TJRN - 0101954-06.2013.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0101954-06.2013.8.20.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO LUIZ DE MORAES HELTAI, MARIA INES BARROS DE MIRANDA HELTAI DEFENSORIA (POLO ATIVO): G.
CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e em atenção à decisão ID 151969453, INTIMO a parte exequente para que, em quinze dias, apresente nova memória atualizada de cálculos, observando os critérios fixados no título executivo judicial e na decisão supramencionada, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC, sob pena de arquivamento.
No mesmo prazo, pronuncie-se sobre o pedido de bem ofertado ao ID 141554013, em substituição ao lote.
Parnamirim/RN, data do sistema.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0101954-06.2013.8.20.0001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO LUIZ DE MORAES HELTAI e outros DEFENSORIA (POLO ATIVO): G.
Cinco Planejamentos e Execuções Ltda DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO LUIZ DE MORAES HELTAI e outro, por seu advogado, a pretexto de "OMISSÃO" - sic na decisão retro, ocasião em que informou que "a referida planilha não foi objeto de qualquer impugnação específica pela Executada à época, tampouco questionados os critérios ou valores ali lançados" (sic).
Instada, a parte embargada foi silente. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil brasileiro.
Logo, não têm eles o fito de substituir o provimento decisório embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos desse, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante.
Com efeito, da mera leitura dos aclaratórios, percebe-se que a matéria alegada como "contradição" - sic, configura, na realidade, clara tentativa de modificação do entendimento esposado no pronunciamento judicial, estando a decisão embargada devidamente fundamentada e não merecendo ela qualquer retoque ou reparação.
Ressalto que, se o que pretende a parte embargante é a obtenção de novo julgamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça sua pretensão, deve valer-se do recurso pertinente e não dos embargos de declaração.
A título de reforço, consigno, por fim, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC.
Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e, de consequência, mantenho o decisum questionado em todos os seus termos.
Cumpra-se o teor da última decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0101954-06.2013.8.20.0001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO LUIZ DE MORAES HELTAI e outros DEFENSORIA (POLO ATIVO): G.
Cinco Planejamentos e Execuções Ltda DESPACHO Intime-se a parte devedora para, em quinze dias, aportar aos autos certidão imobiliária atualizada acerca do imóvel oferecido a cargo de penhora, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo supra, deverá a parte credora manifestar-se sobre a petição de ID 127375996.
Decorrido o lapso, à conclusão para Decisão.
Expedientes necessários Parnamirim/RN, 19 de novembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCOS SOARES DE LIMA SA REGO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Pâmela Batista Fontenelle Lettieri Damásio em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:12
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:11
Decorrido prazo de MARCOS SOARES DE LIMA SA REGO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:11
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:11
Decorrido prazo de Pâmela Batista Fontenelle Lettieri Damásio em 19/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2023 06:14
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:39
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:39
Decorrido prazo de Pâmela Batista Fontenelle Lettieri Damásio em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:39
Decorrido prazo de MARCOS SOARES DE LIMA SA REGO em 26/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:47
Juntada de termo
-
22/05/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:56
Outras Decisões
-
15/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 01:13
Decorrido prazo de G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda em 12/04/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:46
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 16:33
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:42
Decorrido prazo de MARCOS SOARES DE LIMA SA REGO em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:42
Decorrido prazo de Pâmela Batista Fontenelle Lettieri Damásio em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:41
Decorrido prazo de MARCOS SOARES DE LIMA SA REGO em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:41
Decorrido prazo de Pâmela Batista Fontenelle Lettieri Damásio em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 01:27
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 23/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:52
Outras Decisões
-
23/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
21/05/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 10:02
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 19/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:19
Processo Reativado
-
01/04/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2022 12:24
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:24
Juntada de decisão
-
16/01/2020 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/01/2020 16:07
Recebidos os autos
-
16/01/2020 04:21
Digitalizado PJE
-
25/11/2014 07:43
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
24/11/2014 01:00
Certidão expedida/exarada
-
28/10/2014 07:35
Petição
-
14/10/2014 07:50
Certidão expedida/exarada
-
13/10/2014 02:29
Relação encaminhada ao DJE
-
06/10/2014 03:32
Com efeito suspensivo
-
26/09/2014 09:09
Concluso para decisão
-
26/09/2014 09:07
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2014 08:25
Petição
-
08/09/2014 11:15
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2014 03:52
Relação encaminhada ao DJE
-
25/08/2014 02:47
Sentença Registrada
-
15/08/2014 10:58
Procedência
-
09/07/2014 08:25
Petição
-
14/05/2014 01:42
Concluso para sentença
-
06/05/2014 05:57
Petição
-
11/04/2014 11:01
Petição
-
08/04/2014 09:48
Certidão expedida/exarada
-
07/04/2014 10:56
Relação encaminhada ao DJE
-
05/02/2014 10:51
Decisão Proferida
-
28/01/2014 10:11
Juntada de AR
-
28/01/2014 09:05
Concluso para decisão
-
28/01/2014 08:47
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2014 09:07
Petição
-
12/12/2013 12:00
Juntada de AR
-
21/11/2013 12:00
Prazo Alterado
-
18/11/2013 12:00
Prazo Alterado
-
05/11/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
27/09/2013 12:00
Concluso para decisão
-
23/09/2013 12:00
Mero expediente
-
16/09/2013 12:00
Concluso para decisão
-
02/08/2013 12:00
Concluso para sentença
-
08/07/2013 12:00
Petição
-
05/07/2013 12:00
Decisão Proferida
-
05/07/2013 12:00
Petição
-
05/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2013 12:00
Decisão Proferida
-
05/07/2013 12:00
Documento
-
05/07/2013 12:00
Documento
-
05/07/2013 12:00
Documento
-
05/07/2013 12:00
Documento
-
05/07/2013 12:00
Documento
-
05/07/2013 12:00
Documento
-
05/07/2013 12:00
Documento
-
05/07/2013 12:00
Petição
-
05/07/2013 12:00
Petição
-
05/07/2013 12:00
Petição
-
05/07/2013 12:00
Petição
-
05/07/2013 12:00
Documento
-
01/07/2013 12:00
Recebimento
-
01/07/2013 12:00
Redistribuição por sorteio
-
01/07/2013 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
01/07/2013 12:00
Recebimento do Processo de outro Foro
-
26/06/2013 12:00
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
19/06/2013 12:00
Remetidos os Autos à Distribuição
-
19/06/2013 12:00
Distribuição
-
19/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2013 12:00
Recebimento
-
03/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/04/2013 12:00
Decisão Proferida
-
04/02/2013 12:00
Concluso para decisão
-
31/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/01/2013 12:00
Incompetência
-
21/01/2013 12:00
Concluso para decisão
-
17/01/2013 12:00
Recebimento
-
16/01/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2013
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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