TJRN - 0813916-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813916-02.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: DIRCE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30478629) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29909000) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c danos materiais e morais n.º 0874583-20.2023.8.20.5001, ajuizada por Dirce Fernandes da Silva.
A decisão agravada determinou o bloqueio da quantia de R$ 234.000,00 para garantir a continuidade do tratamento de atendimento domiciliar em rede privada, diante do descumprimento da liminar anteriormente concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD como medida coercitiva para garantir o cumprimento da decisão que impõe a obrigação de fornecer tratamento home care; e (ii) analisar se a determinação do bloqueio compromete a reversibilidade da medida ou afeta o equilíbrio contratual do plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas coercitivas para garantir o cumprimento de decisões judiciais, nos termos dos arts. 139, IV, 297, 519 e 536, incluindo o bloqueio de valores como meio legítimo de efetivação da tutela específica. 4.
A operadora do plano de saúde descumpriu a ordem judicial anteriormente proferida, o que justifica a adoção de medida coercitiva para garantir o direito da parte agravada ao tratamento home care. 5.
Não há comprovação de que o bloqueio dos valores implica desequilíbrio contratual ou inviabiliza a prestação de serviços pela operadora, sendo a medida proporcional à necessidade de garantir o direito à saúde da agravada. 6.
A irreversibilidade da medida não se verifica, pois, caso a ação de conhecimento seja julgada improcedente, existe a possibilidade de ressarcimento dos valores pela parte beneficiada, nos termos do art. 302, I, do CPC. 7.
O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é no sentido do bloqueio de valores para garantir o cumprimento de decisões judiciais em casos de obrigações de fazer, conforme relatado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O bloqueio de valores via SISBAJUD é medida coercitiva legítima para garantir o cumprimento da decisão judicial que impõe obrigações de fazer ao plano de saúde. 2.
O descumprimento de ordem judicial justifica a adoção de medidas que assegurem a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 139, IV, 297, 519 e 536 do CPC. 3.
A reversibilidade da medida é garantida pela possibilidade de ressarcimento dos valores bloqueados em caso de improcedência da ação de conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 519; 536; 302, I.
Jurisprudência relevante: TJRN, AgInt no AI n.º 0803103-47.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 08/09/2023.
TJRN, AI n.º 0809830-90.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/07/2023.
TJRN, AI n.º 0803003-68.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 06/04/2019.
Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 10, 12 e 16, VI, da Lei nº 9.656/1998; ao art. 19-I da Lei nº 8.080/1990; aos arts. 421 e 422 do Código Civil (CC); além de apontar divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Preparo recolhido (Ids. 30478630 e 30478631).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31655459). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque é pacífico que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula 735/STF, consolidou o entendimento de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Assim, no que diz respeito às apontadas violações sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735/STF, que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBERTURA DEVIDA.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735/STF. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
No caso, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.814.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 735/STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813916-02.2024.8.20.0000 (Origem nº 0874583-20.2023.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30478632) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813916-02.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo DIRCE FERNANDES DA SILVA Advogado(s): CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c danos materiais e morais n.º 0874583-20.2023.8.20.5001, ajuizada por Dirce Fernandes da Silva.
A decisão agravada determinou o bloqueio da quantia de R$ 234.000,00 para garantir a continuidade do tratamento de atendimento domiciliar em rede privada, diante do descumprimento da liminar anteriormente concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD como medida coercitiva para garantir o cumprimento da decisão que impõe a obrigação de fornecer tratamento home care; e (ii) analisar se a determinação do bloqueio compromete a reversibilidade da medida ou afeta o equilíbrio contratual do plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas coercitivas para garantir o cumprimento de decisões judiciais, nos termos dos arts. 139, IV, 297, 519 e 536, incluindo o bloqueio de valores como meio legítimo de efetivação da tutela específica. 4.
A operadora do plano de saúde descumpriu a ordem judicial anteriormente proferida, o que justifica a adoção de medida coercitiva para garantir o direito da parte agravada ao tratamento home care. 5.
Não há comprovação de que o bloqueio dos valores implica desequilíbrio contratual ou inviabiliza a prestação de serviços pela operadora, sendo a medida proporcional à necessidade de garantir o direito à saúde da agravada. 6.
A irreversibilidade da medida não se verifica, pois, caso a ação de conhecimento seja julgada improcedente, existe a possibilidade de ressarcimento dos valores pela parte beneficiada, nos termos do art. 302, I, do CPC. 7.
O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é no sentido do bloqueio de valores para garantir o cumprimento de decisões judiciais em casos de obrigações de fazer, conforme relatado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O bloqueio de valores via SISBAJUD é medida coercitiva legítima para garantir o cumprimento da decisão judicial que impõe obrigações de fazer ao plano de saúde. 2.
O descumprimento de ordem judicial justifica a adoção de medidas que assegurem a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 139, IV, 297, 519 e 536 do CPC. 3.
A reversibilidade da medida é garantida pela possibilidade de ressarcimento dos valores bloqueados em caso de improcedência da ação de conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 519; 536; 302, I.
