TJRN - 0841792-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:42
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo nº 0841792-61.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA PAZ PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA MARIA DA PAZ PEREIRA DOS SANTOS ingressou com a presente ação contra BANCO DO BRASIL SA.
Foi proferido despacho nos autos foi no sentido de determinar que a autora providenciasse a emenda da exordial, para acostar aos autos documento essencial à propositura da presente ação, em observância ao disposto do art. 320, do CPC.
Intimada, a parte autora não fez a emenda necessária ao prosseguimento da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que, nos termos dos art. 321 CPC de 2015, foi concedido o prazo para a parte autora emendar a inicial.
Mesmo assim, ela não cumpriu com a diligência determinado, que era essencial ao processo.
Por oportuno, cumpre destacar que a apresentação de documento essencial à propositura da ação é ônus da parte autora, não podendo ser atribuído à parte ré.
Pelo exposto, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a inicial e DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas em face da não triangularização da relação processual.1 Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, através do sistema PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 02/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 1 RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) -
02/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:26
Indeferida a petição inicial
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21/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841792-61.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA PAZ PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, do CPC, haja vista que não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação – extrato completo (com as movimentações) da conta PASEP de titularidade da autora.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato completo (com as movimentações) da conta PASEP de titularidade da autora, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito em razão do indeferimento da inicial. Cumpra-se.
Natal/RN, 09/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:12
Outras Decisões
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26/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PAZ PEREIRA DOS SANTOS.
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26/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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