TJRN - 0827586-18.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827586-18.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SUELI DE ASSIS LIMA Polo passivo: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
29/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 14:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/02/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/02/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827586-18.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SUELI DE ASSIS LIMA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Polo passivo: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
CNPJ: 04.***.***/0001-63 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
04/12/2024 12:16
Recebidos os autos.
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04/12/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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