TJRN - 0817233-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817233-08.2024.8.20.0000 Polo ativo N & M SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA Polo passivo MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIAS DESCABIDAS E DESPROPORCIONAIS PARA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
VERIFICADA, NA VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, APARENTE REGULARIDADE DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO EM QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR EVENTUAIS FALHAS NO SERVIÇO OU EXIGÊNCIAS ABUSIVAS NO PROCEDIMENTO DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
NECESSIDADE DE ACURADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para liberação da carta de crédito vinculada ao contrato de consórcio em discussão na origem.
II.
Questão em discussão A controvérsia em análise envolve a existência de elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência, afastando exigências contratuais alegadamente indevidas e desproporcionais impostas pelo agravado.
III.
Razões de decidir 1.
Verifica-se a aparente regularidade do contrato firmado e a possibilidade de exigências complementares para liberação do crédito, não se evidenciando, de plano, abusividade ou falha na prestação do serviço. 2.
A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não preenchidos na hipótese. 3.
A verificação da legalidade das exigências contratuais e de possíveis abusividades requer esclarecimentos adicionais e dilação probatória na instância de origem, tornando sua análise inviável no âmbito restrito do agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não podendo ser deferida quando a controvérsia demanda instrução probatória. 2.
A existência de cláusulas contratuais prevendo exigências complementares para liberação de crédito consorcial não configura, por si só, abuso ou ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por N & M SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0861076-55.2024.8.20.5001 ajuizada pelo ora agravante contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Em suas razões recursais, a recorrente narra que: a) “... firmou o Contrato de Adesão n. 000690430 com a administradora ré, ora agravada, em 10/08/2022, visando à aquisição futura de uma carta de crédito mediante o pagamento de parcelas mensais de R$ 2.239,61”; b) “Durante a vigência do contrato, a agravante efetuou todos os pagamentos devidos, mantendo-se adimplente com suas obrigações contratuais somando, até o momento, o valor de RR$ 163.595,16 em parcelas nominais pagas (id. 130652106) – valor que representa 37% do montante consorciado”; c) “No dia 15/07/2024, a agravante foi contemplada com a carta de crédito, conforme noticiado pela agravada via e-mail.
Ocorre que, ao realizar as tratativas para liberação da carta de crédito, a recorrente foi surpreendida pela negativa ilegal de liberação do crédito, em virtude da ocorrência de negativações no CPF do sócio da empresa, sendo importante registrar que o consórcio foi contratado pela pessoa jurídica agravante...”.
A agravante argumenta, em síntese, que “... todas as solicitações apresentadas pela agravada restaram cumpridas pela agravante, não havendo óbice para liberação da carta de crédito”.
Aduz que “... não é concebível que, no momento de receber seu crédito, o consorciado contemplado seja surpreendido com exigências descabidas e desproporcionais que lhe dificultem o gozo de seu direito e que não haviam sido previamente informadas e formalizadas em contrato.
Logo, não existe fundamento legal ou contratual para limitação da outorga da carta de crédito sob fundamento de existência de restrições do sócio da empresa em cadastros de restrição de créditos, como ocorre no presente caso concreto envolvendo a empresa agravante e a administradora agravada.” Pede a antecipação da tutela recursal para “... determinar que a agravada que libere a carta de crédito vinculada ao Contrato de Consórcio n. 000690430 no valor de R$ 241.000,00, no prazo de três dias úteis, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00/dia de descumprimento, até o limite de R$ 24.000,00”.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da liminar pleiteada, reformando a decisão recorrida.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 28412396).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 29160592). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame da antecipação da tutela recursal, o então Relator, Desembargador Expedito Ferreira, entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 28412396).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
Isso porque, a despeito da relevância dos argumentos revolvidos nesta seara recursal e, em que pese a parte recorrente afirmar que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, afigura-se imperiosa aguardar a instrução probatória para apuração, com segurança, da tese aventada, sendo prudente submeter o feito ao crivo de contraditório com o fito de propiciar o melhor deslinde da controvérsia, uma vez que não se verifica, neste momento processual, provas suficientes acerca da probabilidade do direito.
