TJRN - 0809558-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 05:48
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 09:36
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:31
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809558-94.2022.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Demandado: MILIANE ALEXANDRE DA SILVA LIMA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, promovida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, contra MILIANE ALEXANDRE DA SILVA, todos qualificados.
Note-se que antes mesmo do bem ser apreendido e do réu ser citado para contestar a ação, o autor peticionou nos autos requerendo desistência da lide, também suplicando baixa no impedimento lançado sobre o bem (ID 139092501). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, reconheço aplicável a regra inserta no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, mormente quando o autor formulou pedido expresso de desistência da ação.
Na hipótese em evidência, infere-se que a desistência possui caráter unilateral, vez que a demandada sequer chegou a ser citada para a causa, não havendo, pois, apresentado contestação ao feito, razão da homologação do pedido não depender da concordância do adverso.
Marque-se que a hipótese vertente somente demandaria anuência do réu acaso o mesmo tivesse apresentado contestação nos autos, segundo estabelece a regra entabulada no artigo 485, VIII, §4°, do CPC, donde se extrai que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Nessa linha de raciocínio, entendo que o feito não comporta maiores indagações, restando, tão-somente, homologar o pedido de desistência formulado.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e, com fundamento na regra do art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, ficando revogada a decisão que deferiu a liminar no ID. 79783774.
Sem condenação em custas processuais, eis que já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação.
Proceda com a retirada da restrição renajud lançada no Id. 115229559.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:39
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 07:24
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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05/12/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0809558-94.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 117127926, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 10 de maio de 2024.
GEORGIA BORGES DE FRANCA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
02/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:20
Outras Decisões
-
11/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 22:53
Conclusos para decisão
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13/06/2024 03:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 19:21
Juntada de diligência
-
12/03/2024 08:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:45
Outras Decisões
-
05/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 06:58
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 06:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 16:04
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 08:00
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 01:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 14:38
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2022 20:43
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:53
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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