TJRN - 0820292-55.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820292-55.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: ADRIELE JERONIMO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária em que o bem objeto da lide ainda não foi apreendido. Em ID 151394703, foi anexada decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0807080-76.2025.8.20.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão liminar proferida nestes autos e determinando a devolução do veículo à parte ré/agravante, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada ao valor atribuído à causa. É o relatório Decido. 01 - Da sustação da liminar.
Cumpra-se conforme ordenado pelo juízo da instância superior.
Proceda-se a sustação dos efeitos da medida liminar deferida, bem como a suspensão do mandado de busca e apreensão expedido nestes autos.
Observo que o mandado de busca e apreensão já foi devolvido, conforme ID 147792197. 02 - Da suspensão do feito:
Por outro lado, considerando a tramitação do AI nº 0807080-76.2025.8.20.0000, em andamento na Terceira Câmara Cível do TJRN, que discute se deve ou não ser mantida a decisão liminar hostilizada, que determinou a busca e apreensão do veículo financiado e adquirido pela parte ré, tendo sido proferida, inclusive, liminar de sustação dos efeitos da aludida tutela de urgência, entendo ser razoável determinar a suspensão do presente feito até o julgamento do referido recurso.
Em sendo assim, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento do agravo de instrumento nº 0807080-76.2025.8.20.0000.
Por conseguinte, ficam suspensos os efeitos da liminar proferida nestes autos.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807080-76.2025.8.20.0000
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20/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:45
Juntada de Ofício
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820292-55.2024.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ADRIELE JERONIMO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID138190070, encaminho os autos para inserção de restrição de circulação, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69), bem como, INTIMO a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2025 16:53
Juntada de diligência
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01/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0820292-55.2024.8.20.5124 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: ADRIELE JERONIMO DA SILVA DECISÃO (com força de mandado¹) Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação revisional do contrato que lastreia a presente ação ou de ação de busca e apreensão anterior capaz de ensejar eventual reconhecimento de conexão/prevenção.
BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra ADRIELE JERONIMO DA SILVA, qualificada nos autos, fundada nas disposições do Decreto-Lei 911/69, pretendendo retomar liminarmente a posse direta do bem móvel descrito na exordial e objeto do contrato celebrado entre as partes com pacto de alienação fiduciária, a saber: Custas recolhidas, conforme se vê da aba "Custas", no sistema PJe.
Retire o registro de segredo de justiça, eis que não está presente a hipótese legal (art. 189 do CPC).
A petição inicial acha-se devidamente instruída, estando, pois, comprovada a relação contratual e a notificação enviada ao endereço da parte devedora para efeitos de constituição em mora (id. 137707707), satisfazendo, assim, as exigências previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para fins de concessão da liminar pretendida.
Foi anexado o documento extraído do site do DETRAN (id. 137707696) onde consta o registro do veículo em nome da parte demanda e a anotação decorrente da alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora (id. 137707705).
Sobre a notificação extrajudicial, esta foi efetivamente enviada ao endereço declinado pela parte ré no contrato.
Para o caso em referência, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou-se o recente entendimento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782).
Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta registrada ao endereço do devedor, pouco importando se esta foi recebida.
Assim, eventual devolução do AR por razões de mudança, endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, ainda assim não mais obstaria à comprovação da mora.
Destaco também que, mesmo que conste na notificação a devolução pela motivação "não procurado", o atual entendimento do STJ e também do TJRN é de que há válida constituição do devedor em mora.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801212-90.2024.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804130-62.2022.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801422-30.2023.8.20.5145, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024.
Posto isso, concedo liminarmente e inaudita altera parte a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, suprimindo do(a) demandado(a) às faculdades inerentes à posse direta do referido bem.
Apenas se cumprida a medida liminar, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante no endereço declinado na inicial ( R GERALDO FREIRE 60 C BAIRRO: LIBERDADE, CEP: 59155.655-PARNAMIRIM/RN) para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução daquela, fazendo constar no mandado a advertência de que a sua falta importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.
Decorrido o prazo de cinco dias da execução da medida liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a).
No prazo de cinco dias da execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Frustrada a apreensão do bem, insira-se a restrição de circulação, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69) e intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
11/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:35
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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