não de sua produção.
 
 Vejamos a jurisprudência do STJ: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
 
 CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
 
 MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. (…). 3.
 
 Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no AREsp 784.868/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 02/02/2016 – destaquei).
 
 E, desta Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
 
 MONITÓRIA.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA.
 
 NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
 
 MAGISTRADO QUE DECIDIU DE MANEIRA FUNDAMENTADA. (…)”. (TJRN - AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 03/04/2020).
 
 Portanto, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa hábil a ensejar a nulidade do decisum.
 
 MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise, acerca da manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados e indenização por dano moral.
 
 Historiando, a autora/apelante não reconhece o contrato de cartão de crédito consignado.
 
 Por sua vez, a instituição bancária reafirma a legitimidade da sua conduta e a inexistência de reparação material e/ou moral.
 
 In casu, o cerne do recurso, consiste em saber se o contrato firmado entre as partes é ou não válido para reconhecer a manifestação de vontade da apelante, pessoa não alfabetizada.
 
 O tema está previsto no art. 595 do Código Civil, o qual estabelece: “Art. 595.
 
 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
 
 Vale lembrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para praticar atos da vida civil.
 
 No entanto, os atos por ela praticados devem respeitar um mínimo de formalidade indispensável para se afastarem as eventuais dúvidas quanto à exata compreensão do contrato, no tocante ao conteúdo e à extensão das obrigações assumidas.
 
 Em análise, verifica-se que o apelado acostou o Contrato de Cartão de Crédito consignado (Id 31143155 – págs. 1/5), onde se observa as características da negociação, aposta com a digital e a assinatura a rogo do filho da contratante, subscrito por duas testemunhas, devidamente acompanhados dos documentos pessoais de todos que assinaram o instrumento contratual questionado (Id 31143155 – pág. 6/9).
 
 Restou clara, ainda, a existência de crédito bancário, tendo o apelado juntado aos autos o comprovante de transferência eletrônica, em nome da apelante (Id 31143156), sem qualquer questionamento ou devolução.
 
 Importante consignar que, diante da inércia do apelante em pedir o estorno do crédito depositado, junto à instituição financeira, bem como pelo fato de ter se beneficiado dos valores pecuniários disponibilizados por meio de transferência eletrônica (TED), é considerada válida a relação jurídica entre as partes, bem como a licitude do débito.
 
 Trago a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 PRETENSÃO RECURSAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
 
 INÉRCIA DA PARTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ESTORNO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES PECUNIÁRIOS DEPOSITADOS.
 
 COBRANÇA DEVIDA, AINDA QUE O CONTRATO POSSA TER SIDO OBJETO DE FRAUDE.
 
 INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO.
 
 INOBSERVÂNCIA DO ART. 430, CPC/15.
 
 AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRECEDENTES. (TJRN - AC nº 0800298-06.2019.8.20.5160 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 04/05/2020 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA REFUTADA.
 
 DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
 
 DÍVIDA EXIGÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - AC nº 2017.012393-9 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível - j. em 08/11/2018 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
 
 NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 A despeito da negativa da apelante acerca da celebração do contrato com a parte apelada, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado. 2.
 
 A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação da assinatura aposta no instrumento procuratório e no termo contrato.
 
 Por via de consequência, incabível se cogitar da necessidade de produção de prova pericial no caso concreto, pois assim como a falsificação grosseira, a semelhança evidente afasta a necessidade de perícia grafo-técnica. 3.
 
 Precedentes do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
 
 Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014 e AC nº 2013.022603-7, Rel.
 
 Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014), do TJ-SP (APL: 00256644020118260554 SP 0025664-40.2011.8.26.0554, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 18/11/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) e TJRS (AC nº *00.***.*66-68, Décima Câmara Cível, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/07/2015). 4.
 
 Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN - AC nº 2017.014049-2 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr. – 2ª Câmara Cível - j. em 21/08/2018 – destaquei).
 
 Constata-se a validade da relação jurídica celebrada, de maneira que os descontos realizados nos proventos da apelante se mostram legítimos, não restando configurada a conduta ilícita do apelado apta a ensejar a condenação pleiteada.
 
 Vejamos a jurisprudência desta Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PEDIDO DE REFORMA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSA ANALFABETA, ORA RECORRIDA.
 
 ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
 
 VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELANTE QUE SÃO IDÊNTICOS AOS APRESENTADOS NA INICIAL.
 
 PROVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA BANCÁRIA DA RECORRIDA.
 
 NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma. 2.
 
 A partir das provas constantes nos autos, não há que se falar em fraude na celebração do feito, pois, em que pese não tenha sido realizada a perícia judicial datiloscópica, os documentos acostados na contestação são idênticos e até mais completos que os apresentados pela parte recorrida na inicial.
 
 Além disso, vale destacar que o crédito dos empréstimos contestados foram creditados por TED, na conta-corrente da apelada, conforme se extrai do cartão de crédito em que é indicado o número de sua conta bancária. 3.
 
 Precedentes do TJRN (AC 2016.019285-2, Relª.
 
 Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017; AC 2015.002389-1, Rel.
 
 Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015; AC 2013.013057-8, Rel.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2013). 4.
 
 Apelação conhecida e provida". (TJRN - AC n° 2017.017037-8 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr. – 2ª Câmara Cível - j. em 17/04/2018 – destaquei).
 
 Assim, tendo agido, o banco apelado, no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada, no que diz respeito à manutenção da exigibilidade dos débitos questionados e inexistência do dever de indenizar.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
- 
                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803474-64.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2025.
- 
                                            15/05/2025 10:01 Recebidos os autos 
- 
                                            15/05/2025 10:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/05/2025 10:01 Distribuído por sorteio 
- 
                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0803474-64.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALMIRA ERNESTINA DE SANTANA REU: Banco BMG S/A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VALMIRA ERNESTINA DE SANTANA em face de BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a empréstimo por cartão consignado que nega ter contratado.
 
 A parte autora relata ter identificado a existência de um contrato de empréstimo por cartão consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, cuja legitimidade afirma desconhecer.
 
 Aduz que o referido contrato, registrado sob o nº 12899092, teria sido firmado em 19/05/2017, no montante de R$ 1.262,00.
 
 Requer assim o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico.
 
 Este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensou a audiência de conciliação.
 
 Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada da cópia do contrato e sustentando a regularidade do contrato apresentado, aduzindo que a parte autora se beneficiou do empréstimo, e, ao empreender os descontos das parcelas, afirma ter agido no exercício regular de direito, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar.
 
 Pugnou pela improcedência do pedido.
 
 Réplica da parte autora reafirmando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo ainda a realização de perícia grafotécnica.
 
 Devidamente intimada pela produção de provas, manifestou-se no sentido de não possuir interesse em novas provas.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
 
 Dito isto, INDEFIRO o pedido de realização de pericia no contrato acostado, pois é desnecessária no presente caso, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia.
 
 Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda.
 
 Antes de analisar os aspectos fáticos trazidos à baila, é mister tecer algumas considerações acerca do princípio da boa-fé nas relações jurídicas, que tanto pode ser visto como uma chave interpretativa (art. 113 do Código Civil), quanto geradora do dever de lealdade em todas as fases do negócio (art. 422 do Código Civil), além de exercer função limitadora do exercício de um direito (art. 187 do Código Civil).
 
 Neste último aspecto, em que o postulado da boa-fé exerce um papel limitador do exercício de direito, a doutrina tradicional construiu quatro formas de limitações de comportamento que podem ser caracterizadas como abuso de direito, quais sejam: o venire contra factum proprium, o tu quoque, a surrectio e a suppressio.
 
 Segundo a lição de Flávio Tartuce, in Direito Civil - Teoria Geral do Contrato e Contrato em Espécie.
 
 Vol.
 
 III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 108, supressio significa “a supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não exercício com o passar do tempo”.
 
 Por sua vez, Luiz Rodrigues Wambier, no artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012, assevera que: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
 
 Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte”.
 
 De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”. (AgInt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
 
 Para o Colendo STJ, “segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito”. (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
 
 Na esteira desse entendimento, a Corte Cidadã consignou que “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
 
 Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento”. (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017).
 
 Feitas estas considerações, passo a análise da possibilidade de aplicação do instituto da supressio no caso concreto.
 
 Compulsando os autos, colhe-se dos extratos previdenciários acostados pela autora no ID 136904574, que o empréstimo RMC de nº 12899092 possui data de inclusão em 19/05/2017.
 
