TJRN - 0827418-16.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0827418-16.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO CANDIDO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Demandado: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO CANDIDO PEREIRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO SANTANDER, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido negativada por dívidas decorrentes de contratos que nunca celebrou com a ré.
Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a confirmação da liminar para reconhecer a inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID 137732746).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 143217820), seguida de manifestação à contestação pela autora (ID 150026691). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Não é reconhecida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Também não vislumbro indícios da prática de advocacia predatória no caso em apreço a justificar o não conhecimento da demanda conforme pretendido pelo demandado.
Restou consignado no termo de audiência de conciliação a ausência da parte autora.
O CPC estabelece em seu art. 334, § 8º, que: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Face ao exposto, aplico em desfavor do autor a multa de 2% prevista no art. 334, §8º, do CPC.
Passo à análise de mérito.
Na hipótese dos autos, a parte ré descurou-se de colacionar contratos de empréstimo, devidamente assinados pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado a hostilizada negativação, sendo insuficientes os logs juntados ao ID 143217823, produções unilaterais da instituição, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento perpetrado por terceiro estelionatário que, utilizando-se dos dados do demandante, realizou negociações junto à instituição ré.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando-se a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Não bastasse isso, o entendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta do banco réu, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter negativado o nome do(a) autor(a) por dívida juridicamente inexistente.
In casu, a parte autora fez prova da negativação, juntando o respectivo extrato ao ID 137560746, concernente ao indigitado negócio.
Acerca dos danos extrapatrimoniais, o STJ consolidou o entendimento de ser "in re ipsa" o dano moral oriundo da indevida negativação em órgão restritivo de crédito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGADO FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, o que dispensa sua comprovação.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.858.311/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025) (grifo acrescido).
Ressalta-se ainda a inexistência de anteriores inscrições legítimas.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando-se o porte econômico da empresa e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 4.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Posto isso, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos morais, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da data da negativação, em respeito ao art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e à Súmula 54 do STJ, incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406, § 1º, do CC), a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ.
CONDENO, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
CONDENO, ainda, o demandante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor atribuído à causa, forte no art. 334, §8º, do CPC, cujo valor deverá ser revertido ao Estado do Rio Grande do Norte.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0827418-16.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO CANDIDO PEREIRA Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 04:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 08:44
Juntada de procuração
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05/02/2025 08:44
Juntada de Ofício
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29/01/2025 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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02/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/12/2024.
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12/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:33
Juntada de termo
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06/12/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/02/2025 11:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827418-16.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIO CANDIDO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Parte ré: BANCO SANTANDER DECISÃO ANTONIO CANDIDO PEREIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs o(a) presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de BANCO SANTANDER, igualmente qualificada, alegando ter sido negativado(a) no SCPC por dívida inexistente, na qual o réu figura como credor, decorrente de contrato que jamais foi por si celebrado com a parte demandada, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela antecipada, excluindo-se a(s) negativação(ões). É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com o seu nome negativado ou com o risco de vir a sê-lo, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos que a inserção do nome de qualquer pessoa nos órgãos restritivos de crédito pode lhe causar, privando-a dos atos negociais mais comezinhos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros do SCPC , relativo ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao SCPC, requisitando-lhe a exclusão do nome da autora em relação aos débitos em discussão lançados pela ré.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
04/12/2024 12:57
Recebidos os autos.
-
04/12/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CANDIDO PEREIRA.
-
04/12/2024 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2024 23:44
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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