TJRN - 0810830-26.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0810830-26.2022.8.20.5001 RECORRENTE: DILZA GALVÃO FREIRE DO NASCIMENTO ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por DILZA GALVÃO FREIRE DO NASCIMENTO contra acórdão desta Turma Recursal nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PARTE EXEQUENTE ADMITIDA NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL EM 1º/5/1980 MEDIANTE CONTRATO DE TRABALHO SOB O REGIME CELETISTA, CONVERTIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO POR FORÇA DO ART. 238 DA LCE 122/1994.
SERVIDOR PÚBLICO NÃO EFETIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR EFETIVO, NOS TERMOS DOS ARTS. 37, II, E 40, CAPUT, § 19, DA CF/1988, E DA SÚMULA 32 DA TUJ.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS MEDIANTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS, CONFORME O TEMA 100 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA E DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De início, conforme decidido pelo STF no Tema 1.157 da Repercussão Geral, é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público, sob pena de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
Por outro lado, em que pese o STF, na ADPF 573/PI, ter fixado a tese de que é constitucional a alteração do regime celetista para o estatutário em relação aos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT e aos empregados públicos contratados após aprovação em concurso público, esse comando não permite que se estenda a agentes públicos não concursados direitos e vantagens conferidos aos concursados.
Nesse sentido, o abono de permanência é benefício constitucional devido somente aos servidores que ingressaram nos quadros de pessoal mediante concurso público e ocupam cargos efetivos, ou seja, estatuários efetivos, e não apenas estatutários estáveis, consoante o art. 40, caput, § 19, da CF/1988, e a Súmula 32 da TUJ.
No presente caso, a parte exequente ingressou no serviço público estadual em 1º/5/1980 sob o regime celetista, convertido em estatutário por força do art. 238 da LCE 122/1994 (Identificador 24469901), de sorte que, embora estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é servidora efetiva, por não ter sido aprovada em concurso público, na forma do art. 37, II, da CF/1988, o que impossibilita a concessão do abono de permanência.
Noutro pórtico, o art. 535, III, §§§ 5º, 7º, do CPC, estabelece que a Fazendo Pública, em 30 dias, a partir de sua intimação, pode impugnar o cumprimento de sentença, arguindo a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou lastreado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Corte tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, pois, se posterior, a teor do seu § 8º, o único meio de impugnação é a ação rescisória.
Entretanto, no Tema 100 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que, independentemente de ação rescisória, é possível a desconstituição da coisa julgada no âmbito dos Juizados Especiais “quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (I) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (II) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.
No caso concreto, a decisão do STF no Tema 1.157 foi proferida em 28/3/2022, ao passo que o título executivo formado em sentido oposto transitou em julgado em 23/9/2022 (Identificador 24469915), razão por que se mostra inexequível, nos termos do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, a ensejar a extinção do cumprimento de sentença.
Por fim, não há que se falar em decisão surpresa ou violação ao devido processo legal, vez que a parte recorrente foi devidamente intimada da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado (Identificador 24470828), de modo que exerceu o contraditório e a ampla defesa.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32491753), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 40 da CF/88 e art. 19 da ADCT, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou Contrarrazões. É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser inadmitido pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1157, que firmou a tese de que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Logo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que vantagem inerente ao cargo efetivo é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810830-26.2022.8.20.5001 Polo ativo DILZA GALVAO FREIRE DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0810830-26.2022.8.20.5001 PARTE EMBARGANTE: DILZA GALVAO FREIRE DO NASCIMENTO PARTE EMBARGADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.157.
TESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.254 DO STF E DE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 do TJRN.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES QUE RESGUARDAM APENAS O DIREITO À APOSENTADORIA E PENSÃO AOS SERVIDORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO, DESDE QUE JÁ APOSENTADOS OU COM REQUISITOS PREENCHIDOS ATÉ A DATA DA MODULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INGRESSO REGULAR POR CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 238 DA LCE Nº 122/1994.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo, pelos próprios fundamentos, a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da inexigibilidade do título judicial referente a pedido de abono de permanência formulado por servidor aposentado admitido sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do Tema 1.157 do STF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não aplicar o entendimento firmado no julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 do TJRN e no Tema 1.254 do STF, de modo a reconhecer o direito da embargante ao abono de permanência.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade ou contradição nos moldes do art. 1.022 do CPC, limitando-se a expressar inconformismo com o resultado do julgamento, com evidente tentativa de rediscutir o mérito. 4.
