TJRN - 0817143-97.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817143-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 01:11
Conclusos para decisão
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08/02/2025 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:09
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 31/01/2025.
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01/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817143-97.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Baraúna (0802547-48.2024.8.20.5161) Agravante: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Advogada: Isamara Silva Ferreira Agravado: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS Advogado: Daniel Gerber DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação declaratórioa de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória nº 0802547-48.2024.8.20.5161, ajuizada pela ora agravante em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS, indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 135374743).
Como razões (id 28370359), a Agravante aduz ter tomado conhecimento de desconto implementado em seus proventos de aposentadoria nominado “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800, os quais nega ter ajustado e “... ocorrem desde janeiro de 2023, mensalmente e initerruptamente, conforme corroboram Extratos de Pagamento (INSS)...”.
Argumente que, a despeito da urgência não enxergada pelo Juízo Processante, esta se faz patente na medida em que é idosa e está com sua subsistência comprometida, “... sendo prudente que se suspenda a cobrança até que sejam esclarecidas as circunstâncias da contratação...”.
Discorre acerca dos requisitos do art. 300 do CPC.
Pugna, ao cabo, requer a concessão de tutela recursal, “... no sentido de suspender de imediato os descontos realizados no benefício de natureza alimentar da Agravante, n° 142.418.550-2...”.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão interlocutória atacada, confirmando a tutela recursal pretendida. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade.
Como cediço, a possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do CPC, hipótese na qual devem ser analisados os requisitos necessários à concessão da medida provisória.
A partir da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o Legislador disciplinado o tema concernente aos pedidos liminares nos artigos 294 a 311, apontando a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a de urgência e a de evidência.
Por sua vez, o artigo 300 do CPC regulamenta a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a medida antecipada, quanto a cautelar), apenas quando remanescerem elementos acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, vedado o deferimento da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do pronunciamento judicial (§3º).
Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste instrumental, em sede de cognição sumária, vislumbro razões ao deferimento da tutela de urgência pretendida.
De acordo com o caderno processual, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando desconhecer descontos que estão sendo engendrados em seus proventos de aposentadoria por suposta adesão a algum plano associativo ofertado por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AAPPS.
Conforme relatado, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender que não restou demonstrada o requisito da urgência e do perigo da demora.
Com efeito, nesses casos, é notório risco impingido pela demora da prestação jurisdicional definitiva, diante dos deletérios de uma “plano associativo” que a parte recorrente continuará pagando, mesmo não reconhecendo a sua validade, permanecendo com a verba alimentar reduzida por tempo indeterminado.
Para além disso, também não se pode exigir que a agravante apresente qualquer documento relacionado ao ajuste como condição para a concessão da medida liminar, ainda mais quando a parte autora requereu expressamente a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a causa de pedir diz respeito à possível inexistência de relação jurídica entre as partes.
Aliás, a retórica e os elementos até agora amealhados aos autos na origem denotam fortes indícios de uma possível fraude perpetrada, ainda mais considerando que, após o indeferimento da tela de urgência, o Agravado ofertou contestação (is 137289567 – autos de origem), onde, a despeito de defender que os descontos suportados são oriundos de termo de filiação firmado, não colacionou documento hábil a corroborar suas alegações.
Ao revés, apresentou ao id 137291236 um “termo de cancelamento” no qual “... a UNIVERSO se compromete em enviar com prioridade o pedido de cancelamento de filiação realizado pelo(a): FRANCICA FERREIRA DE FREITAS para que o INSS proceda com a consequente desaverbação do desconto no Benefício do Filiado...”.
Por fim, não vislumbro risco de dano grave ou irreversibilidade do provimento, porquanto haverá apenas a sustação provisória dos descontos até o julgamento definitivo da ação, medida que pode ser revogada a qualquer tempo, mediante a comprovação do negócio jurídico questionado.
Ademais, caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente, os efeitos do contrato tornam a subsistir.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a parte agravada suspenda provisoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, as cobranças e descontos realizados junto ao benefício previdenciário da Agravante, de nº 1424185502, referentes a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, questionados nos autos de origem, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto, limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 8 -
09/12/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 09:12
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 20:40
Conclusos para decisão
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02/12/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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