TJRN - 0803890-36.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 18/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803890-36.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: REDE UNILAR LTDA Parte Ré: EXPEDITO FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença proposto por REDE UNILAR LTDA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de EXPEDITO FERNANDES DOS SANTOS, devidamente qualificado.
Busca a parte exequente, com a presente ação, o pagamento dos valores indicados na decisão de Id 106666463.
Devidamente intimado, o requerido deixou transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito (Id 119345584).
Realizada tentativa de penhora através dos sistemas Sisbajud e Renajud, não foi obtido êxito (Ids 125906670 e 134045028).
Efetiva consulta no sistema PrevJud, verificou-se a ausência de vínculo empregatício ativo em relação ao demandado (Id 136609929).
Expedido mandado de penhora e avaliação, não foram localizados bens passíveis de penhora.
Na oportunidade, a Oficiala de Justiça certificou que o demandado reside em um quarto desprovido de mobília, com uma rede permanentemente "armada", um espelho grande, caixas de papelão e muito lixo espalhado (Id 141601343).
Na sequência, a parte exequente requereu a realização de nova tentativa de bloqueio no Sisbajud, na modalidade de reiteração automática (Id 153433764).
O executado, por sua vez, informou que possui e movimenta apenas uma única conta bancária, vinculada ao aplicativo CaixaTem, por meio da qual recebe, com exclusividade, o benefício assistencial Bolsa Família, destinado à sua subsistência (Id 153695740). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que a parte exequente requereu a realização de nova tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática.
Consoante se extrai dos autos, o executado apresentou manifestação na qual informou que possui e movimenta apenas uma conta bancária, vinculada ao aplicativo CaixaTem, utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício assistencial Bolsa Família, verba esta de natureza alimentar e destinada à sua própria subsistência, conforme Id 153699590.
Além disso, consta nos autos que o demandado é pessoa idosa, não possui vínculo empregatício ativo, conforme consulta ao sistema PrevJud (Id 136609929), e reside em condições de extrema precariedade, conforme certificado pela Oficiala de Justiça, que relatou que o executado habita um quarto sem mobília, contendo apenas uma rede armada, um espelho grande, caixas de papelão e lixo espalhado pelo chão (Id 141601343).
Tais elementos evidenciam, de forma contundente, a situação de hipossuficiência do executado e a inexistência de bens passíveis de penhora.
Ressalte-se, ainda, que a insistência em ordens de bloqueio via Sisbajud, especialmente na modalidade de reiteração automática, revela-se incompatível com o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), notadamente diante da alta probabilidade de atingir valores de natureza impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a reiteração do bloqueio bancário não apenas se revela inócua, como também pode acarretar constrangimento indevido ao executado, em afronta à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova tentativa de bloqueio pelo sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática, por ausência de indícios concretos de existência de bens penhoráveis, e diante da natureza alimentar e impenhorável do único valor percebido pelo executado.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:42
Indeferido o pedido de REDE UNILAR LTDA
-
06/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:20
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803890-36.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: REDE UNILAR LTDA Parte Ré: EXPEDITO FERNANDES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na proposta de acordo apresentada pelo promovente no Id 155853696.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803890-36.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: REDE UNILAR LTDA Parte Ré: EXPEDITO FERNANDES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de Id 153695740, ofertada pelo executado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 18:20
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 02:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:50
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 20:12
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 23:40
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:31
Decorrido prazo de EXPEDITO FERNANDES DOS SANTOS em 07/02/2025.
-
02/02/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 10:08
Juntada de diligência
-
30/01/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 16:18
Deferido o pedido de REDE UNILAR.
-
10/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803890-36.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: REDE UNILAR LTDA Parte Ré: EXPEDITO FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por REDE UNILAR LTDA, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de EXPEDITO FERNANDES DOS SANTOS, devidamente identificados.
A empresa exequente, no Id 136002465, requereu a realização de penhora em relação à 30% (trinta por cento) dos proventos mensais líquidos recebidos pelo executado. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pedido formulado pela parte exequente na petição de Id 136002465 não pode ser acolhido.
Com feito, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2o; […] (...) §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Extrai-se do artigo acima transcrito a proibição expressa de penhora de valores originários do salário até o limite de cinquenta salários-mínimos.
No caso em análise, não há provas que evidenciem que o executado recebe rendimentos superiores ao limite legal, o que impede a constrição pretendida.
Na verdade, o documento extraído do sistema PrevJud indica a ausência de vínculo empregatício ativo em relação ao executado (Id 136566210).
Assim, não é possível o acolhimento do requerimento formulado pela parte exequente.
Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPENHORABILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos acerca da possibilidade de penhora de honorários de sucumbência a serem recebidos pelo agravante. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de remunerações disposta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil comporta exceção quando se tratar de execução de dívida de natureza alimentar ou quando a renda mensal for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem de que há situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade e de que inexiste prejuízo à dignidade do devedor encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.010.431/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (destacados) Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente no Id 136002465.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:40
Indeferido o pedido de Rede Unilar
-
19/11/2024 07:19
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:44
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:01
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 07:05
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:26
Decorrido prazo de Executado em 29/04/2024.
-
17/04/2024 14:47
Decorrido prazo de executado em 08/04/2024.
-
15/03/2024 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 09:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 05:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2023 11:11
Outras Decisões
-
28/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:11
Outras Decisões
-
23/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:42
Decorrido prazo de EXPEDITO FERNANDES DOS SANTOS em 10/03/2023.
-
14/03/2023 14:28
Decorrido prazo de EXPEDITO FERNANDES DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/08/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:21
Juntada de custas
-
09/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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