TJRN - 0101954-06.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0101954-06.2013.8.20.0001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO LUIZ DE MORAES HELTAI e outros DEFENSORIA (POLO ATIVO): G.
Cinco Planejamentos e Execuções Ltda DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO LUIZ DE MORAES HELTAI e outro, por seu advogado, a pretexto de "OMISSÃO" - sic na decisão retro, ocasião em que informou que "a referida planilha não foi objeto de qualquer impugnação específica pela Executada à época, tampouco questionados os critérios ou valores ali lançados" (sic).
Instada, a parte embargada foi silente. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil brasileiro.
Logo, não têm eles o fito de substituir o provimento decisório embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos desse, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante.
Com efeito, da mera leitura dos aclaratórios, percebe-se que a matéria alegada como "contradição" - sic, configura, na realidade, clara tentativa de modificação do entendimento esposado no pronunciamento judicial, estando a decisão embargada devidamente fundamentada e não merecendo ela qualquer retoque ou reparação.
Ressalto que, se o que pretende a parte embargante é a obtenção de novo julgamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça sua pretensão, deve valer-se do recurso pertinente e não dos embargos de declaração.
A título de reforço, consigno, por fim, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC.
Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e, de consequência, mantenho o decisum questionado em todos os seus termos.
Cumpra-se o teor da última decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2022 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/01/2022 12:23
Recebidos os autos
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11/01/2022 12:21
Juntada de termo
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01/07/2021 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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02/04/2021 16:42
Juntada de Certidão
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23/03/2021 01:10
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 22/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 22/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 00:57
Decorrido prazo de PAMELA BATISTA FONTENELLE LETTIERI DAMASIO em 22/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 12:54
Outras Decisões
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29/01/2021 00:15
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DE MORAES HELTAI em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:15
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 28/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 16:56
Conclusos para decisão
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26/01/2021 16:53
Juntada de termo
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26/01/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 15:54
Conclusos para decisão
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15/12/2020 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 00:09
Decorrido prazo de PAMELA BATISTA FONTENELLE LETTIERI DAMASIO em 21/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 00:09
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 21/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 08:18
Recurso Especial não admitido
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27/08/2020 18:19
Conclusos para decisão
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15/07/2020 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 22:21
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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08/06/2020 09:20
Outras Decisões
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16/01/2020 16:11
Recebidos os autos
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16/01/2020 16:11
Conclusos para despacho
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16/01/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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