 No caso em apreço, do cotejo dos elementos coligidos, constata-se que, no contrato anexado, consta todas as informações acerca dos dados da pessoa escolhida pelo contratante para representá-lo, estando o instrumento assinado a rogo pelo filho da contratante, Sr.
 
 José Maria de Santana, bem como por duas testemunhas, todos eles devidamente qualificados e identificados no dossiê da operação com cópias dos documentos pessoais (ID 141400181).
 
 Dessa forma, foram atendidos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil/2002, ao dispor que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
 
 Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito”. (STJ. 3ª Turma.
 
 REsp 1.868.099-CE, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 - Info 684).
 
 Assim, considero que o demandado cumpriu com todas as exigências legais no tocante à representação da parte contratante, circunstâncias que não deixam dúvidas quanto a manifestação de vontade, e, consequentemente, a validade do negócio jurídico.
 
 Ademais, cuida-se de um contrato antigo, com início no ano de 2017, cujos pagamentos foram feitos mensalmente, sem nenhuma oposição da parte autora durante mais de 7 anos, porém, após o pagamento de diversas parcelas, veio a juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais.
 
 Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão reiterada da parte autora ( mais de 7 anos ), por longo período de tempo ( mais de 7 anos ), durante a execução do contrato, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.
 
 A jurisprudência dos tribunais vem adotando a aplicação desse entendimento em casos análogos, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILDADE - SUPRESSIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INOCORRÊNCIA.
 
 A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança.
 
 A inversão prevista no CDC só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, não estando presentes nenhum dos requisitos no caso.
 
 A sanção processual de presunção de veracidade é aplicável somente quando a exibição é requerida de forma incidental ao processo principal.
 
 A inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido, configurando-se a supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.12.006676-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Ação de rescisão contratual.
 
 Contrato de cartão de crédito consignado.
 
 Decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos.
 
 Insurgência do Banco Réu.
 
 Ausência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Demanda judicial ajuizada após mais de 7 anos do início dos descontos.
 
 Legítima expectativa da parte contrária.
 
 Deslegitimação da insurgência. "Supressio".
 
 Decisão revogada.
 
 Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
 
 Na mesma linha de raciocínio, segue precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A MUDANÇA DE TITULARIDADE E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
 
 BEM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NO ANO DE 2009, MAS APENAS O FOI EM 2011.
 
 DEMANDA AJUIZADA EM 2016.
 
 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SUPRESSIO.
 
 SIGNIFICATIVA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 EXPECTATIVA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA DEMANDADA.
 
 PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804997-37.2016.8.20.5001, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
 
 Cumpre salientar, ainda, que a conduta da parte autora neste caso não se revela apenas omissivo, mas, acima de tudo, comissivo, já que se beneficiou de quantias disponibilizadas em seu favor ( ID 141400182) e efetuou o pagamento mensal das parcelas ajustadas por vários meses, de modo que seu comportamento também se mostra contraditório, atraindo a incidência do venire contra factum proprium, confira-se: APELAÇÕES – Ação declaratória e indenizatória – Empréstimo Consignado – Sentença de parcial procedência – Insurgências – Alegação autoral no sentido de que intencionava contratar cartão de crédito e que teria enviado seus documentos a terceiro identificado como preposto do banco – Montante disponibilizado na conta do autor e que até o momento não foi devolvido, revelando-se contraditório o seu comportamento, o que deslegitima a própria insurgência e cria a legítima expectativa na parte contrária de conformidade e consentimento –"Supressio" – Contrato assinado de forma eletrônica – Geolocalização que corresponde ao endereço do autor – Biometria – Réu que agiu com cautela e observância da Instrução Normativa DC/INSS nº 121/2005 quando da Contratação – Cumprimento do dever de informação e transparência – Ainda que assim não fosse, descontos efetivados em valores modestos e montante elevado disponibilizado em contrapartida – Ausente supressão de verba alimentar – Inocorrência de dano moral – Precedente – Ação improcedente – Recurso do réu provido e do autor desprovido (TJSP; Apelação Cível 1015753- 08.2022.8.26.0196; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023).
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO ANULATÓRIA DE NEGÓGIO JURÍDICO POR ERRO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA EM FOLHA - DIREITO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - CONSUMAÇÃO DO PRAZO - OCORRÊNCIA NO CASO - DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (…) omissis - A inação da vítima por longo período de tempo, neste caso, também depõe contra sua pretensão, visto que a análise externa de sua conduta, imposta a partir do dever de proteção da boa-fé objetiva atualmente encartada em nosso ordenamento jurídico (artigo 422 do Código Civil), faz supor concordância com a perpetuação da obrigação dita indesejada, afigurando-se a cogitada reparação civil em manifesto confronto lógico com as diretrizes comportamentais do venire contra factum proprium e da supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.111213- 5/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020).
 
