TJRN - 0816646-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 16:43
Juntada de diligência
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04/06/2025 08:00
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 23:18
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ODILON CORREIA DE LIMA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ODILON CORREIA DE LIMA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança N° 0816646-83.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Odilon Correia de Lima Junior Advogado: Paulo Cesar Ferreira da Costa Impetrado: Secretário de Administração Penitenciária do Estado do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ODILON CORREIA DE LIMA JUNIOR, contra ato ilegal do Sr.
HELTON EDI XAVIER DA SILVA, Secretário de Estado da Administração Penitenciária, referente a processo administrativo disciplinar que visava a apuração de infração tipificada no artigo 69, § 2º, da LCE 566/2016.
Narra o Impetrante que “o fato apurado, ocorrido em 03 de julho de 2017, passou a ser investigado, em sede de Processo Administrativo Preliminar, em 06 de julho de 2017, tendo alcançado a conclusão apenas em 19 de outubro de 2023, portanto, decorridos mais de 06 (seis) anos”, e que foi instaurado “o Processo Administrativo Disciplinar nº 008/2023, cuja conclusão se deu apenas em 04 de novembro de 2024”, de modo que “no total, a apuração do fato perdurou por mais de 07 (sete) anos”, circunstância que, em seu entender, deveria conduzir ao reconhecimento de prescrição do PAD, não sendo razoável a tese da autoridade processante, que afastou a prescrição pela consideração do artigo 109, inciso IV, do CP, considerando que a infração era tipificada como crime no artigo 15, da Lei nº 10.826/2003, cuja pena máxima seria de 4 (quatro) anos, de modo que a prescrição ocorreria somente em 8 (oito) anos.
Defende o Impetrante, no entanto, que celebrou Acordo de Não Persecução Penal nos autos do Processo nº 0107458-51.2017.8.20.0001, o que permite concluir que o prazo prescricional de 8 (oito) anos seria inaplicável no caso concreto, diante do preenchimento dos requisitos para o acordo, entendendo, assim, que “o prazo prescricional, em concreto, seria contado segundo a regra do artigo 109, inciso V, do Código Penal, portanto, 04 (quatro) anos”.
Acrescenta, ainda, que ao final do PAD a punição imposta foi de suspensão de 90 (noventa) dias, convertida em multa de 50% (cinquenta por cento), sem afastamento do serviço, e de acordo com o artigo 69 da LCE 566/2016 o prazo prescricional seria de 2 (dois) anos para infrações punidas com sanção de suspensão.
Defende, assim, que “torna-se imperioso conferir especial relevo ao Princípio da Razoabilidade com a aplicação do prazo prescricional mais favorável, considerando as especificidades do caso concreto, notadamente a desproporcionalidade da aplicação do prazo prescricional em abstrato”, requerendo, dessa forma, o arquivamento definitivo do PAD.
Ultrapassada essa questão, que trata como preliminar, o Impetrante aduz que pertence ao quadro funcional de servidores públicos da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte, ocupando o cargo de policial penal, lotado no Centro de Detenção de Pirangi, e que, nessa condição, em 03/07/2017, “teria realizado disparo de arma de fogo no interior da Clínica Holística Nirvana, situada no bairro de Lagoa Nova, município de Natal/RN, além de ter cometido o delito de desobediência ao ter fugido do local dos fatos e sido abordado por policiais militares”.
Alega, no entanto, que a sua conduta decorreu de elevado grau de pressão no trabalho e alto nível de estresse a que estava submetido, além de privação de sono por seis dias consecutivos à época dos fatos, aduzindo, mais adiante, que embora sempre tenha atuado com zelo e presteza em sua função pública, acabou condenado no referido PAD, de forma “arbitrária e desproporcional”.
Sustenta, ainda, que foi cientificado a respeito da penalidade imposta em 04/11/2024, de modo que o prazo decadencial do MS estaria respeitado, ressaltando que existe ilegalidade na conduta do Impetrado, “vez que agiu de forma irrazoável ao aferir prazo prescricional desproporcional para a apuração de fato enquadrado como infração funcional praticado pelo Impetrante, incorrendo em evidente injustiça ao não reconhecer a prescrição do processo administrativo e aplicar sanção ao Impetrante”.
