TJRN - 0879988-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0879988-03.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado: JEBSON FERREIRA DA SILVA . . . .
DESPACHO . . .
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar- se acerca do Ofício ID 148320062.
Decorrido o prazo ou sendo manifestação favorável, diligencie-se acerca do levantamento do veículo registrado no RENAJUD.
Adotada as diligências, retornem-se os autos para o cumprimento do mandado ID 151320591.
P.I.C. . Natal/RN, data de assinatura do registro. . .
ELANE PALMERA DE SOUZA Juíza de Direito -
20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:59
Juntada de Ofício
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07/04/2025 15:04
Juntada de guia
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03/04/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:35
Outras Decisões
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0879988-03.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JEBSON FERREIRA DA SILVA DESPACHO Presentes os requisitos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Proceda-se à evolução de classe.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, redistribua-se, por sorteio, à 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, competente privativamente para “processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos”, nos termos da Resolução nº 26/2018-TJ, de 19.09.2018, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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28/12/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2024 12:00
Juntada de diligência
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20/12/2024 01:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Nº DO PROCESSO: 0879988-03.2024.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PARTE RÉ: JEBSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN) Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto o veículo abaixo descrito, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento que instrui a petição inicial.
O demandante comprova a relação contratual, o inadimplemento da parcela e a constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial, além de indicar o valor da integralidade da dívida. É o relatório.
Inicialmente, defere-se o sigilo processual até que haja a apreensão do veículo ou habilitação do demandado, cabendo à Secretaria Judiciária tornar os autos públicos tão logo se verifiquem tais eventos.
A ação de busca e apreensão constitui-se em procedimento de natureza autônoma, que visa à recuperação de bem móvel onerado em garantia a contrato de financiamento mediante alienação fiduciária.
No caso presente, a documentação colacionada pelo autor demonstra satisfatoriamente a existência de vínculo contratual garantido por cláusula de alienação fiduciária; constituição em mora do devedor; e valor integral da dívida, conforme planilha; impondo-se a procedência do pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Particularmente em relação à notificação postal para constituição em mora, aplica-se o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1951888/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para o Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/08/2023, no âmbito do qual, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo identificado, alienado fiduciariamente a JEBSON FERREIRA DA SILVA: IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: MARCA/MODELO: HONDA/CG 160 TITAN FLEXONE ANO: 2016/2016 CHASSI: 9C2KC2210GR510672 PLACA: QGE4E64 COR: BRANCA RENAVAM: 1090254200 ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: Rua Henrique Dias, 68, A, Bom Pastor, NATAL - RN - CEP: 59060-170 PARCELA VENCIDA: 18/08/2024 TOTAL DA DÍVIDA: R$ 4.682,43 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Apreendido o veículo, lavre-se o termo respectivo, depositando-o em poder de preposto indicado pelo credor, procedendo-se em seguida à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1.
A visualização das peças processuais mediante acesso à página do TJRN na internet, no endereço acima identificado será considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) que desobriga a anexação da petição inicial; 2.
No prazo de cinco dias após a apreensão do bem, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA indicado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 3.
Decorrido o prazo de cinco dias da apreensão sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112619391237100000127956092 Inicial Petição 24112619391243600000127956093 1.1 - Fiel Depositario - RN Outros documentos 24112619391249800000127956094 3.1 - Procuracao e Substabelecimento 11.566 Outros documentos 24112619391256000000127956095 3.2 - Estatuto 443.247-21-3 1 Estatuto/Convenção 24112619391265000000127956096 3.3 - Estatuto 443.247-21-3 2 Estatuto/Convenção 24112619391276200000127956097 3.4 - Estatuto 443.247-21-3 3 Estatuto/Convenção 24112619391286800000127958148 3.5 - Contrato Social AYMORE Outros documentos 24112619391297700000127958149 3.6 ATA eleicao da diretoria AYMORE Outros documentos 24112619391307400000127958151 20035089152_CONTRATO Outros documentos 24112619391315100000127958152 20035089152_GRAVAME Outros documentos 24112619391323300000127958153 20035089152_DETRAN Outros documentos 24112619391329400000127958154 20035089152_NOTIFICACAO Outros documentos 24112619391335900000127958155 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Outros documentos 24112619391343500000127958156 8.1 CALCULO 2024691379 Planilha de Cálculos 24112619391350300000127958157 Despacho Despacho 24112713483789500000128023631 Intimação Intimação 24112713483789500000128023631 Petição Petição 24121310485462300000129294740 Peticao2024691379 Petição 24121310485467600000129296651 CUSTASINICIAISJEBSON2024691379 Documento de Comprovação 24121310485473300000129296653 PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1.
Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69); 2.
Frustrada a apreensão do veículo, intime-se o autor, por ato ordinatório, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69); 3.
Indicado novo endereço, renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; requeridas diligências, venham os autos conclusos; 4.
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação a que alude o item 2, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:48
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:12
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0879988-03.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JEBSON FERREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após, para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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