TJRN - 0805183-70.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805183-70.2024.8.20.5101 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: V & F FARMACIA LTDA, DECIO MEDEIROS VALE NETO DECISÃO Verifico que, após a decisão/sentença proferida aos 21.07.2025 (Id 158165988), a parte executada fez pedido de reconsideração na petição retro. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
O pedido de reconsideração não merece ser conhecido.
Este juízo analisou o feito e proferiu decisão/sentença recentemente.
A parte executada, uma vez insatisfeita, poderá, caso queira, manejar o recurso cabível no prazo legal.
E, por tal razão, deixo de fazer considerações sobre a questão de fundo tratada no pleito, visando-se a evitar eventual excesso de linguagem.
Advirto, outrossim, que a mera interposição de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme entendimento do E.
STF: E M E N T A: DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE EXTENSÃO DEDUZIDO EM SEDE PROCESSUAL PENAL – AGRAVABILIDADE (Lei nº 8.038/90, art. 39) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL – FORMULAÇÃO DE SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PLEITO QUE NÃO SE REVESTE DE EFICÁCIA SUSPENSIVA NEM INTERRUPTIVA DE PRAZOS RECURSAIS – PRECEDENTES – FORMAÇÃO DE COISA JULGADA – CONSEQUENTE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE A ESTE JULGAMENTO. (STF.
RECONSIDERAÇÃO NA EXTENSÃO NOS EMB.
DECL.
NO AG.
REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.037 RIO DE JANEIRO.
Rel.
Min.
Celso de Mello.
Julgamento: 27/11/2014 - grifos acrescidos) Do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração retro.
P.
R.
I.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
22/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:49
Outras Decisões
-
20/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805183-70.2024.8.20.5101 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: V & F FARMACIA LTDA, DECIO MEDEIROS VALE NETO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Após uma série de diligências, não foram encontrados bens penhoráveis.
Adiante, ao Id 157916401, a parte exequente atravessou petição requerendo a decretação de penhora dos valores recebidos a título de salários do Sr.
Decio Medeiros Vale Neto, até o limite de 30% (trinta por cento), para fins de assegurar o cumprimento imediato da obrigação de pagar.
Pois bem.
Sobre o caso em epígrafe, como é cediço, são absolutamente impenhoráveis os salários, pensões, verbas alimentares e proventos de aposentadoria, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC, "in verbis": Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Ademais, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD é válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Colaciono, por oportuno, os julgados a seguir ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB).
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte.
No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" ( REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários-mínimos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323550 RJ 2018/0168625-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) No entanto, é possível a penhora de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de salário, proventos ou pensão, desde que limitada ao percentual de 30%, e desde que não haja outros meios de satisfação do crédito exequendo.
A penhora em dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade do processo judicial e o bloqueio do percentual de 30% não prejudica a sobrevivência da devedora.
Todavia, uma vez que o executado já sofre consideráveis descontos em seu contracheque, inclusive a título de empréstimo contraído junto ao Banco exequente, entendo que os descontos mensais devem limitar-se a 15% (quinze por cento) do salário líquido do executado, a fim de que o impacto financeiro em seus proventos seja, de certa forma, mitigado, sem que prejudique, por óbvio, o direito do credor.
Nesse sentido, e considerando que o presente feito se arrasta desde 2024 sem que bens penhoráveis tenham sido encontrados, entendo que a penhora do percentual de 15%, é medida excepcional e merece ser deferida, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste passo, se a legislação vigente permite ao assalariado dispor de 30% de seus proventos para pagamento de empréstimos em consignação, entre outros, conclui-se, por analogia, que o salário também deve ser utilizado, e até com mais propriedade em observância aos princípios da proteção e da celeridade que regem o Juizado Especial, para pagamento de crédito.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
ARTIGO833, INCISOIV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATIVIZAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE DA REGRA.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA FAMÍLIA.
ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL A SER CONSTRITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS, INCLUSIVE ESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
Agravo de Instrumento nº 0810716-55.2022.8.20.0000. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo.
Julgado em: 07.02.2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR INFERIOR AO PATAMAR FIXADO PELO TEXTO NORMATIVO.
PENHORA AUTORIZADA SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
TEORIA DO MÍNIMO ESSENCIAL.
RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807350-76.2020.8.20.0000, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 17/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/02/2022 – grifos acrescidos).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente oposto na petição de Id 157916401 e DETERMINO que se proceda a penhora mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do executado, a ser descontada em folha e depositada judicialmente, por tempo e valor suficientes para satisfazer a dívida cobrada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, determino que a secretaria deste juízo gere uma conta judicial vinculada a este processo, a qual deve ser informada no ofício a ser remetido à empregadora do executado, a qual deverá, no prazo máximo 05 dias, a contar do recebimento do ofício, incluir os descontos ora determinados em folha de pagamento.
Oficie-se a Prefeitura de Natal/RN para que operacionalize os descontos na folha de pagamento.
Aguarde-se o cumprimento integral em Secretaria.
Intimem-se as partes na forma de lei.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
21/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:51
Outras Decisões
-
21/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805183-70.2024.8.20.5101 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: V & F FARMACIA LTDA, DECIO MEDEIROS VALE NETO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
No Id 156513950, o exequente requereu que fosse determinado bloqueio e penhora por meio do SISBAJUD, de forma permanente.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
De início, a diligência requerida pela parte exequente me parece ser ineficaz.
Note-se que a última diligência restou infrutífera e foi realizada há menos de 01 mês.
Nesse diapasão, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada, como é o caso da “teimosinha,” caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao Id 156513950, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, em 5 dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:05
Outras Decisões
-
04/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 18:23
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 06:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805183-70.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: V & F FARMACIA LTDA, DECIO MEDEIROS VALE NETO DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Décio Medeiros Vale Neto (executado), sob alegação de nulidade do título executivo extrajudicial – Cédula de Crédito Bancário (CCB) – em virtude da ausência de requisitos formais, especialmente a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 784, III do CPC.
Aduziu, ainda, excesso de execução, ausência de liquidez e inexigibilidade do título, além de abuso de direito e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Requereu a suspensão do processo, a nulidade da execução e a inversão do ônus da prova.
O exequente, Banco do Brasil S/A, apresentou impugnação, defendendo a validade do título, argumentando que a CCB é regulada pelo art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispensa a assinatura de testemunhas.
Alegou, ainda, que o título preenche todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade e que o executado não apresentou provas do alegado excesso de execução.
Passo à análise. 1.
Da Exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário Os excipientes sustentam que a Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo Banco do Brasil não preenche os requisitos formais necessários para sua validade como título executivo extrajudicial, especificamente a ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme estipulado pelo artigo 784, inciso III, do CPC.
Alega-se, assim, que a falta dessa formalidade impede que o título tenha eficácia executiva, tornando a execução nula.
Contudo, conforme disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que regula a Cédula de Crédito Bancário, tal título possui natureza executiva extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas.
A legislação específica que regula as cédulas de crédito bancário não exige essa formalidade, tendo em vista a natureza da operação e as garantias nela previstas.
A cédula de crédito bancário é, portanto, considerada um título executivo, desde que acompanhada de demonstrativo de débito, com especificação do principal e encargos devidos, conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e o artigo 784, inciso XII, do CPC.
Além disso, a jurisprudência consolidada tem reconhecido a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário mesmo sem as assinaturas de duas testemunhas, uma vez que a Lei nº 10.931/2004 prevalece sobre o CPC no que tange a essa formalidade.
O entendimento é no sentido de que o título bancário, acompanhado do demonstrativo de débito, satisfaz os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil.
Portanto, a alegação de nulidade da execução por ausência de assinaturas de testemunhas não se sustenta, e o título apresentado é válido para fundamentar a execução.
Vejamos: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário, representativa de operação de crédito, de qualquer modalidade, como previsto no art. 26, da LF 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo de débito e preenchidos os requisitos previstos no art. 28, da mesma Lei, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos à dívida originária confessada – Cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015 – No caso dos autos, além da cédula de crédito bancário exequenda, assinada pelas partes embargantes, a inicial da execução veio instruída com demonstrativo de débito, no qual constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no incido I, do art. 28, § 2º, da LF 10.913/04, que atendem os requisitos do art. 28, § 2º, da LF 10.913/04, visto que permitiram às partes apelantes devedoras o exame da dívida exigida e aferir a exatidão da exação – Como a cédula de crédito bancário exequenda, que compreende crédito decorrente de operação de crédito, na modalidade de contrato de financiamento nela especificada, satisfaz os requisitos do art. 28, da LF 10.913/04, ela constitui título executivo extrajudicial, independentemente da juntada de documentos relativos a outros contratos bancários – A cédula de crédito bancário embasadora da execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, da LF 10.931/04, e arts. 784, XII, e 783, do CPC/2015 – Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo.
