TJRN - 0835372-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 15:58
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
05/10/2023 07:32
Decorrido prazo de MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:56
Decorrido prazo de MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA em 04/10/2023 23:59.
-
26/08/2023 17:53
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
26/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835372-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARREIRO DOS SANTOS FILHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação proposta por JOSE CARREIRO DOS SANTOS FILHO, por meio de procurador devidamente habilitado, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados nos autos.
No despacho de Id. 102726263, foi determinada emenda da inicial, devendo a parte autora acostar aos autos "(...) a) anexar os respectivos contratos de adesão celebrados com o Banco Réu, como também, uma planilha de evolução da dívida até a presente data; b) anexar planilha da dívida atualizada alusiva a cada financiamento contratado; c) apresentar plano de pagamento detalhado para cada débito e para pagamento do débito global, na forma do Art. 104-A, da lei 8078/90, OU SEJA, descrever o plano de pagamento; d) ajustar o valor da causa, com base nos novos valores apurados de ambas as dívidas (art. 292, VI, CPC); e) SOLICITO, ainda que o consumidor preencha o formulário padrão, elaborado pelo CNJ, sobre os débitos que pretende repactuar, cujo documento segue anexo à presente decisão e, após o devido preenchimento anexe no processo", tudo sob pena de seu indeferimento.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (Id. 104738405). É o relatório.
Decido.
O artigo 321 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 ou 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Verifico, no caso em epígrafe, que o autor não emendou a exordial conforme o estabelecido.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o presente feito, com base no parágrafo único do art. 321 e no art. 485, I do CPC.
Condeno o autor às custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da gratuidade judiciária anteriormente deferida (Id. 102726263).
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2023 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:17
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 06:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 06:14
Decorrido prazo de MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA em 07/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:42
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835372-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARREIRO DOS SANTOS FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO" ajuizada por JOSÉ CARREIRO DOS SANTOS FILHO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A nos termos do art. 104-A do CDC, conforme redação dada pela Lei 14.181/2021, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada.
DEFIRO, ainda, o pleito de prioridade processual por ser a parte autora idosa, conforme documento de identificação apresentado sob o Id. 97592970, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Trata-se de demanda que se amolda aos ditames da lei n.° 14.181/21, devendo seguir suas peculiaridades e seu rito diferenciado.
Os artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor trazem o plano de pagamento em uma fase “conciliatória e preventiva” do processo de repactuação de dívidas” (caput) “para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural” (§ 1º do art. 104-C).
Resultado dessa “conciliação global” é um plano de pagamento, verdadeiro “acordo firmado”, pelo consumidor e seus credores, perante os órgãos de defesa do consumidor (§ 2º do art. 104-C).
Do compulsar dos autos, analisando os pleitos formulados pelo Demandante, percebe-se que ele afirma, que toda a sua situação de superendividamento decorre de sua relação consumerista travada com o Banco Bradesco S/A, sendo a sua maior dívida relacionada aos empréstimos consignados, consoante expressamente mencionado na exordial, na monta final de: Planilha anexa ao Id.102677561 - Pág. 10.
Obviamente, não desprezando suas dívidas naturais do dia a dia, para própria subsistência, como por exemplo: água, energia elétrica, gás, internet, alimentação etc.
Ocorre que o Demandante não especificou os valores atualizados dos débitos e, também, não juntou documentos extraídos do Banco Credor, no sentido de comprovar a evolução do débito, incidência de juros, multas e correção monetárias.
Também não juntou os respectivos contratos de adesão celebrados com o Banco.
Diante do exposto, INTIME-SE o Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) anexar os respectivos contratos de adesão celebrados com o Banco Réu, como também, uma planilha de evolução da dívida até a presente data; b) anexar planilha da dívida atualizada alusiva a cada financiamento contratado; c) apresentar plano de pagamento detalhado para cada débito e para pagamento do débito global, na forma do Art. 104-A, da lei 8078/90, OU SEJA, descrever o plano de pagamento; d) ajustar o valor da causa, com base nos novos valores apurados de ambas as dívidas (art. 292, VI, CPC); e) SOLICITO, ainda que o consumidor preencha o formulário padrão, elaborado pelo CNJ, sobre os débitos que pretende repactuar, cujo documento segue anexo à presente decisão e, após o devido preenchimento anexe no processo.
Realizadas tais emendas supra, voltem conclusos para despacho inicial a fim de decidir pela admissão ou não do processo de repactuação, com base na lei n.°14.181/2021, como também para analisar se, realmente, resta violado o mínimo existencial do consumidor (Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022), e para designação ou não da audiência de conciliação (fase conciliatória) - Fase I, do procedimento de repactuação de dívidas.
Porém, se a parte autora não emendar a exordial, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, por indeferimento da inicial.
NATAL/RN, 3 de julho de 2023.
Dra.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801447-36.2023.8.20.5600
4ª Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Lucas de Oliveira Rosa
Advogado: Marcos Henrique Simplicio de Souza e Sil...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2023 16:29
Processo nº 0001138-63.2011.8.20.0105
Mprn - 01ª Promotoria Macau
Crislan Cassiano Drago
Advogado: Ewerton Florencio da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2011 00:00
Processo nº 0860415-47.2022.8.20.5001
Rogerio Anefalos Pereira
Condominio Centro Comercial Espaco Ameri...
Advogado: Davi Feitosa Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2022 16:46
Processo nº 0837961-73.2022.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Samuel Vilaca Martins
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 09:23
Processo nº 0100511-82.2014.8.20.0163
Municipio de Ipanguacu
Jose Wilson de Souza
Advogado: Andressa de Brito Bonifacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2014 00:00