TJRN - 0880265-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:55
Recebidos os autos.
-
06/06/2025 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/05/2025 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 09:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 28/05/2025 14:20 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/05/2025 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 14:20, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/05/2025 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0880265-19.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (ID 152551409).
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 14:03
Recebidos os autos.
-
26/05/2025 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de LUZEHYLTON PAULO MOREIRA DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de LUZEHYLTON PAULO MOREIRA DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:32
Publicado Citação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0880265-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 28/05/2025, às 14:20h, na Sala de Audiências Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02.
Natal, aos 24 de janeiro de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/01/2025 10:03
Recebidos os autos.
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24/01/2025 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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04/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0880265-19.2024.8.20.5001 Partes: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS x Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência promovida por José Raimundo dos Santos em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern, ambos qualificados na exordial, aduzindo a autora, em síntese: Ter solicitado a ré vistoria técnica no medidor de energia para verificar possíveis falhas ou irregularidades, todavia, no lugar de atender a solicitação do autor, suspendeu o fornecimento de energia elétrica, afetando diretamente sua rotina e suas condições minímas de dignidade.
Almeja a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para determinar à ré o reestabelecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, sob os auspícios da justiça. É o breve relatório.
Decido: Visa a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter antecedente, para obrigar a concessionária de energia elétrica a restabelecer o serviço suspenso.
O art. 300, do novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1.
Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2.
No caso em apreço, verifico que nas faturas de energia colacionadas sob os identificadores 137271816 e 137271817 constam débitos em aberto, havendo indicativo de suspensão do fornecimento de energia caso o autor não realize o pagamento.
Por sua vez, nas faturas de identificadores 137271818 e 137271819, a parte autora não traz aos autos a parte da fatura que consta as informações se há débitos em aberto, bem como, se há indicativo ou não para suspensão do fornecimento de energia, não trazendo ainda, nenhum comprovante de pagamento das 1 Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 300. 2 Ob. cit.
Pág. 301. faturas supracitadas, restando ausente a probabilidade do direito autoral.
Desta feita, diante da ausência da probabilidade do direito autoral, não merece prosperar a tutela de urgência almejada, restando prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a justiça gratuita.
Determino a designação da audiência de conciliação virtual, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2024 13:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 28/05/2025 14:20 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 13:21
Recebidos os autos.
-
28/11/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a José Raimundo dos Santos.
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27/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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