TJRN - 0816463-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0816463-15.2024.8.20.0000 Polo ativo DAVID FERNANDES DE MENEZES Advogado(s): LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO QUE BUSCA A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, NOS TERMOS DA LCE Nº 242/2002.
PRETENSÃO DE GARANTIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MÉRITO.
REQUISITOS LEGAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
ARTIGOS 20, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, INCISO II, DA LCE Nº 242/2002.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO DIRECIONAMENTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de mandando de segurança impetrado por DAVID FERNANDES MENEZES em face de ato omissivo pretensamente ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em suas razões (ID 28188603), o impetrante informa sobre o exercício de cargo público de provimento efetivo (Analista Judiciário) vinculado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tendo sido admitido em 13/09/2007.
Especifica que se encontra atualmente enquadrado no Nível 07, tendo obtido suas últimas progressões na carreira, relativas aos períodos aquisitivos 2010/2012 e 2012/2014 em maio de 2017, por força acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.000091-0, bem como em março de 2023 nos autos do procedimento administrativo nº 04101.075533/2021-91.
Argumenta que seria devida a concessão de progressão na carreira a cada dois anos, tendo tempo de efetivo exercício suficiente para alcançar mais duas elevações funcionais.
Defende a possibilidade de buscar a satisfação de seus direitos na via mandamental, se configurando a omissão estatal em ato atentatório a direito funcional líquido e certo.
Pretende a concessão de liminar para resguardar seu direito.
Ao final, pugna pela concessão da segurança, para que seja determinado seu enquadramento funcional no Nível 09, com efeitos financeiros retroativos à data de impetração.
Informações prestadas pela autoridade inquinada coatora (ID 28514745), nas quais registra que houve a suspensão das progressões em razão de legislação própria, consubstanciada na Lei Complementar nº 561/2015.
Discorre sobre o princípio da legalidade, estando o gestor público subordinado às determinações legais.
Reafirma a impossibilidade de conduta administrativa em transgressão aos comandos da Lei n.º 561/2015, não havendo que se falar em omissão ilegal.
Realça que houve deferimento de progressão funcional a todos os servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte após superados os óbices referidos na legislação acima apontada.
O Estado do Rio Grande do Norte pugnou pelo seu ingresso no feito em razão da relevância das matérias em discussão (ID 28669101).
O pleito liminar foi indeferido (ID 29373741).
O Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça, declinou de participar do feito por ausência de interesse público (ID 29429104). É o relatório.
VOTO A presente discussão apresenta como ponto central a análise do possível direito do impetrante à progressão funcional no âmbito do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Judiciário, na forma da Lei Complementar n.º 242/2002 .
Validamente, da análise dos documentos apresentados nos autos, verifica-se que o impetrante tomou posse e assumiu o exercício no cargo de Auxiliar Técnico (atual Analista Judiciário), em 13/09/2007, tendo alcançado progressão na carreira em 20/11/2010 (2008/2010), 20/11/2012 (2010/2012), maio de 2017 (por determinação judicial), retroativos a 20.11.2014 (2012/2014), bem como obteve 01 (um) nível de Progressão por mérito retroativa a 29/04/2022, concedida administrativamente através do Sigajus nº. 04101.075533/2021-91, conforme certidão proferida pelo Departamento de Recursos Humanos desta Corte de Justiça (ID 28188612), não tendo sido efetivadas progressões posteriores às mencionadas.
Vale registrar que, ao tempo da vigência da referida Lei Complementar n.º 242/2002, os padrões/níveis remuneratórios dos servidores efetivos do TJRN seriam escalonados do nível 01 ao 10, distribuídos entre as classes A (1,2 e 3), B (4, 5 e 6), C (7 e 8) e D (9 e 10).
Nesta senda, tem-se que a Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que institui o Plano de Cargo e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, então vigente, estabelecia em seu art. 21 a forma como se daria a progressão funcional dos servidores públicos do Poder Judiciário, in verbis: Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos; II – por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; (...) Assim, para a efetivação da progressão funcional por mérito, deveria ser observado o interstício de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento e a avaliação de desempenho, nos termos do dispositivo legal supra citado.
Frise-se que a inércia da Administração em promover avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento profissional, requisitos impostos no art. 21, II, ‘a’ e ‘b’ do Plano de Cargos para a progressão por mérito, não poderia prejudicar o direito do servidor à concessão das elevações funcionais.
Desta feita, no caso em análise, resta devidamente demonstrado que o vínculo do impetrante com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, deu-se desde o ano de 2007, tendo sua última progressão ocorrida no ano de 2022, referente ao biênio 2014/2016, por meio do processo administrativo (sigajus nº. 04101.075533/2021-91), ocupando atualmente a Classe C, padrão 07 (ID 22038331).
Conforme narrado, o impetrante pretende a implantação de 02 (duas) progressões, relativas aos biênios 2016/2018 e 2018/2020.
