TJRN - 0817170-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0817170-80.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO CANINDE JOTA Advogado(s): ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0817170-80.2024.8.20.0000 Origem: Juiz da 1ª Vara de Execução Penal Agravante: Francisco Canindé Jota Advogado: Dr.
Ivanaldo Salustino - OAB/RN 4.231 Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
PRETENDIDA A REMIÇÃO POR ESTUDO EM RAZÃO DE CURSOS CONCLUÍDOS PELA PLATAFORMA ONLINE PROFISSIONALIZANTE ESCON.
INVIABILIDADE.
REALIZAÇÃO DE 23 CURSOS, COM CARGA HORÁRIA TOTAL DE 6.440 HORAS, NO PERÍODO DE 06/01/2023 A 15/02/2024.
TAL CARGA HORÁRIA EXIGIRIA UMA DEDICAÇÃO DIÁRIA DE APROXIMADAMENTE 16 HORAS, O QUE TORNA INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO.
FALTA DE FISCALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 126, § 2º, DA LEP E RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça em substituição legal, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Agravo em Execução interposto por Francisco Canindé Jota contra a decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara de Execução Penal, que, no processo n. 0210386-32.2007.8.20.0001, indeferiu pedido de remição da pena decorrente da conclusão em cursos ministrados pela Escola de Cursos Online – ESCON (ID 28380695). 2.
Alega que não há no processo documento demonstrando o tempo efetivo de sua permanência na plataforma de estudo, mas apenas o registro dos horários em que acessou o sistema.
Assim, não é possível concluir que os acessos realizados foram rápidos ou insuficientes para comprovar o cumprimento da carga horária exigida. 3.Argumenta que os “cursos são realizados sob a intensa vigilância de policiais, com todo o rigor necessário para a manutenção da boa ordem prisional, por esta razão, não existindo, portanto, a possibilidade do reeducando de praticar qualquer ato ilícito, uma vez que não tem acesso aos certificados, inexistindo, também, a possibilidade do gabarito dos curso serem repassados de um interno para outro, uma vez que, a casa prova, os gabaritos mudam, conforme consigna a própria plataforma.” 4.
Afirma que não pode ser prejudicado pela ineficiência do Estado em fiscalizar suas horas de estudo, de modo a impedir o direito à remição da pena, um direito de natureza objetiva que lhe assiste. 5.
Sustenta que o Centro de Detenção Provisória de Apodi utiliza um IP dinâmico, o que impossibilita concluir que a utilização de IPs distintos indica fraude na realização dos cursos. 6.
Pede, ao final, pela reforma da decisão atacada, para que seja determinada a remição da pena em razão dos cursos realizados (ID 28380674). 7.
Contrarrazões apresentadas no ID 28902421 pelo desprovimento do recurso. 8.
A 2ª Procuradora de Justiça em substituição legal opina pela manutenção da decisão de primeiro grau (ID 28966455). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo. 11.
Com efeito, é importante valorizar a educação e qualificação do apenado, evitando a ociosidade prejudicial no ambiente carcerário, criando oportunidades para sua reintegração na sociedade e no mercado de trabalho. 12.
Como bem exposto no voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, quando do julgamento do HC n. 376.324/PR: “[...] em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade. [...]” (HC n. 376.324/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/5/2017). 13.
Nesse contexto, o CNJ publicou a Recomendação nº 44/2013, a qual foi posteriormente revogada pela Resolução nº 391/2021.
Esta nova resolução ampliou as diretrizes da recomendação anterior, passando a incluir como “práticas educativas não escolares” as seguintes atividades (Grifos acrescidos): “(...)Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.
Parágrafo único.
Para fins desta resolução, considera-se: I – atividades escolares: aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade; e II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.” 14.
Dispõe o art. 4.º da Resolução mencionada sobre os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à remição pela participação das atividades previstas no art. 2.º, II, da mesma normativa: “O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos: I – especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância; II – indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas; III – objetivos propostos; IV referenciais teóricos e metodológicos a serem observados; V – carga horária a ser ministrada e conteúdo programático; VI – forma de realização dos registros de frequência; e VII – registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.
