TJRN - 0816473-59.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816473-59.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo JOSE NILTON DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VALORES APURADOS POR PERÍCIA JUDICIAL.
CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo correta a quantificação dos valores devidos, conforme cálculo pericial homologado. 2.
A agravante sustenta a ocorrência de excesso de execução, defendendo que a condenação por danos materiais deveria se limitar ao valor de R$ 1.698,00.
II.
Questão em discussão: 3.
A controvérsia gira em torno da suposta extrapolação do título executivo no que tange à condenação por repetição de indébito em dobro.
III.
Razões de decidir 4.
Conforme apurado no laudo pericial judicial, os descontos indevidos, reconhecidos como passíveis de restituição em dobro, perduraram por 49 meses, sendo o valor final apurado de R$ 27.734,00, com base em demonstrativos juntados aos autos. 5.
A sentença fixou o direito à repetição do indébito, e o acórdão de apelação confirmou tal condenação, inclusive reconhecendo a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem delimitação de valor máximo. 6.
A apuração do montante final a ser restituído é tarefa da fase de cumprimento de sentença, não havendo excesso quando os cálculos estão em conformidade com a condenação judicial e embasados em prova pericial idônea. 7.
Inexistindo erro material, extrapolação do título ou violação ao contraditório, deve prevalecer a conclusão pericial, que seguiu os termos da decisão exequenda.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A restituição do indébito em dobro reconhecida judicialmente abrange todos os descontos indevidos comprovadamente efetuados, ainda que a sentença tenha mencionado valor específico, desde que o acórdão confirmatório não tenha limitado o montante a ser restituído." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º; 525, §1º; 535; CDC, art. 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0801827-03.2020.8.20.5103, o qual rejeita a impugnação fundada em suposto excesso de execução.
A recorrente aduz, em suma, que há excesso de execução, pontuando que o laudo pericial não teria observado o título judicial exequendo que apontada como valor devido para repetição do indébito R$ 1.698,00 (mil seiscentos e noventa e oito reais) a título de repetição do indébito .
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões em id 28722997.
O pedido de suspensividade foi indeferido em decisão no id 28808101.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no id 29570731, declina de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que rejeitou a impugnação, entendendo devida a condenação da recorrente conforme planilha de cálculos apresentada pelo perito nomeado judicialmente.
Defende a parte agravante que os cálculos apresentados no laudo judicial homologado pelo juízo de origem apresentam excesso de execução, uma vez que incluído valores não presentes no título executivo judicial.
Defende que a sentença executada fixou os danos materiais, correspondentes a repetição do indébito no montante fixo de R$ 1.698,00 (mil seiscentos e noventa e oito reais), e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorre, contudo, que conforme destacado pelo juízo de origem o laudo pericial foi elaborado em conformidade com o título executivo.
Oportunamente, verifica-se que o laudo pericial ponderou que o valor indicado pelo recorrente como devido a título de danos materiais não corresponde a quantia de apenas R$ 1.698,00 (mil, seiscentos e noventa e oito reais), uma vez que o título executivo determina a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Neste sentido, o perito destaca que “a sentença (Id. 101989434), do dia 29/06/2023, determina que fosse considerado o valor de R$ 1.698,00 (mil, seiscentos e noventa e oito reais) a título de repetição do indébito.
Sendo essa quantia também considerada nos cálculos da Parte Executada, afetando contundentemente o valor final da causa.
Em analise a presente situação, a perícia não pode considerar somente o valor determinado em sentença, pois a Parte Autora comprovou através dos demonstrativos juntados aos autos (Id. 119751813) que, os descontos tidos como indevidos, perduraram durante 49 (quarenta e nove) meses, de modo que, como está detalhado na planilha 1 do apêndice I deste laudo, o valor total da repetição do indébito, a ser aplicado juros e correção monetária é de R$ 27.734,00 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e quatro reais).” Ademais, se faz necessários esclarecer que, apesar da sentença ter indicado a quantia de R$ 1.698,00 (mil, seiscentos e noventa e oito reais) a título de repetição do indébito, verifica-se que o acórdão confirmatório da sentença, ao analisar o apelo apresentado pela parte agravante para afastar a restituição do indébito em dobro, manteve a obrigação em devolver as quantias indevidamente cobradas em dobro, sem, contudo, limitar tal valor, veja-se: Quanto ao dano material, ao contrário do que alegado pela parte apelante, restou este comprovado pelos documentos juntado aos autos.
Considerando que os descontos estavam sendo efetuada sem que houvesse a realização de negócio jurídico entre as partes, resta evidenciada a má-fé da apelante na conduta, estando correta a condenação do valor do dano material em dobro, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Assim, é corolário lógico que a condenação que reconhece a ilegalidade dos descontos e determina sua restituição em dobro deve abranger todas as parcelas indevidamente descontadas, sendo possível a apuração e comprovação dos respectivos valores em sede de cumprimento de sentença.
Portanto, entendo que inexiste excesso de execução, estando o laudo pericial devidamente elaborado em conformidade com o título executivo.
Portanto, descabe falar em excesso de execução, uma vez que os cálculos homologados pelo juízo, com base no laudo pericial produzido judicialmente, foram realizados em perfeita harmonia com os termos da sentença exequenda.
Deste modo, diante do quadro fático delineado, não é possível inferir sobre o suposto excesso de execução.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816473-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
25/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:52
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A e JOSE NILTON DA SILVA em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816473-59.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: JOSE NILTON DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0801827-03.2020.8.20.5103, o qual rejeita a impugnação fundada em suposto excesso de execução.
A recorrente aduz, em suma, que há excesso de execução, pontuando que o laudo pericial não teria observado o título judicial exequendo que apontada como valor devido para repetição do indébito R$ 1.698,00 (mil seiscentos e noventa e oito reais) a título de repetição do indébito .
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões em id 28722997. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão a disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos de execução.
Afirma, para tanto, que há excesso de execução, na medida em que a perícia contábil não teria observado o título judicial.
Ocorre que, em primeiro exame, verifica-se que a alegação recursal não se sustenta.
Em que pese o título judicial exequendo considerar como valor exequendo, a título de repetição de indébito, o quantum de R$ 1.698,00 (mil seiscentos e noventa e oito reais), este, além de não se tratar da única condenação, visto que consta ainda o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo aos danos morais.
Somado a isso, especificamente quanto ao valor do indébito, depreende-se que o valor apontado pelo agravante é aquele que consta da inicial, descuidando de observar os descontos efetuados após o ajuizamento da demanda.
Tem-se que os esclarecimentos sobre tal quantum foram, inclusive, postos pelo perito em esclarecimentos complementares prestados nos autos principais.
Assim, não há plausibilidade nas alegações recursais, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
13/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2024 06:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
14/12/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816473-59.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: JOSE NILTON DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 07:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2024 03:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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