TJRN - 0843413-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:55
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843413-93.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: FRANCISCO EDILEUDO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de FRANCISCO EDILEUDO DE SOUZA, ambos qualificados na inicial.
Em suma, o autor aduziu a existência de uma dívida contraída pela ré, em razão da ausência de pagamento referente ao pactuado em Contrato de Financiamento, o qual foi acordado com alienação fiduciária de veículo automotor.
Em face do exposto, requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Por fim, reclamou pela procedência da ação.
Custas recolhidas (Id. 125227963).
Decisão interlocutória (Id. 125839494), concedendo a liminar requerida e determinando a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Declarada a revelia da parte requerida (Id. 138706885).
Auto de busca e apreensão anexado em Id. 130005018.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Declarada a revelia, procedo ao julgamento.
Pela instituição financeira autora foi intentada Ação de Busca e Apreensão em Alienação fiduciária, onde pretende o autor a consolidação do veículo em sua propriedade plena.
O caso em testilha não demanda grande complexidade, porquanto se trata de demanda fundada na alegada inadimplência da ré, a qual, mesmo devidamente citada, não apresentou contestação aos termos da inicial.
Nessa toada, diante da confissão ficta inerente à revelia, bem como da devida demonstração da inadimplência que originou a dívida, além da notificação que incutiu a requerida em mora, dúvidas não sobram quando à sua condição de devedora.
Ademais, mesmo com o prazo entregue pelo juízo para purgação do débito, a demandado não realizou o pagamento da quantia em aberto, o que enseja o vencimento antecipado da dívida, consoante remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios.
Saliento, ainda e por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
FRENTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e no Decreto-Lei 911/69, extingo o processo com resolução de mérito, e julgo PROCEDENTE, a ação de busca e apreensão promovida, confirmando a liminar deferida, consolidando, pois, a propriedade e posse plena em favor do proprietário fiduciário do automóvel, marca FIAT modelo MOBI DRIVE 1.0 FLEX, ano fabricação 2017, chassi 9BD341A8CJY492776, placa PZW1I10, cor VERMELHA e renavam nº 001122207856.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Havendo restrição via RENAJUD, proceda-se à baixa.
Caso necessário, OFICIE-SE.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
P.R.I.C NATAL/ RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:13
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:22
Decorrido prazo de Autora e ré em 11/02/2025.
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14/02/2025 10:20
Desentranhado o documento
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14/02/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:31
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843413-93.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO EDILEUDO DE SOUZA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de busca e apreensão que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO a revelia da parte ré diante de seu silêncio, aplicando ao caso os efeitos material e processual do instituto, para presumir verdadeira a versão dos fatos deduzida pelo autor e considerar intimada a parte ré mediante a mera publicação em Diário Oficial (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843413-93.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO EDILEUDO DE SOUZA D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de quitação que está em depósito, mediante expedição de alvará, em favor da parte autora, de acordo com os dados bancários, remetendo para transferência.
Depois disso, em conclusão para sentença com julgamento de mérito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
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10/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 14:49
Juntada de diligência
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16/07/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:47
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 19:38
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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02/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:40
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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