 DIREITO CIVIL – CONTRATOS BANCÁRIOS – DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
 
 Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral.
 
 Pretensão da autora fundada em erro do réu ao gerar duas contratações ao invés de uma, como desejado desde o início.
 
 Sentença de improcedência da pretensão e inconformismo da autora.
 
 Contratações formalizadas no mesmo dia sem significar, só por si, erro do réu.
 
 Empréstimos pessoais contratados pela autora, o capital de ambos creditado na sua conta corrente.
 
 Adimplemento substancial justamente do contrato impugnado, sem disposição de restituir esse capital creditado na conta corrente da autora.
 
 Comportamento duradouro e omissivo da autora em relação à continuidade do contrato.
 
 Inversão comportamental inaceitável.
 
 Violação das expectativas do réu.
 
 Proibição da venire contra factum proprium.
 
 Princípio da proteção da confiança.
 
 Surrectio e supressio.
 
 Contrato interpretado segundo o comportamento reiterado da autora, ainda mais se a pretensão, tal como deduzida, tem o potencial de gerar enriquecimento imotivado.
 
 Sucumbência toda a cargo da autora, os honorários advocatícios majorados ope legis (art. 85, § 11, do CPC), a 12% do valor atualizado atribuído à causa, ressalvada a gratuidade processual.
 
 Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001361- 91.2019.8.26.0156; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 10/09/2023).
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
 
 COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
 
 CONTEXTO PROBATÓRIO DEMONSTRA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ENTRE O RECEBIMENTO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800256-67.2021.8.20.5133, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 TELEFONIA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
 
 TELEFONIA MÓVEL.
 
 SERVIÇO DIGITAL.
 
 PARTE INTEGRANTE DO PACOTE CONTRATADO.
 
 SERVIÇOS REGULARMENTE USUFRUÍDOS E ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR POR LONGO PERÍODO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 I.
 
 HIPÓTESE EM QUE A REGULAR UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELO CONSUMIDOR MEDIANTE ADIMPLEMENTO DAS FATURAS MENSAIS POR LONGO PERÍODO (42 MESES) DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 II.
 
 SERVIÇO DIGITAL QUE INTEGRA O PLANO CONTRATADO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
 
 AUSENTE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ, IMPROCEDEM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50036849520208210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-06-2021).
 
 Não é outro o entendimento do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
 
 ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
 
 ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
 
 INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
 
 TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
 
 DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
 
 COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
 
 MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
 
 AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
 
 OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
 
 INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
 
 Some-se a isso que a parte demandada anexou aos autos o instrumento contratual em questão (ID 141400181), a demonstrar que os descontos efetuados encontram respaldo em contrato, o qual não foi impugnado pela parte autora durante longo período (mais de 7 anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito o valor disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal das parcelas.
 
 Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, tendo em vista que os valores despendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a instituição financeira cumpriu seu dever de disponibilizar a quantia do empréstimo, ficando o mutuário obrigado a pagar as parcelas ajustadas.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805102-33.2024.8.20.5001
Pietro Scavone
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 18:27
Processo nº 0800851-67.2024.8.20.5131
Maria Myrelli Alves Rego
Carlos Micheloni Soares Rego
Advogado: Pedro Felipe Silva Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 09:23
Processo nº 0001099-19.2010.8.20.0132
Maria Ferro Peron
Wilson Dantas da Cunha
Advogado: Dr. Lupercio Camargo Severo de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2010 16:55
Processo nº 0816678-76.2023.8.20.5124
Gilberto Soares dos Santos
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2023 12:39
Processo nº 0816694-42.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Ana Cecilia da Silva Franca
Advogado: Erijessica Pereira da Silva Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 08:34