Jurisprudência relevante: · TJRN, AgInt no AI n.º 0803103-47.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 08/09/2023. · TJRN, AI n.º 0809830-90.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/07/2023. · TJRN, AI n.º 0803003-68.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 06/04/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicada a análise meritória do agravo interno, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c danos materiais e morais n.º 0874583-20.2023.8.20.5001, intentada por Dirce Fernandes da Silva, ora agravada, assim estabeleceu (Id. 129915851 – processo originário): (...) Acerca do pedido autoral, constatando-se a ausência de comprovação de cumprimento da liminar, determino o bloqueio da quantia de R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais), consoante orçamento de Id. 128087492, objetivando a continuidade do tratamento home care, em rede privada, conforme decisão de Id. 112805552.
O Gabinete promova as diligências junto ao SISBAJUD, devendo os autos aguardarem na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório.
Com o resultado positivo, à Secretaria Unificada para expedição de alvará de pagamento na conta da própria parte, ou em outra apontada pela beneficiária - utilizando-se dos dados bancários indicados no Id 128087483, com a finalidade de custear a despesa médica no período de 90 (noventa) dias.
Cientifique-se à parte autora da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso da importância levantada, no prazo de 10 (dez) dias após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Relativamente ao processamento do feito, siga-se de acordo com o decisório de Id. 126371705, exceto os atos já praticados. (...) Em seu arrazoado, alegou a operadora agravante, em suma, que: a) a decisão deveria ser reformada, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. b) O plano de saúde não pode ser obrigado a fornecer o serviço de home care, pois o procedimento não está listado no Rol da ANS e a sua concessão afeta o equílibrio contratual. c) “No caso em questão, os orçamentos e notas fiscais foram lavrados de forma unilateral, NÃO havendo segurança de que os valores cobrados correspondem com exatidão ao serviço efetivamente prestado (...)”. d) segundo “a orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com fulcro no art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98, o ressarcimento de despesas médicos hospitalares, pelos planos de saúde, seja realizado com observância dos limites impostos pelas TABELAS DE REFERÊNCIA”; e) Postas tais considerações, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo, “a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida, devendo ser RESTABELECIDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, recalculando o custo da Diária do Home Care ao patamar do custo da internação domiciliar, conforme conta hospitalar em rede credenciada”.
Na decisão de Id. 28405826 foi indeferida a liminar pleiteada na exordial do agravo.
Inconformada com a decisão supra, a ré, ora agravante, interpôs agravo interno, no qual, após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnou pelo juízo de retratação dess relator ou, em caso contrário, requereu que fosse submetido o agravo interno ao órgão colegiado para dar-lhe provimento nos termos formulados nas suas razões.
Em seguida, considerando que a matéria deduzida no agravo interno era a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixou-se para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De início, destaco que a apreciação do agravo interno também interposto pela ré, ora agravante, resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal.
Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Reanalisando a matéria controvertida, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Isso porque não cabe neste agravo discutir a respeito de como se dará o custeio dos profissionais que realizará o tratamento do agravado, tendo em vista que isso já ficou delimitado na decisão que determinou o fornecimento do serviço de Home Care, na demanda originária – Ação de Obrigação de Fazer n.º 0874583-20.2023.8.20.5001, a qual já foi objeto de outro agravo de instrumento (0800627-02.2024.8.20.0000), com a manutenção conforme prolatada no primeiro grau.
Sobre a ordem de bloqueio determinada na decisão ora agravada, não vejo como suspendê-la, ao menos nesta análise superficial, uma vez que foi demonstrado o descumprimento da medida liminar concedida no processo retromencionado, agindo com acerto o MM.
Juiz a quo ao, diante da situação de mora da operadora do plano de saúde, determinar a tomada de providências no sentido de assegurar a efetividade da obrigação de fazer imposta no comando judicial.
A propósito, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) contém o seguinte dispositivo: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Do mesmo modo, os arts. 297, 519, caput, e 536, caput, do aludido diploma preceituam: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 519.
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Nesse contexto, mostra-se possível a determinação do bloqueio de numerário para assegurar a efetivação do comando judicial, especialmente porque a operadora foi intimada para informar o cumprimento da decisão e não teve êxito.
Por fim, além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois existe a possibilidade de ressarcimento em caso de improcedência do pleito, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Dessa forma, diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer imposta no comando judicial, não parece incorreta a determinação de bloqueio de ativos financeiros em conta de sua titularidade por meio do sistema SISBAJUD, a fim de conferir efetividade à decisão e, por consequência, garantir o direito à saúde da parte agravada.
Sobre essa temática, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DA AMIL PARA ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
TRATAMENTO DO AGRAVADO QUE POSSUI QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS.
VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
BLOQUEIO ONLINE.
IMPOSTA MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803103-47.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) – (grifos acrescidos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES.
DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
DESCUMPRIMENTO.
PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O MONTANTE BLOQUEADO E OS PARÂMETROS DISPOSTOS NA TABELA DOS PREÇOS PRATICADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809830-90.2021.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO E VOLUNTÁRIO DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO.
ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE NECESSITA DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ORDEM.