O acórdão embargado, que confirmou a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, considerou a impossibilidade de vinculação ao Regime Jurídico Único e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores admitidos sem concurso público, à luz do Tema 1.157 do STF. 5.
O STF, ao rediscutir o Tema 1.254 (RE 1.426.306 RG-ED, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 11/06/2024, DJe 21/06/2024), fixou a tese de que os servidores públicos admitidos sem concurso público e os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT, não podem ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ressalvados os casos de aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos preenchidos até a ata de julgamento, o que não é o caso dos autos, onde se pleiteia a concessão de abono de permanência, vantagem exclusiva de servidor público efetivo. 6.
Do mesmo modo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0811555-46.2023.8.20.0000, o TJRN declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto do art. 238 da LCE n. 122/1994, por afronta ao art. 26, caput, e II, da Constituição Estadual, retirando-se a possibilidade de incidência do dispositivo legal aos servidores que adentraram nos quadros da Administração Pública sem concurso e sem atender aos parâmetros dispostos no art. 19 do ADCT, limitando-se à manutenção do direito à aposentadoria aos servidores públicos admitidos sem concurso, desde que já aposentados ou que tenham preenchido os requisitos à concessão da aposentadoria até a data da publicação do paradigma. 7.
Destarte, verificado que o caso dos autos não trata de direito à aposentadoria ou pensão, mas de concessão de abono de permanência, conclui-se pela não incidência no caso em espécie do Tema 1.254 do STF, nem do entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0811555-46.2023.8.20.0000 do TJRN. 8.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão de fundamentos já devidamente apreciados pela Turma Recursal.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Teses de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2.
A decisão que aplica os entendimentos firmados no Tema 1.157 do STF, sem incidência do Tema 1.254 e da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 do TJRN, por não se tratar de hipótese de direito à concessão de aposentadoria ou pensão, não incorre em omissão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator, em substituição legal Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por DILZA GALVÃO FREIRE DO NASCIMENTO contra o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0810830-26.2022.8.20.5001, em ação proposta pela embargante em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em fase de cumprimento de sentença.
O acórdão recorrido confirmou a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de abono de permanência, sob o fundamento de inexigibilidade do título executivo judicial, em razão da decisão do STF no Tema 1.157 da Repercussão Geral.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 29884239), a parte embargante sustenta, em suma, que: (a) O único argumento do julgador para denegar o inominado foi tão somente a suposição de que a parte Embargante não ingressou por concurso público, atraindo, supostamente, a incidência do Tema 1.157 das Repercussões Gerais do STF, ignorando que o referido Tema foi relativizado pelo Tema 1.254, que modulou seus efeitos para garantir a permanência dos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT no Regime Jurídico Único (RJU), desde que a aposentadoria tenha sido concedida ou os requisitos para tanto tenham sido preenchidos antes da modulação dos efeitos da decisão no Tema 1.254 (2024); (b) No caso específico do RN, houve o julgamento da ADI estadual n.º 0811555- 46.2023.8.20.0000, mantendo a permanência no RJU dos servidores abarcados pelo art. 19 do ADCT e que foram enquadrados pelo art. 238 da LCE 122/1994; (c) A prova dos autos atesta que a parte Autora é servidora pública devidamente enquadrada no RJU (LCE 122/94), vide ficha funcional, ficha financeira, ato de aposentadoria, todos documentos públicos, inexistindo qualquer fato modificativo/extintivo de direito (ônus que cabe ao Estado comprovar – art. 373, II, do CPC); (d) No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o art. 238 da Lei Complementar Estadual (LCE) 122/1994 determinou o enquadramento de todos os servidores e empregados públicos no Regime Jurídico Único (RJU), abrangendo inclusive aqueles estabilizados pelo art. 19 do ADCT, independentemente da forma de ingresso no serviço público; e (f) No presente caso, o fato de a nomeação da parte Agravante ter ocorrido por contrato de trabalho ou por publicação de Decreto em diário oficial não configura, por si só, a inexistência de concurso público.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id.
TR 29449507. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810830-26.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
25/04/2024 10:38
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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