TJRN - 0872183-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 23:15
Determinada a quebra do sigilo bancário
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09/09/2025 23:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0872183-96.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA EXECUTADO: G P COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, GENEILSON PEREIRA DA SILVA, ERI SILVA DE LIRA PEREIRA DESPACHO Defiro o pedido de ID 148119831 para continuidade da execução.
Em atenção a petição do exequente de ID 148119831, e atento ao teor das certidões de ID’s 147176738 e 147176742, verifico que o executado Geneilson Pereira da Silva foi devidamente citado.
Destarte, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre as certidões acima descritas, requerendo o que entender de direito.
Após, autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 02 de junho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
05/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GENEILSON PEREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:37
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 21:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:37
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 21:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:09
Juntada de guia
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17/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:14
Juntada de guia
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12/02/2025 05:17
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0872183-96.2024.8.20.5001 Autor: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Réu: G P COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2) DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro, em parte, a inicial.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação do executado da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Defiro o pedido de expedição da certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, mediante pagamento das custas judiciais.
P.I.C.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
11/12/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:05
Deferido em parte o pedido de MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
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28/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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