CONTRATO BANCÁRIO – Relação entre as partes, em que intervêm as partes embargantes, sociedade empresária e os seus intervenientes garantidores, não está subordinada ao CDC.
ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA – No período de inadimplência: (c. 1) não restou provada a cobrança de comissão de permanência, nem de juros remuneratórios, e (c. 2) lícita a opção do credor e a exigência de correção monetária pelo INPC do IBGE, juros moratórios de 12% a.a. e multa de 2%%, sem cumulação de comissão de permanência, nem com juros remuneratórios.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E INDÉBITO – Ausente exigência de quantia superior à devida, de rigor, a rejeição da alegação de excesso de execução e de compensação de indébito, sendo, a propósito, também descabida à repetição de indébito, em sede de embargos à execução, que não ostentam a natureza de ação condenatória.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10062829620208260079 SP 1006282-96.2020.8.26.0079, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) 2.
Da Suposta Inexistência de Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Os excipientes alegam também que a Cédula de Crédito Bancário não é exigível, pois o valor executado extrapola o montante devido, configurando um suposto excesso de execução.
Contudo, é importante observar que a exceção de pré-executividade não é a via adequada para alegações relativas a excesso de execução, uma vez que a análise detalhada de valores exigiria dilação probatória, que não se coaduna com a natureza sumária dessa defesa.
O artigo 917 do CPC estabelece que o excesso de execução pode ser arguido nos embargos à execução, e não na exceção de pré-executividade.
Esta última se restringe a matérias de ordem pública e questões cognoscíveis de ofício, como a nulidade do título ou a inexigibilidade da dívida.
A verificação de valores e a apuração da correta quantificação da dívida dependem de provas documentais mais robustas, o que escapa ao exame preliminar da exceção.
Ademais, a Cédula de Crédito Bancário é acompanhada de um demonstrativo de débito que detalha o valor principal da dívida e os encargos devidos, em conformidade com o contrato.
Não há, portanto, elementos suficientes para que se possa considerar que a execução esteja excessiva.
O título executivo, assim como o demonstrativo de débito, atendem aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme exigido pelo artigo 784, inciso XII, do CPC. 3.
Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova Os excipientes pleiteiam a inversão do ônus da prova, argumentando que têm dificuldades em acessar os extratos e contratos firmados com o banco exequente.
No entanto, a inversão do ônus da prova não se justifica neste caso, pois não se trata de relação de consumo, que poderia ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Neste caso, trata-se de uma relação contratual entre partes de igual capacidade, em que o banco apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência da dívida e o valor devido.
O contrato de financiamento e o demonstrativo de débito são claros quanto à quantia devida e aos encargos aplicados, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova. 4.
Da Suspensão da Execução Os excipientes também requerem a suspensão da execução, com base na alegação de que o título é inválido e o valor executado é superior ao devido.
No entanto, não há fundamento legal para conceder a suspensão da execução neste momento, pois a execução está embasada em título válido, e os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, conforme o artigo 919, §1º, do CPC, não estão preenchidos.
A execução não apresenta vícios que justifiquem sua suspensão.
O título executivo é adequado, e as alegações de excesso de execução não são suficientemente robustas para embasar o pedido de suspensão.
Além disso, o cumprimento da obrigação, embora questionado, está amparado pelos documentos apresentados pelo exequente, que comprovam a existência da dívida.
Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada por CDM Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. e Anna Clara Jerônimo Vieira, mantendo o prosseguimento da execução, nos termos da cédula de crédito bancário apresentada.
Intime-se.
Caicó/RN, 19 de dezembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805183-70.2024.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: V & F FARMACIA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 5 dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º).
CAICÓ, 11 de dezembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 12:02
Juntada de diligência
-
05/11/2024 05:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/11/2024 05:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 13:44
Juntada de diligência
-
10/10/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827418-16.2024.8.20.5106
Antonio Candido Pereira
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2024 23:44
Processo nº 0015301-89.1999.8.20.0001
Eletrificacao Campos LTDA
Maria Ferro Peron
Advogado: Luzenildo Morais da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/1999 14:47
Processo nº 0882566-36.2024.8.20.5001
Maria de Fatima Firmino da Silva
Advogado: Adna Gardenia Hortencio Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 09:55
Processo nº 0804041-31.2015.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Nilton Henrique de SA Neto
Advogado: Fernanda Lucena de Albuquerque
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 11:19
Processo nº 0816607-86.2024.8.20.0000
Manoel Firmino de Morais
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Gabriela Leite de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 22:08