A propósito, o Magistrado a quo justificou a necessidade do estabelecimento de instrução probatória e do contraditório, consoante fundamentos transcritos a seguir, aos quais me filio: “...
Com efeito, o instrumento contratual de Id. 132359597, pág. 25, contém descrição explícita sobre as garantias necessárias à liberação do crédito, após contemplação, destacando-se a Cláusula Quadragésima, motivadora do indeferimento administrativo e que segue transcrita: Cláusula Quadragésima – A ADMINISTRADORA, a seu critério, poderá exigir garantias complementares, proporcionalmente ao saldo devedor do CONSORCIADO, tais como, fiança de pessoas reconhecidamente idôneas e que possuam rendimentos e patrimônio econômico compatíveis com os débitos garantidos, na forma dos artigos 818 a 839, da Lei nº 10.406/2002, Código Civil e § 4º, do artigo 14, da Lei nº 11.795, de 08.10.2008, salvo se o CONSORCIADO contar com Fiança Bancária ou for aceito no Seguro de Crédito.
Além de outras exigências, a seguradora exige que o CONSORCIADO tenha quitado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor do crédito (bem) com recursos próprios.
Por esse ângulo, cuidando-se de negociação tomada no âmbito das relações privadas, firmadas por empresas representadas por pessoas capazes e cujo objeto negociado e a forma de contratação são lícitos e não defesos em Lei, não se pode presumir, à guisa de percepção perfunctória na via estreita liminar, falha ou defeito na prestação do serviço ou questão relativa ao abuso de direito, sendo necessária maior dilação probatória com a finalidade de apurar os limites do contrato e as excludentes do dever de indenizar/reparar.
Noutra vertente, volvendo-se especificamente à tese autoral de "que no momento da troca de titularidade, a empresa ré não informou sobre a possibilidade de exigências complementares após a contemplação do consórcio" (Id. 133027317), observa-se, a título provisório, também a possibilidade de a parte aderente da proposta buscar junto à cedente o exame dos documentos, regulamentos e termos convencionados com a empresa de consórcio, posto que essa medida compreende os procedimentos preliminares próprios da pactuação entre cedente e cessionário.
Dessa forma, o termo de cessão de Id133027318 é suficiente em demonstrar, tão somente, a anuência de transferência de direitos e obrigações havidos entres os participantes, excluindo, por ora, outras obrigações inerentes à confirmação dos termos do contrato original, firmando anteriormente com a cedente, Sra Lindamares Bezerra de Lima.
Sobre o assunto, inclusive, convém registrar a presença da conversa inserida no Id. 132359593, pela qual se verifica o expediente de contratação da cota, demonstrando-se que a cedente estava ciente das limitações do negócio, assim como das obrigações referentes ao pagamento da carta de crédito (vide minutagem, 2min e 39seg).
Nesse cenário, repita-se, não estando evidente a presença de justificativa ao reconhecimento de abuso no exercício do direito da ré ou até mesmo da implementação de obrigação manifestamente abusiva em desfavor da parte autora, persiste a indispensabilidade da abertura do contraditório processual, via instrução processual adequada, permanecendo o respeito às limitações impostas por ambos os litigantes quando da assinatura do contrato sub judice.
Dessa forma, consoante alhures exposto, havendo consistente aparência de lisura no processo de contratação, não se pode presumir, sobremodo em sede de análise de tutela provisória de urgência, sem o devido processo legal, a responsabilidade da ré em referência a suposta falha no direito a informação ou na prestação dos serviços, e direcionar àquela o ônus imediato de suportar os custos de pagamento da cota consorcial, confundindo-se a tutela de urgência com a medida satisfativa a ser avaliada em sentença meritória, após dilação probatória pertinente...”.
Logo, em juízo de cognição sumária, entendo que descabe conceder a antecipação de tutela requerida, havendo necessidade, repita-se, de acurada instrução probatória para melhor esclarecer a questão, especialmente para a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, não há qualquer risco de irreversibilidade na decisão [...].