PODER GERAL DE CAUTELA, NOS TERMOS DO ART. 297, CPC/2015, PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803003-68.2018.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2019, PUBLICADO em 05/06/2019) (grifos acrescidos) Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade, assim como julgo prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813916-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Amílcar Maia/Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Agravo Interno em Agravo de Instrumento 0813916-02.2024.8.20.0000 DESPACHO Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com ou sem resposta, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
17/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:52
Juntada de Petição de agravo interno
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09/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0813916-02.2024.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Macêdo Facó Agravado: Dirce Fernandes da Silva Advogada: Crisogno Ferreira dos Santos Relator: Desembargador Cornélio Alves (em substituição legal) DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c danos materiais e morais n.º 0874583-20.2023.8.20.5001, intentada por Dirce Fernandes da Silva, ora agravada, assim estabeleceu (Id. 129915851 – processo originário): (...) Acerca do pedido autoral, constatando-se a ausência de comprovação de cumprimento da liminar, determino o bloqueio da quantia de R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais), consoante orçamento de Id. 128087492, objetivando a continuidade do tratamento home care, em rede privada, conforme decisão de Id. 112805552.
O Gabinete promova as diligências junto ao SISBAJUD, devendo os autos aguardarem na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório.
Com o resultado positivo, à Secretaria Unificada para expedição de alvará de pagamento na conta da própria parte, ou em outra apontada pela beneficiária - utilizando-se dos dados bancários indicados no Id 128087483, com a finalidade de custear a despesa médica no período de 90 (noventa) dias.
Cientifique-se à parte autora da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso da importância levantada, no prazo de 10 (dez) dias após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Relativamente ao processamento do feito, siga-se de acordo com o decisório de Id. 126371705, exceto os atos já praticados. (...) Em seu arrazoado, alegou a operadora agravante, em suma, que: a) a decisão deveria ser reformada, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. b) O plano de saúde não pode ser obrigado a fornecer o serviço de home care, pois o procedimento não está listado no Rol da ANS e a sua concessão afeta o equílibrio contratual. c) “No caso em questão, os orçamentos e notas fiscais foram lavrados de forma unilateral, NÃO havendo segurança de que os valores cobrados correspondem com exatidão ao serviço efetivamente prestado (...)”. d) segundo “a orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com fulcro no art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98, o ressarcimento de despesas médicos hospitalares, pelos planos de saúde, seja realizado com observância dos limites impostos pelas TABELAS DE REFERÊNCIA”; e) Postas tais considerações, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo, “a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida, devendo ser RESTABELECIDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, recalculando o custo da Diária do Home Care ao patamar do custo da internação domiciliar, conforme conta hospitalar em rede credenciada”. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Isso porque não cabe neste agravo discutir a respeito de como se dará o custeio dos profissionais que realizará o tratamento do agravado, tendo em vista que isso já ficou delimitado na decisão que determinou o fornecimento do serviço de Home Care, na demanda originária – Ação de Obrigação de Fazer n.º 0874583-20.2023.8.20.5001, a qual já foi objeto de outro agravo de instrumento (0800627-02.2024.8.20.0000), com a manutenção conforme prolatada no primeiro grau.
Sobre a ordem de bloqueio determinada na decisão ora agravada, não vejo como suspendê-la, ao menos nesta análise superficial, uma vez que foi demonstrado o descumprimento da medida liminar concedida no processo retromencionado, agindo com acerto o MM.
Juiz a quo ao, diante da situação de mora da operadora do plano de saúde, determinar a tomada de providências no sentido de assegurar a efetividade da obrigação de fazer imposta no comando judicial.
A propósito, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) contém o seguinte dispositivo: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Do mesmo modo, os arts. 297, 519, caput, e 536, caput, do aludido diploma preceituam: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 519.
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Nesse contexto, mostra-se possível a determinação do bloqueio de numerário para assegurar a efetivação do comando judicial, especialmente porque a operadora foi intimada para informar o cumprimento da decisão e não teve êxito.
Por fim, além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois existe a possibilidade de ressarcimento em caso de improcedência do pleito, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Dessa forma, diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer imposta no comando judicial, não parece incorreta a determinação de bloqueio de ativos financeiros em conta de sua titularidade por meio do sistema SISBAJUD, a fim de conferir efetividade à decisão e, por consequência, garantir o direito à saúde da parte agravada.
Sobre essa temática, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DA AMIL PARA ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
TRATAMENTO DO AGRAVADO QUE POSSUI QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS.
VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
BLOQUEIO ONLINE.
IMPOSTA MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803103-47.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) – (grifos acrescidos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES.
DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
DESCUMPRIMENTO.
PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O MONTANTE BLOQUEADO E OS PARÂMETROS DISPOSTOS NA TABELA DOS PREÇOS PRATICADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809830-90.2021.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO E VOLUNTÁRIO DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO.
ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE NECESSITA DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ORDEM.
PODER GERAL DE CAUTELA, NOS TERMOS DO ART. 297, CPC/2015, PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803003-68.2018.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2019, PUBLICADO em 05/06/2019) (grifos acrescidos) Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator em substituição legal -
05/12/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 09:08
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2024 09:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2024 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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