TJRN - 0879687-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0879687-56.2024.8.20.5001 Autor: RENATO CONEGUNDES PEREIRA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu ao ID 155130976, em face da sentença que julgou procedente o pleito descrito na prefacial (ID 154709325).
O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de omissão, por não se manifestar sobre a súmula 1 do TJRN, ensejando em erro material.
Contrarrazões ao ID 155421786.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
De fato, existe na sentença a omissão apontada, que ensejou no erro material presente nos embargos; motivo pelo qual o segundo parágrafo da parte dispositiva da sentença deverá ser substituído, passando a contar com a seguinte redação: “Em cumprimento à súmula 01 do TJRN, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a exibição dos documento no prazo da resposta.” Por tudo exposto, dou provimento aos Embargos Declaratórios interpostos pelo autor, reconhecendo a omissão e sanando, de ofício, o material.
A fundamentação aqui exposta passa a ser parte integrante do julgado embargado, aplicando-se os efeitos infringentes.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se com a devida baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 07:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0879687-56.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RENATO CONEGUNDES PEREIRA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 154997899), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 18 de junho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 05:23
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:23
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0879687-56.2024.8.20.5001 Autor: RENATO CONEGUNDES PEREIRA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0879687-56.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RENATO CONEGUNDES PEREIRA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0879687-56.2024.8.20.5001 Autor: RENATO CONEGUNDES PEREIRA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos em face da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, cuja pretensão autoral visa à exibição de documentos referentes às operações de créditos celebradas entre as partes, os quais são pertinentes para fundamentar a revisão contratual.
Afirma ter diligenciado extrajudicialmente para o fim de ter acesso aos documentos, mas não obteve sucesso.
Assim, diante da ausência de reposta da ré à solicitação administrativa requer a exibição em juízo a exibição da documentação descrita na exordial, sob pena de multa.
Diante do exposto, reputo aplicável o disposto nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
Defiro a medida pretendida e, em decorrência, determino a intimação da parte ré para exibir a documentação requerida (gravação das ligações telefônicas e/ou cópias das cédulas de crédito bancário e/ou cópias dos termos de aceite, renegociações), no prazo de cinco (05) dias, mediante juntada aos autos, podendo alternativamente contestar o pedido, tudo conforme artigo 398 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a demandada, se assim desejar, apresentar contestação ao pedido e indicar as provas que pretende produzir, será de 5 (cinco) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Por fim, atendidas as condições estabelecidas pelas Resoluções n.º 345/20 e 378/20, ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN, conforme dados informados na exordial, defiro o pedido da parte autora, devendo o feito tramitar na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital.
Defiro a justiça gratuita.
Expedientes necessários.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/12/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 22:33
Outras Decisões
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30/11/2024 22:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO CONEGUNDES PEREIRA.
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26/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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