TJRN - 0807048-59.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807048-59.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATHAS RODRIGO DA SILVA BARBOSA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide." decisão ID 138214183 Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JHONATHAS RODRIGO DA SILVA BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JHONATHAS RODRIGO DA SILVA BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 09:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/02/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
04/02/2025 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 04/02/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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12/12/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0807048-59.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JHONATHAS RODRIGO DA SILVA BARBOSA Parte ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Acolho a emenda à inicial.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento proposta por JHONATHAS RODRIGO DA SILVA BARBOSA em face do BANCO PAN S.A., fundando a sua pretensão nos seguintes argumentos: a) que firmou contrato de financiamento com a parte adversa para a aquisição de veículo automotor descrito na inicial, de natureza adesiva e com a estipulação de juros calculados de forma capitalizada; b) que a referida avença foi entabulada mediante a fixação de taxas de juros exorbitantes, circunstância que indica a abusividade a que se reporta o art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor; c) que foi cobrada tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação, as quais reputa indevidas.
Requereu em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a demandada se abstenha de proceder com as cobranças abusivas, relativa à contratação de empréstimo com juros excessivos, passando a aplicar o percentual da taxa de juros aplicadas pela média de mercado à época da operação, de acordo com o Banco Central do Brasil, qual seja, 2,12% (dois vírgula doze por cento) ao mês, sob pena de multa diária. É o que basta relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário e não exauriente, verifico não ser provável, no atual momento, o direito afirmado pela parte autora.
A deambulação dos autos revela que a parte autora pleiteia a revisão contratual com abrigo, dentre outras teses, na relatada abusividade da cobrança de juros supostamente acima do estipulado no contrato e da taxa média praticada pelo mercado à época da entabulação.
No entanto, referida sustentação encontra-se albergada nos documentos de IDs 120641806, 120641804 e 120641805) providenciados pela própria parte autora, ou seja, em prova produzida de forma unilateral, sem qualquer participação da parte adversa.
Nessa ordem de ideias, não há direito verossímil, até o presente momento, apto a possibilitar o deferimento da medida de urgência perseguida, sem que se oportunize o contraditório e a necessária dilação probatória.
Com efeito, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, o que não restou demonstrado na hipótese.
No que concerne à taxa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança desta tarifa, fixando-se a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." Do entendimento firmado, denota-se a validade da tarifa de registro do contrato nos "contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo", ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
No tocante à tarifa de avaliação de bens, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a sua cobrança, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado.
No caso em concreto, a parte autora sustentou a abusividade da cláusula por si só, não tendo alegado cobrança excessiva ou ausência de prestação do serviço, revelando-se legítima, portanto, a cobrança da tarifa em questão.
Assim, há de se considerar prestado o serviço de avaliação do veículo e lícita a tarifa cobrada nesse sentido.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a fim de aprazar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência.
Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Quanto à citação no Juízo 100% Digital, deverá ser feita por meio eletrônico, obediente ao disposto no art. 246 do CPC.
Faça-se constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Sendo a parte ré pessoa física: a) sendo fornecido contato telefônico celular, a citação será por oficial de justiça via Whatsapp; b) não sendo fornecido contato telefônico celular, a citação será através de eventual endereço eletrônico cadastro perante o Poder Judiciário.
Advirta-se à parte ré que a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, sem justa causa, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §1º-C, do CPC); c) não sendo fornecido contato telefônico celular e nem havendo endereço eletrônico cadastro perante o Poder Judiciário, deverá ser retirada a característica JUÍZO 100% DIGITAL e a citação será na forma do art. 246, § 1º-A, I a III, do CPC, ou seja, pelo correio (por carta registrada, atentando a Secretaria ao disposto nos arts. 247 e 248 do CPC, ou seja, deverá ser por carta sem necessidade de aviso de recebimento em mãos próprias quando se tratar de condomínio edilício com portaria ou loteamento com controle de acesso); por oficial de justiça; pelo chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018).
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Advirta-se à parte ré que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expeça-se em favor da parte autora alvará eletrônico para restituição dos valores depositados em juízo de forma equivoca, em conta vinculada ao presente feito.
A parte autora indicou seus dados bancários na petição de ID 137512104.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 07:16
Recebidos os autos.
-
11/12/2024 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
11/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:21
Expedido alvará de levantamento
-
09/12/2024 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
09/12/2024 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:12
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JHONATHAS RODRIGO DA SILVA BARBOSA.
-
19/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0816960-29.2024.8.20.0000
Jefferson Basilio
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 17:17