TJRN - 0882436-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição incidental
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05/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0882436-46.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: LUCYMAR DAMASIO DE MIRANDA GONCALVES RÉU: LUCY DAMASIO DE MIRANDA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 3 de setembro de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
03/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCY DAMASIO DE MIRANDA em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição incidental
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12/08/2025 13:49
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 12/08/2025 11:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:49
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/08/2025 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 08:24
Juntada de diligência
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15/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0882436-46.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: IVE BARBOSA DE ALMEIDA FREITAS CPF: *09.***.*09-00, LUCYMAR DAMASIO DE MIRANDA GONCALVES CPF: *66.***.*02-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IVE BARBOSA DE ALMEIDA FREITAS Requerido: LUCY DAMASIO DE MIRANDA CPF: *78.***.*60-63 Advogado: D E S P A C H O Aprazo para a data 12 de agosto de 2025, às 11:00 horas, a inspeção judicial da interditanda, a ser realizada por videoconferência.
As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para a realização da audiência.
Esclareço, por oportuno, que no momento da inspeção as partes devem apresentar a este Juízo documento(s) de identificação.
Cumprirá aos advogados darem ciência às partes.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
P.I Natal/RN, 8 de julho de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal -
13/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:19
Audiência Interrogatório designada conduzida por 12/08/2025 11:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCYMAR DAMASIO DE MIRANDA GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:01
Juntada de Petição de ato administrativo
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19/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0882436-46.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: IVE BARBOSA DE ALMEIDA FREITAS CPF: *09.***.*09-00, LUCYMAR DAMASIO DE MIRANDA GONCALVES CPF: *66.***.*02-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IVE BARBOSA DE ALMEIDA FREITAS Requerido: LUCY DAMASIO DE MIRANDA CPF: *78.***.*60-63 Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que se encontra com dificuldades de locomoção, conforme documento médico no id 150821756, e,
por outro lado a necessidade de dar andamento aos processos em curso, cancelo a audiência designada para o dia 28 de maio de 2025, às 10:20 horas.
Dê-se ciência a representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar expressamente o interesse na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de IVE BARBOSA DE ALMEIDA FREITAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de IVE BARBOSA DE ALMEIDA FREITAS em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0882436-46.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: IVE BARBOSA DE ALMEIDA FREITAS CPF: *09.***.*09-00, LUCYMAR DAMASIO DE MIRANDA GONCALVES CPF: *66.***.*02-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IVE BARBOSA DE ALMEIDA FREITAS Requerido: LUCY DAMASIO DE MIRANDA CPF: *78.***.*60-63 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente por intermédio do seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos documento médico que ateste a incapacidade da curatelada em comparecer, ainda que em cadeira de rodas, a 19ª Vara Cível desta Comarca com o escopo de ser entrevistada.
Com a juntada do referido documento, façam-me os autos conclusos para análise do pedido declinado em petição de id 149075440.
P.I.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:14
Audiência Interrogatório cancelada conduzida por 28/05/2025 10:20 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição incidental
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0882436-46.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: IVE BARBOSA DE ALMEIDA FREITAS CPF: *09.***.*09-00, LUCYMAR DAMASIO DE MIRANDA GONCALVES CPF: *66.***.*02-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IVE BARBOSA DE ALMEIDA FREITAS Requerido: LUCY DAMASIO DE MIRANDA CPF: *78.***.*60-63 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por LUCYMAR DAMASIO DE MIRANDA GONÇALVES, devidamente qualificada através de advogado, em face de sua genitora LUCY DAMASIO DE MIRANDA.
Alega que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer, CID 10 G30.1, estando impossibilitada de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico circunstanciado, id 145634571. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que este se encontra acometido de doença que o impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido à doença que o acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, LUCYMAR DAMASIO DE MIRANDA GONÇALVES como Curadora Provisória de LUCY DAMASIO DE MIRANDA com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se a curatelada para a entrevista que designo para o dia 28 de maio de 2025, às 10:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 21 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
02/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 09:46
Audiência Interrogatório designada conduzida por 28/05/2025 10:20 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de ato administrativo
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14/03/2025 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2025 02:21
Decorrido prazo de IVE BARBOSA DE ALMEIDA FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de IVE BARBOSA DE ALMEIDA FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 08:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0882436-46.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LUCYMAR DAMASIO DE MIRANDA GONCALVES CPF: *66.***.*02-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IVE BARBOSA DE ALMEIDA FREITAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de casamento da requerida atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2025; 2) Declaração dando conta sobre a existência de irmãos da requerida, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser a requerente nomeada para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome do(a) requerido(a), acompanhada de documentação comprobatória; 4)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da requerente e da requerida.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 5) Laudo Médico da requerida, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico; 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual? 5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?; 30) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaçoes necessários para que possa exercer sua capacidade – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 31) É imprescindível a curatela? Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? Se sim, quais? Todos os atos da vida civil? Votar______, dirigir______, matrimônio______, outros ________; 32) O médico tem amizade íntima ou parentesco com o paciente ou com o(a) responsável? Esclareça-se que no documento médico, deverá constar o nome completo do paciente com CPF, o carimbo com CRM e RQE, além da assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Advirta-se que as declarações deverão ser protocoladas por termo e assinadas pela parte requerente, sob as penas da lei.
Quanto a documentos com assinatura digital, somente serão aceitos, com a juntada de documento de validação da assinatura digital.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
P.
I.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
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06/01/2025 18:34
Juntada de Petição de ato administrativo
-
11/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0882436-46.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LUCYMAR DAMASIO DE MIRANDA GONCALVES CPF: *66.***.*02-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IVE BARBOSA DE ALMEIDA FREITAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I Natal/RN, 6 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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