TJRN - 0801123-28.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:25
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GIULLITE BRENNER MEDEIROS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801123-28.2024.8.20.5142 AUTOR: GIULLITE BRENNER MEDEIROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA COMPANHIA ELÉTRICA.
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso destes autos, conforme comprovantes de ID. 152065249, houve à liquidação da dívida objeto da cobrança judicial.
Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Expeçam-se alvarás individualizados, para a parte exequente e seu patrono, conforme petição de ID. 152462139.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
27/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 06:45
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801123-28.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GIULLITE BRENNER MEDEIROS Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte autora acerca dos documentos novos juntados aos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de maio de 2025.
Eu, NORMALETE MEDEIROS, chefe de secretaria, digitei-o.
NORMALETE MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
21/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de GIULLITE BRENNER MEDEIROS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:25
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO BESSA FIGUEIREDO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:04
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO BESSA FIGUEIREDO em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0801123-28.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULLITE BRENNER MEDEIROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA COMPANHIA ELÉTRICA.
Alega a parte autora em sua inicial que: "O requerente da presente demanda é cliente da companhia elétrica requerida em seu estabelecimento comercial, uma pequena farmácia localizada na Av.
Rio Branco, 15A, Bairro Santa Cecília, sob o nº de conta contrato 007018127800.
Destaca-se que é deste estabelecimento que o requerente tira todo o seu sustento e se sua família.
Ocorre que, no dia 12 de março de 2024, no período da manhã, as funcionárias do estabelecimento notaram que a corrente elétrica do estabelecimento estava oscilando (luzes esmanecendo e voltando a brilhar, além dos estabilizadores fazendo “bipes” e estalos característicos de oscilação na energia).
Percebendo a oscilação, começaram a fazer backup dos arquivos, para poder desligarem os computadores, porém, antes mesmo de concluir o backup, dois aparelhos pararam de funcionar ao mesmo tempo, sendo eles um microcomputador modelo desktop, e um ar condicionado Split, da marca Electrolux, de 18.000 BTUs.
O requerente acionou a equipe técnica especializada em refrigeração para analisar o ar condicionado e um técnico de informática para analisar o microcomputador.
Sobre o aparelho de ar condicionado, a equipe técnica constatou que estava com a placa de alimentação central, modelo Electrolux QE18F, queimada em virtude de variações na corrente elétrica, conforme laudo técnico em anexo.
Já com relação ao microcomputador, foi detectado que a placa mãe, uma Pcware ipmh510e, estava em curto, e o SSD, Best Memory Sata III 240GB, estava queimado, também em virtude de variações na corrente elétrica, tendo sido informado que não compensava concertar a placa, e que o SSD não tinha reparo nem poderia ter os arquivos recuperados, conforme laudo técnico em anexo.
Para recuperar os equipamentos, o requerente adquiriu a placa de alimentação central do ar condicionado no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a placa mãe no valor de R$ 730,55 (setecentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), e o SSD no valor de R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), totalizando um prejuízo de R$ 1.662,60 (mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), conforme notas fiscais em anexo.
Sentindo-se lesado, e entendendo que os danos eram de responsabilidade da companhia elétrica, o requerente entrou com um pedido administrativo junto a requerida, solicitando o reparo dos danos materiais, tendo sido negado o seu pedido, conforme documentação anexa.” Despacho do ID.138320797, determinou a inversão do Ônus da prova e citação do réu.
Contestação (ID.141555592).
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID.143549005).
Réplica à contestação (ID.143901123).
Despacho do ID.143993955, determinou a intimação das partes para informarem se há provas a serem produzidas.
No ID.144913099, o réu informou que não pretende produzir provas.
No ID.145775275, o autor requer o julgamento antecipado da lide.
Despacho do ID.146644865, determinou a intimação do autor para recolher as custas processuais.
Comprovante anexado no ID.146821127.
Vieram-se os autos conclusos.
Fundamento, e após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como a desnecessidade de produção de novas provas, passo a decidir.
Inicialmente, as sócias da empresa foram incluídas no polo passivo apenas para fins de citação da empresa, conforme requerido pelo autor a) Do Julgamento antecipado da lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Legislação Aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se, portanto, o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. c) Da Relação Contratual entre as Partes / Da Falha na Prestação de Serviço / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Morais/ Dos Danos Materiais: A parte autora alega que no dia 12 de março de 2024, percebeu oscilações na energia elétrica, momento no qual dois aparelhos pararam de funcionar ao mesmo tempo, sendo eles um microcomputador modelo desktop, e um ar condicionado Split, da marca Electrolux, de 18.000 BTUs.
Relata que acionou equipes técnicas especializadas, no mesmo dia, para verificarem o problema ocasionado aos aparelhos.