Assim, na via estreita do agravo de instrumento, a análise dos documentos apresentados indica, aparentemente, a regularidade do processo de contratação em questão e a possibilidade de exigências complementares, não sendo possível presumir eventuais falhas no serviço ou exigências abusivas no procedimento de liberação do crédito.
Desse modo, considerando as particularidades do caso concreto, há questões de fato que demandam maior esclarecimento por meio do contraditório e da instrução probatória na origem.
Por essa razão, mantenho o entendimento adotado pelo Magistrado a quo.
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817233-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817233-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2024 13:37
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
14/12/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
14/12/2024 05:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
14/12/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817233-08.2024.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: N & M Serviços Médicos Ltda Advogado: Arthur Cesar Dantas Silva Agravada: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda DECISÃO Agravo de instrumento interposto por N & M SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0861076-55.2024.8.20.5001 ajuizada pelo ora agravante contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Em suas razões recursais, a recorrente narra que: a) “... firmou o Contrato de Adesão n. 000690430 com a administradora ré, ora agravada, em 10/08/2022, visando à aquisição futura de uma carta de crédito mediante o pagamento de parcelas mensais de R$ 2.239,61”; b) “Durante a vigência do contrato, a agravante efetuou todos os pagamentos devidos, mantendo-se adimplente com suas obrigações contratuais somando, até o momento, o valor de RR$ 163.595,16 em parcelas nominais pagas (id. 130652106) – valor que representa 37% do montante consorciado”; c) “No dia 15/07/2024, a agravante foi contemplada com a carta de crédito, conforme noticiado pela agravada via e-mail.
Ocorre que, ao realizar as tratativas para liberação da carta de crédito, a recorrente foi surpreendida pela negativa ilegal de liberação do crédito, em virtude da ocorrência de negativações no CPF do sócio da empresa, sendo importante registrar que o consórcio foi contratado pela pessoa jurídica agravante...”.
A agravante argumenta, em síntese, que “... todas as solicitações apresentadas pela agravada restaram cumpridas pela agravante, não havendo óbice para liberação da carta de crédito”.
Aduz que “... não é concebível que, no momento de receber seu crédito, o consorciado contemplado seja surpreendido com exigências descabidas e desproporcionais que lhe dificultem o gozo de seu direito e que não haviam sido previamente informadas e formalizadas em contrato.
Logo, não existe fundamento legal ou contratual para limitação da outorga da carta de crédito sob fundamento de existência de restrições do sócio da empresa em cadastros de restrição de créditos, como ocorre no presente caso concreto envolvendo a empresa agravante e a administradora agravada.” Pede a antecipação da tutela recursal para “... determinar que a agravada que libere a carta de crédito vinculada ao Contrato de Consórcio n. 000690430 no valor de R$ 241.000,00, no prazo de três dias úteis, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00/dia de descumprimento, até o limite de R$ 24.000,00”.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da liminar pleiteada, reformando a decisão recorrida. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
Isso porque, a despeito da relevância dos argumentos revolvidos nesta seara recursal e, em que pese a parte recorrente afirmar que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, afigura-se imperiosa aguardar a instrução probatória para apuração, com segurança, da tese aventada, sendo prudente submeter o feito ao crivo de contraditório com o fito de propiciar o melhor deslinde da controvérsia, uma vez que não se verifica, neste momento processual, provas suficientes acerca da probabilidade do direito.
A propósito, o Magistrado a quo justificou a necessidade do estabelecimento de instrução probatória e do contraditório, consoante fundamentos transcritos a seguir, aos quais me filio: “...
