TJRN - 0820699-61.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0820699-61.2024.8.20.5124 AUTOR: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO PARTE RÉ: Banco do Brasil S/A DECISÃO A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC.
Lado outro, no que compete ao ônus da prova, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça promoveu a afetação dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, cadastrado como Tema nº 1.300, submetendo o seguinte ponto: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Nesse sentido, o órgão fracionário determinou, ainda, a “ igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional”. (Disponível em acesso em 29 de janeiro de 2024).
Por conseguinte, considerando a atual fase do processo, que se encontra em etapa de saneamento, do qual não se dissocia a distribuição do ônus da prova, entendo que se deve aguardar a resolução da controvérsia presente no julgamento dos Recursos Especiais escolhidos como representativos pelo STJ.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do TEMA 1300.
No ensejo, procedo à inserção, no sistema de controle processual, do movimento "11975" (REsp repetitivo) e, como complemento da movimentação, "Tema 1300".
Alerto à Secretaria Judiciária Unificada de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 8 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0820699-61.2024.8.20.5124 AUTOR: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando a existência de preliminares e prejudiciais de mérito, antes de apreciar o pedido suspensivo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre a contestação.
Após, enviem os autos para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 5 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 16:03
Juntada de Petição de procuração
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24/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:35
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL
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24/01/2025 13:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO.
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23/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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13/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0820699-61.2024.8.20.5124 AUTOR: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando que a parte autora declinou o endereçamento para uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal, apontando o endereço, intime-a para, no prazo de quinze dias, esclarecer se pretende a distribuição para aquele Juízo, sob pena de manutenção no estado em que se encontra.
Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar ser a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no mesmo prazo acima, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para Despacho Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de dezembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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