Sendo informado que: “Sobre o aparelho de ar condicionado, a equipe técnica constatou que estava com a placa de alimentação central, modelo Electrolux QE18F, queimada em virtude de variações na corrente elétrica, conforme laudo técnico em anexo (ID.138280859).
Já com relação ao microcomputador, foi detectado que a placa mãe, uma Pcware ipmh510e, estava em curto, e o SSD, Best Memory Sata III 240GB, estava queimado, também em virtude de variações na corrente elétrica, tendo sido informado que não compensava concertar a placa, e que o SSD não tinha reparo nem poderia ter os arquivos recuperados, conforme laudo técnico em anexo.” Ocorre que o autor teve um prejuízo material de R$ 1.662,60 (mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), sendo R$ 800,00 referente a placa de alimentação central do ar condicionado, R$ 730,55 (setecentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), referente a placa mãe e R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), correspondente ao SSD, conforme nota fiscal no ID.138280861 E ID.138280860.
Em contestação, a ré alega que o laudo apresentado não descarta problemas internos e defeito dos próprios equipamentos.
Não se sabe se as peças eram originais de fábrica ou se já eram fruto de substituições de sinistros anteriores; desconhece-se há quantos anos o bem já estava em uso e tampouco é informada a periodicidade de eventuais manutenções, se é que existiam.
Expõe que inexiste responsabilidade civil e requer a improcedência da ação.
Ocorre que, caberia ao réu comprovar o seu ônus acerca da ausência de danos ocasionados pelos seus serviços, logo, falhou, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC.
Além disso, o réu sequer pleiteou a produção de prova pericial.
Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência da falha na prestação do serviço nos termos do art.14 e seguintes do CDC, uma vez que a demandada falhou nos seus serviços, ocasionando prejuízos ao autor.
Logo, tem direito a ser indenizada.
Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor.
Neste sentido, os princípios da efetividade da prestação do serviço contratual, da pacta sunt servanda, do equilíbrio contratual e da segurança são aplicados sumariamente ao caso em tela.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu lesão moral e patrimonial diante da falha na prestação, logo, têm direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
Segue entendimento jurisprudencial consolidado: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0802416-98.2020.8.20 .5004 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM E OUTROS RECORRIDO: JULIO JUSTINO DE ARAÚJO ADVOGADO: JESSYKA BYANKA BASÍLIO MOREIRA JUÍZA RELATORA: VALÉRIA Maria Lacerda Rocha EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OSCILAÇÃO EM ENERGIA ELÉTRICA QUE OCASIONOU DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
COMPROVADO OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC/2015 .
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08024169820208205004, Relator.: VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, Data de Julgamento: 01/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/12/2021)” No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, Julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, e CONDENO a parte demandada em danos materiais referentes a R$ 1.662,60 (um mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
CONDENO, ainda, a parte ré, em danos morais no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 06:55
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801123-28.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GIULLITE BRENNER MEDEIROS Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA COMPANHIA ELÉTRICA.
Despacho do ID.138320797, inverteu o ônus da prova, determinou a citação do réu e a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Contestação (ID.141555592).
Audiência de conciliação (ID.143549003).
Réplica (ID.143901123).
Autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não realizou o pagamento das custas processuais, aliás, nem gerou a guia para fim de pagamento, o que impede o prosseguimento do feito.
Ante ao exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, EMENDAR a peça inaugural, retirando e pagando a guia de custas processuais, e apresentando o comprovante de pagamento.
Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção.
Realizada a emenda, faça o processo concluso para despacho inicial.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo de GIULLITE BRENNER MEDEIROS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GIULLITE BRENNER MEDEIROS em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição incidental
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10/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801123-28.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GIULLITE BRENNER MEDEIROS Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, informarem se há provas a serem produzidas.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:43
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 20/02/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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20/02/2025 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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19/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição incidental
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GIULLITE BRENNER MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de GIULLITE BRENNER MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 07:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 00:19
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contatos: (84) 3673-9528 – telefone e WhatsApp / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801123-28.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca e Coordenador do CEJUSC Amaro Cavalcanti, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 20/02/2025, às 08:30, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link abaixo, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9528 ou do e-mail [email protected].
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/mmso4 LEONARDO RONNY FERNANDES Servidor(a) do CEJUSC (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:30
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 20/02/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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13/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801123-28.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GIULLITE BRENNER MEDEIROS Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA COMPANHIA ELÉTRICA, ajuizada por GIULLITE BRENNER MEDEIROS, em face de NEOENERGIA COSERN.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho às partes demandadas a obrigação de trazerem aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo as partes requeridas fazerem prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia.
Embora o autor tenha manifestado desinteresse na audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse.
Assim, ante a ausência de manifestação da parte requerida, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 00:24
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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