Portanto, evidente está o direito do impetrante em ter reconhecido o seu direito às progressões pretendidas, referente aos biênios 2016/2018 e 2018/2020, em consonância com os artigos 19 a 21 da LCE nº 242/2002.
Registre-se, que este entendimento vem sendo o adotado por esta Corte de Justiça, conforme reiterada e expressiva cadeia de precedentes: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
DISCUSSÃO JÁ TRAVADA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE NO ÂMBITO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E SUSPENSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ÓBICE.
VEDAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (561/2015).
TESE JÁ SUPERADA PELO PLENÁRIO QUANDO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONHECIMENTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por Cláudio José Tinoco Farache Júnior, julgou procedente o pedido para condenar o ente estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional por mérito, prevista no Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a suspensão das progressões funcionais, imposta pela LCE nº 561/2015, impede a concessão da progressão por mérito; (ii) estabelecer se os limites prudenciais e orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal obstam o reconhecimento do direito à progressão e ao pagamento das diferenças remuneratórias.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional por mérito é direito subjetivo do servidor público, decorrente do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 242/2002, configurando-se ato administrativo vinculado, com efeitos declaratórios, nos termos da Súmula 17 do TJRN. 4.
A tese de que a LCE nº 561/2015 impediria a concessão da progressão funcional encontra-se superada pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reconhece o caráter precário e efêmero da suspensão, bem como pela tese firmada no Tema 1.075 do STJ. 5.
A existência de limites orçamentários e financeiros, previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não constitui óbice ao reconhecimento do direito à progressão funcional, haja vista que a despesa decorrente da implementação da progressão insere-se nas exceções autorizadas pelo art. 19, §1º, IV, e art. 22, parágrafo único, I, da LRF, conforme entendimento do STJ no REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075). 6.
A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas remuneratórias vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda, conforme entendimento pacífico no STJ (Súmula 85).IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LCE nº 242/2002, arts. 19 e 21; LCE nº 561/2015; LRF (Lei Complementar nº 101/2000), arts. 19, §1º, IV, e 22, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24/02/2022 (Tema 1.075); TJRN, MS nº 0806559-05.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Pleno, j. 04/08/2023; TJRN, MS nº 0804574-98.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Pleno, j. 04/08/2023; TJRN, AC nº 0820655-23.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 21/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas,Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810537-07.2024.8.20.5124, Mag.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO DO CARGO (ARTS. 19 E 21, II, DA LCE 242/200).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado por contra ato omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que culminou com a não concessão de progressão funcional da servidora pública impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é a legitimidade do direito de a servidora pública ser promovida funcionalmente por mérito, uma vez que tenha preenchido os requisitos exigidos pela norma regente, não podendo a Administração Pública, nessa hipótese, fundar sua negativa na Lei de Responsabilidade Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. À época da vigência da Lei Complementar 242/2002 a impetrante atendeu os requisitos para a progressão funcional por mérito do cargo em 03 (três) níveis, mas lhe fora deferida administrativamente a implantação de apenas 01 (uma) progressão. 4.
A Administração Pública não pode se valer de aspectos orçamentários e fiscais para impedir a progressão funcional, direito subjetivo do servidor público, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1075). 5.
Impõe-se a efetivação das 02 (duas) progressões a que também tinha direito à época da vigência da norma.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Concedida a segurança pleiteada.
Teses de julgamento: 1.
A progressão funcional por mérito, preenchidos os requisitos legais, é ato administrativo vinculado e de natureza declaratória, não podendo ser afastada por limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.
O Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, limitando os efeitos financeiros à data da impetração. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 242/2002, arts. 19, 20 e 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1878849 / TO - Tema Repetitivo 1075; TJRN, Mandado de Segurança nº 0806264-31.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0802151-97.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 07/07/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
DISCUSSÃO JÁ TRAVADA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE NO ÂMBITO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E SUSPENSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ÓBICE.
VEDAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (561/2015).
TESE JÁ SUPERADA PELO PLENÁRIO QUANDO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONHECIMENTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por Cláudio José Tinoco Farache Júnior, julgou procedente o pedido para condenar o ente estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional por mérito, prevista no Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a suspensão das progressões funcionais, imposta pela LCE nº 561/2015, impede a concessão da progressão por mérito; (ii) estabelecer se os limites prudenciais e orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal obstam o reconhecimento do direito à progressão e ao pagamento das diferenças remuneratórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional por mérito é direito subjetivo do servidor público, decorrente do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 242/2002, configurando-se ato administrativo vinculado, com efeitos declaratórios, nos termos da Súmula 17 do TJRN. 4.
A tese de que a LCE nº 561/2015 impediria a concessão da progressão funcional encontra-se superada pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reconhece o caráter precário e efêmero da suspensão, bem como pela tese firmada no Tema 1.075 do STJ. 5.
A existência de limites orçamentários e financeiros, previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não constitui óbice ao reconhecimento do direito à progressão funcional, haja vista que a despesa decorrente da implementação da progressão insere-se nas exceções autorizadas pelo art. 19, §1º, IV, e art. 22, parágrafo único, I, da LRF, conforme entendimento do STJ no REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075). 6.