Parágrafo único.
A participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares (artigo 3o), considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.”. 15.
Nesse contexto, o magistrado de primeiro grau pontuou que: “(…) os cursos realizados pelo apenado ocorreram no período de 06 de janeiro de 2023 a 15 de fevereiro de 2024, totalizando a carga horária total de 6.440 horas.
Portanto, analisando os certificados juntados no mov. 437.4 e a resposta da plataforma ESCON (vide mov. 460.1), entendo que os cursos realizados pelo sentenciado não preencheram os requisitos do art. 126, § 2º, da LEP e Resolução nº 391/2021 do CNJ, já que se torna incompatível o cumprimento da carga horária diária de aproximadamente 16 horas.(…).” (Grifos acrescidos). 16.
Dessa forma, não há comprovação da devida fiscalização dos cursos realizados, uma vez que não se pode afirmar com certeza se o apenado realmente cumpriu a carga horária estipulada. 17.
Além disso, existem questionamentos quanto à autenticidade dos certificados apresentados, especialmente diante da evidente impossibilidade de cumprimento da carga horária exigida, conforme relatado na peça inicial.
A carga horária total, somada à restrita disponibilidade de tempo do apenado, torna inverossímil a conclusão de todos os cursos no período informado, o que compromete a regularidade do pedido de remição. 18.
Isso porque a carga horária diária de aproximadamente 16 horas, necessária para o cumprimento integral das horas de estudo, é manifestamente incompatível com as condições de cumprimento da pena, o que torna inviável o reconhecimento do benefício pleiteado. 19.
A propósito, o STJ já se posicionou sobre a matéria, firmando entendimento no sentido que a remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021: “EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão estadual que não reconheceu a remição de pena por estudo a distância devido à falta de certificação das autoridades competentes e comprovação da carga horária diária.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a certificação das autoridades educacionais competentes e sem a comprovação da carga horária e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.
III.
Razões de decidir3.
A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021. 4.
A documentação apresentada pelo reeducando não preenche os requisitos legais, pois não há certificação do curso nem comprovação da carga horária diária. 5.
A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige controle mínimo para evitar fraudes na concessão do benefício.
IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo. 2.
A documentação apresentada deve demonstrar a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 921.964/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022. (AgRg no AREsp n. 2.696.425/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) 20.
Destaco que a questão referente a exigência de convênio entre a instituição de ensino e o poder público se encontra afetada pela 3ª Seção do STJ, desde 11/03/2024, com a seguinte delimitação da controvérsia: “Delimitação da controvérsia: "definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado." 21.
Ressalto também que a análise da questão deve ser realizada de forma individualizada, considerando-se as particularidades de cada caso e os documentos apresentados, a fim de garantir a correta aplicação das normas e assegurar a regularidade do processo. 22.
Demais disso, a mudança de entendimento desta Câmara Criminal reflete o contexto atual, especialmente diante da recente operação deflagrada com o intuito de investigar a regularidade dos cursos oferecidos pela ESCON, cujos certificados estão sendo questionados quanto à sua autenticidade e credibilidade. 23.
Tais fatos reforçam a necessidade de cautela na análise e validação dos cursos e certificados apresentados, até que se esclareçam as circunstâncias envolvidas e se garantam a idoneidade e a conformidade com as exigências legais. 24.
Portanto, não há como acolher o pedido do agravante. 25.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2º Procuradora de Justiça em substituição legal, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
24/01/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Informações prestadas
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20/01/2025 15:56
Juntada de Informações prestadas
-
15/01/2025 09:57
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Agravo de Execução Penal n.º 0817170-80.2024.8.20.0000 Agravante: Francisco Canindé Jota Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes DESPACHO Intime-se o agravante para juntar ao feito a certidão de tempestividade, a decisão de admissibilidade do agravo, com o juízo de retratação, e as contrarrazões recursais, bem como outros imprescindíveis à formação do instrumento recursal.
Após, retorne concluso.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes Relatora -
09/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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