TJRN - 0865616-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0865616-49.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: KATIANE FERNANDES DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 153033143) e comprovado o adimplemento da obrigação de fazer (ID 155196005), a exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 152763834), com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 155196003), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
A parte executada, por sua vez, manifestou expressa anuência aos cálculos apresentados pela exequente (ID 160770695). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível à execução passível de cognição oficial, sobretudo porque os cálculos foram expressamente anuídos pela parte executada, responsável por sua conferência e pelo respectivo pagamento.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
KATIANE FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*26-70 a) ID da planilha homologada: 155196003 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 33.914,79 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 30.893,72 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 3.021,07 c) Ente devedor: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL d) Data-base do cálculo: 06/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: benefício previdenciário Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 132224888).
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 05:59
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0865616-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIANE FERNANDES DO NASCIMENTO REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, dizer a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, especificando a data de seu cumprimento e trazendo aos autos o contracheque do mês de implantação, bem como do anterior, caso já tenha sido satisfeita.
Não havendo a obrigação de fazer sido satisfeita, deverá a parte autora promover o seu cumprimento, no mesmo prazo, deixando para promover o cumprimento da obrigação de pagar somente após a satisfação daquela, quando então restará definido o termo final desta.
Apenas na hipótese da obrigação de fazer já ter sido satisfeita, deverá a parte vencedora, também em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Promovida a execução, seja da obrigação de fazer ou da de pagar, voltem os autos conclusos na pasta de DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:38
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:33
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:15
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0865616-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIANE FERNANDES DO NASCIMENTO REU: INSS SENTENÇA A parte ré em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 139624307, alegando omissão quanto a aplicação do art. 1º, da Lei Estadual n° 9.278/09, que isenta o INSS do pagamento de custas processuais.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos.
CONHEÇO do recurso para o denegar de plano, visto que não existe omissão na sentença, uma vez que o art. 1º, da Lei Estadual do Rio Grande do Norte n° 9.278/09, isenta de custas apenas autarquias estaduais e municipais, não abrangendo as federais, como é o caso do ente demandado.
Observe-se que a isenção de custas é uma benesse fiscal concedida com base na legislação de cada ente público, e deve ser interpretada de forma restritiva.
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios para os denegar de plano, mantendo-se incólume a sentença atacada, inclusive as providências finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo apelação, processe-a na forma legal (intimar para contrarrazões).
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 21:06
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:48
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social -INSS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social -INSS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:44
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 06:45
Juntada de diligência
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27/01/2025 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 07:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0865616-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIANE FERNANDES DO NASCIMENTO REU: INSS DESPACHO Não aceita a proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação sob ID 132751884, oportunidade em que deverá fundamentar sua impugnação ao laudo pericial.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0865616-49.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KATIANE FERNANDES DO NASCIMENTO Réu: INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO KATIANE FERNANDES DO NASCIMENTO para, no prazo de 15 dias, sobre a 137990306 - Petição (Proposta de Acordo do INSS).
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
06/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:47
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 11:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 18:45
Juntada de diligência
-
08/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:04
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:06
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/10/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 09:49
Juntada de diligência
-
11/10/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
-
26/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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