A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas remuneratórias vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda, conforme entendimento pacífico no STJ (Súmula 85).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LCE nº 242/2002, arts. 19 e 21; LCE nº 561/2015; LRF (Lei Complementar nº 101/2000), arts. 19, §1º, IV, e 22, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24/02/2022 (Tema 1.075); TJRN, MS nº 0806559-05.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Pleno, j. 04/08/2023; TJRN, MS nº 0804574-98.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Pleno, j. 04/08/2023; TJRN, AC nº 0820655-23.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 21/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas,Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810537-07.2024.8.20.5124, Mag.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002.
TITULAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO.
REVOGAÇÃO DA LC N.º 242/02 PELA LC N.º 715/22 QUE NÃO INTERFERE NO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0813578-33.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, ASSINADO em 07/10/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE GARANTIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MÉRITO E POR TITULAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
ARTIGOS 20, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, INCISO II, DA LCE Nº 242/2002.
PLANO DE CARGOS AINDA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, EM QUE PESE A SUA RECENTE REVOGAÇÃO POR FORÇA DA LCE Nº 715/2022.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACRÉSCIMO DE 2 (DOIS) PADRÕES REMUNERATÓRIOS, REFERENTES AOS BIÊNIOS 2014/2016 E 2016/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS.
APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELO TEMA Nº 1.075 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DE CLASSE, SE FOR NECESSÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE CONCLUSÃO DE DIVERSOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809562-70.2020.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, ASSINADO em 30/09/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO.
OBSTÁCULO QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO, CUJA ATUAÇÃO, POR FORÇA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ENCONTRA-SE EXCLUÍDA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ARGUMENTO QUE, EM ABSOLUTO, PODE SER UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA RESTRINGIR DIREITO SUBJETIVO CONQUISTADO PELO SERVIDOR.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0806026-80.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, ASSINADO em 24/09/2022) Ante o exposto, voto pela concessão da segurança, para, após o trânsito em julgado, determinar que se proceda com a progressão do servidor para o nível 09, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, relativamente aos períodos aquisitivos 2016/2018 e 2018/2020, em estrita correspondência aos pedidos formulados na inicial, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros à data da impetração do presente writ. É como voto.
Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816463-15.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
10/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES DE MENEZES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:26
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES DE MENEZES em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816463-15.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: DAVID FERNANDES DE MENEZES Advogado(s): LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA AUTORIDADE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de mandado se segurança impetrado contra ato supostamente coator do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
O impetrante relata que: ingressou nos quadros de pessoal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em e 13/09/2007 e atualmente lotado na Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC); se encontra no nível 07 de progressão funcional, tendo obtido as últimas quatro progressões por mérito em 20/11/2010, em 20/11/2012, em maio de 2017 com referência a 20/11/2014 (por força do Mandado de Segurança – Processo nº 2015.000091-0), e em março de 2023 referente a 29/04/2022 (concedido administrativamente via Sigajus nº 04101.075533/2021-91)”; faz atualmente jus ao Nível 09.
Requer, liminarmente, “a imediata progressão a que faz jus a impetrante, assim como o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração deste mandado.” Pugna, no mérito, pela concessão da segurança.
Notificada, a autoridade coatora apresenta informações em id 28514745. É o relatório.
Passo ao exame do pedido liminar.
Para a concessão da medida liminar, em sede de mandado de segurança, exige-se o concurso dos pressupostos elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, ou seja, a plausibilidade ou a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao impetrante, se do ato impugnado resultar a ineficácia da medida acaso seja finalmente deferida.
A pretensão mandamental pauta-se em suposta omissão do impetrado em proceder com a progressão e enquadramento funcional da impetrante.
Em que pese demonstrada a probabilidade do direito vindicado liminarmente pela impetrante, entendo não estar evidenciado o periculum in mora para a concessão do pedido liminar, considerando o lapso temporal que envolve a lide e a natureza satisfativa da demanda.
Diante disso, e considerando as repercussões financeiras decorrentes da pretensão mandamental, entendo não recomendado seu exaurimento e conclusão neste momento de cognição sumária, mas através do órgão colegiado competente (no caso o Plenário desta Corte de Justiça).
Com efeito, o periculum in mora não se verifica, pois se mostra possível o deferimento da pretensão apenas quando do desfecho meritório, principalmente considerando o rito célere da ação mandamental, restando, no caso, apenas o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para o parecer de estilo, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
13/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:42
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:06
Juntada de diligência
-
29/11/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 07:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816463-15.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAVID FERNANDES DE MENEZES Advogado(s): LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTORIDADE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDIDO FERREIRA DESPACHO Antes de apreciar a liminar, notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o art. art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009, preste as informações de estilo, dando-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, vir a ingressar no presente feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Notifiquem-se.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
27/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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