TJRN - 0882566-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
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17/09/2025 10:16
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0882566-36.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: MARIA DE FATIMA FIRMINO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ADNA GARDENIA HORTENCIO CAVALCANTE - RN9304 SENTENÇA - MANDADO MARIA DE FATIMA FIRMINO DA SILVA , devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu irmão, FRANCISCO FIRMINO DA SILVA.
Aduz o(a) requerente que o(a) de cujus faleceu na data de 20/10/2020, às 10h15, no Hospital Clóvis Sarinho, localizado na Avenida Salgado Filho, s/n, Tirol, Natal/RN, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 33089677-6, firmada pelo(a) Dr.(a) Augusto Gibson - CRM 2712/RN, que atesta como causas da morte: a) Septicemia; b) Insuficiência Renal Aguda; c) Diabetes melitus, fazendo juntada da respectiva declaração à ID 138050108.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério "Bom Pastor II", na cidade de Natal/RN.
Esclarece, ainda, que o(a) de cujus era do sexo masculino, completou 67 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de Campo Redondo/RN, nascido(a) na data de 14 de setembro de 1955, filho(a) de Genésio Firmino da Silva e de Cícera Maria da Conceição.
Era domiciliado(a) na Vila Santa Joana D Arc, 4 - Nossa Sra. de Nazaré, Natal - RN, CEP 59062-095.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *40.***.*54-87, Cédula de Identidade nº 228.439-SSP/RN, não sendo eleitor.
Era solteiro e fiscal da Ceasa.
Não deixou filhos.
Não deixou bens.
Ocorre que o(a) Postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu irmão, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de ID 138050108, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial à ID 162950126, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 5° Ofício de Natal/RN, que proceda à lavratura do assento de óbito de FRANCISCO FIRMINO DA SILVA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento do(a) mesmo(a), matrícula 0945810155 1969 1 00006 342 0005372 21, Cartório Único de Campo Redondo/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pelo(a) requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /HFC -
09/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:22
Juntada de intimação
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28/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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11/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 07:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0882566-36.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: MARIA DE FATIMA FIRMINO DA SILVA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: ADNA GARDENIA HORTENCIO CAVALCANTE - RN9304 Parte Ré/Requerida: D E S P A C H O - Ofício Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a(o) requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
A secretaria requisite a certidão de nascimento atualizada do de cujus.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Este despacho fará as vezes de ofício.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
09/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a maria de fatima firmino.
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06/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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