Requer, ao final, a concessão da segurança, “assegurando-se o direito líquido e certo do impetrante por meio de declaração de ilegalidade de sua punição”.
Junta aos autos os documentos elencados do ID. 28240206 ao ID. 28240900, comprovando o recolhimento das custas mais adiante, quando intimado para juntar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica.
Mesmo devidamente intimada, a autoridade coatora não apresentou peça defensiva.
O Estado do Rio Grande do Norte limitou-se a requerer o seu ingresso na lide, de forma objetiva.
E o ente ministerial, por meio de sua 15ª Procuradoria de Justiça, entendeu pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
DECIDO.
Ressalto, de pronto, que desde a tese de preenchimento do pressuposto de admissão da decadência (requisito formal previsto no artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança), padece de substrato jurídico mais robusto esta incursão mandamental.
Isso porque indica o Impetrante que o ato coator aqui combatido seria a “conclusão do PAD nº 08/2023”, que levou à Portaria-SEI nº 1822, de 25 de outubro de 2024, na qual foi publicada a decisão de acolhimento do parecer final da comissão processante, aplicando ao Impetrante a pena de suspensão e multa, com suporte no artigo 60, § 1º, inciso III, da LCE 566/2016, e que a ilegalidade ou abusividade estariam representadas ali pela desconsideração da PRESCRIÇÃO desse PAD ou, em outras palavras, pela aplicação equivocada das regras de prescrição para o referido processo administrativo.
Ocorre que mesmo sustentando que tomou conhecimento sobre a publicação da decisão final da comissão processante em 04/11/2024, é forçoso observar que a tese prejudicial de prescrição do citado procedimento já era objeto de alegação do Impetrante desde o início do PAD, o que fica bem evidente pelo teor da peça de defesa (ID. 28240210 – Página 119 em diante) apresentada nos autos do PAD nº 008/2023, pela mesma defesa técnica que patrocina este writ.
Em outras palavras, seguindo a linha do entendimento do próprio Impetrante, e ainda sem adentrar em juízo de valor meritório sobre a sua pertinência, desde a ciência formal da instauração do PAD nº 008/2023 já entendia e defendia ele a existência da ilegalidade daquele procedimento, pela suposta e flagrante prescrição, de modo que o marco inicial para a utilização da via mandamental não seria a cientificação da decisão final da comissão processante, mas sim a citação inicial daquele procedimento (momento em que tomou conhecimento da existência do PAD), diante da causa jurídica que o faz defender suposta ilegalidade no procedimento.
O artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, é bastante claro ao consignar que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, dando a entender que o remédio constitucional é reservado para afastar ilegalidades ou abusividades ATUAIS ou IMINENTES, não sendo tal instrumento reservado para a pretensa correção de situações jurídicas pretéritas, como parece pretender o Impetrante.
Por tal razão, entendo, desde logo, que o mandamus não atende ao prazo da decadência, previsto no artigo 23 da Lei de regência, devendo ser denegado.
Dessa forma, explicitados os fatos de forma detalhada e cuidadosa, reconheço a decadência com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, c/c o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, e julgo extinto este feito, com resolução de mérito, denegando a segurança, ainda que possa o Impetrante, naturalmente, valer-se das vias ordinárias para levar ao Judiciário eventuais questionamentos sobre o procedimento administrativo que busca anular, observando regras de competência.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, incluindo a baixa nesta distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
02/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:31
Denegada a Segurança a ODILON CORREIA DE LIMA JUNIOR
-
17/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 23:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA em 10/02/2025.
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05/02/2025 11:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 16:15
Juntada de devolução de mandado
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19/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
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30/11/2024 11:34
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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30/11/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança N° 0816646-83.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Odilon Correia de Lima Junior Advogado: Paulo Cesar Ferreira da Costa Impetrado: Secretário de Administração Penitenciária do Estado do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Observo, de pronto, que houve pedido de deferimento de justiça gratuita, porém desacompanhado de justificativas mais contundentes, ou de documentos que evidenciem a hipossuficiência econômica da parte interessada.
Dessa forma, visando preservar o direito de manifestação processual prévia, nos termos do artigo 10 do CPC, determino que seja a parte impetrante intimada, por sua advogada, para que instrua o pleito referido, ou – no mesmo prazo – que realize o recolhimento das custas processuais.
Retornem à conclusão, em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
27/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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