Com efeito, o instrumento contratual de Id. 132359597, pág. 25, contém descrição explícita sobre as garantias necessárias à liberação do crédito, após contemplação, destacando-se a Cláusula Quadragésima, motivadora do indeferimento administrativo e que segue transcrita: Cláusula Quadragésima – A ADMINISTRADORA, a seu critério, poderá exigir garantias complementares, proporcionalmente ao saldo devedor do CONSORCIADO, tais como, fiança de pessoas reconhecidamente idôneas e que possuam rendimentos e patrimônio econômico compatíveis com os débitos garantidos, na forma dos artigos 818 a 839, da Lei nº 10.406/2002, Código Civil e § 4º, do artigo 14, da Lei nº 11.795, de 08.10.2008, salvo se o CONSORCIADO contar com Fiança Bancária ou for aceito no Seguro de Crédito.
Além de outras exigências, a seguradora exige que o CONSORCIADO tenha quitado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor do crédito (bem) com recursos próprios.
Por esse ângulo, cuidando-se de negociação tomada no âmbito das relações privadas, firmadas por empresas representadas por pessoas capazes e cujo objeto negociado e a forma de contratação são lícitos e não defesos em Lei, não se pode presumir, à guisa de percepção perfunctória na via estreita liminar, falha ou defeito na prestação do serviço ou questão relativa ao abuso de direito, sendo necessária maior dilação probatória com a finalidade de apurar os limites do contrato e as excludentes do dever de indenizar/reparar.
Noutra vertente, volvendo-se especificamente à tese autoral de "que no momento da troca de titularidade, a empresa ré não informou sobre a possibilidade de exigências complementares após a contemplação do consórcio" (Id. 133027317), observa-se, a título provisório, também a possibilidade de a parte aderente da proposta buscar junto à cedente o exame dos documentos, regulamentos e termos convencionados com a empresa de consórcio, posto que essa medida compreende os procedimentos preliminares próprios da pactuação entre cedente e cessionário.
Dessa forma, o termo de cessão de Id133027318 é suficiente em demonstrar, tão somente, a anuência de transferência de direitos e obrigações havidos entres os participantes, excluindo, por ora, outras obrigações inerentes à confirmação dos termos do contrato original, firmando anteriormente com a cedente, Sra Lindamares Bezerra de Lima.
Sobre o assunto, inclusive, convém registrar a presença da conversa inserida no Id. 132359593, pela qual se verifica o expediente de contratação da cota, demonstrando-se que a cedente estava ciente das limitações do negócio, assim como das obrigações referentes ao pagamento da carta de crédito (vide minutagem, 2min e 39seg).
Nesse cenário, repita-se, não estando evidente a presença de justificativa ao reconhecimento de abuso no exercício do direito da ré ou até mesmo da implementação de obrigação manifestamente abusiva em desfavor da parte autora, persiste a indispensabilidade da abertura do contraditório processual, via instrução processual adequada, permanecendo o respeito às limitações impostas por ambos os litigantes quando da assinatura do contrato sub judice.
Dessa forma, consoante alhures exposto, havendo consistente aparência de lisura no processo de contratação, não se pode presumir, sobremodo em sede de análise de tutela provisória de urgência, sem o devido processo legal, a responsabilidade da ré em referência a suposta falha no direito a informação ou na prestação dos serviços, e direcionar àquela o ônus imediato de suportar os custos de pagamento da cota consorcial, confundindo-se a tutela de urgência com a medida satisfativa a ser avaliada em sentença meritória, após dilação probatória pertinente...”.
Logo, em juízo de cognição sumária, entendo que descabe conceder a antecipação de tutela requerida, havendo necessidade, repita-se, de acurada instrução probatória para melhor esclarecer a questão, especialmente para a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, não há qualquer risco de irreversibilidade na decisão.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Após, haja vista a ausência de hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 2 -
11/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810341-71.2023.8.20.5124
Banco do Brasil S.A.
Antonio Marques dos Santos
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 16:09
Processo nº 0876597-40.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marivaldo Jose da Cruz
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 13:38
Processo nº 0827630-37.2024.8.20.5106
Jose Gomes da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 10:09
Processo nº 0827630-37.2024.8.20.5106
Jose Gomes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 08:04
Processo nº 0825552-31.2023.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Edson Igor de Sousa Pires
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 15:53