TJRN - 0800728-51.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800728-51.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800728-51.2024.8.20.5137 APELANTE: MARIA DO CARMO FERNANDES PIMENTA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 22 de maio de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800728-51.2024.8.20.5137 Polo ativo MARIA DO CARMO FERNANDES PIMENTA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de uso dos serviços vinculados ao pacote tarifado “CESTA B.EXPRESSO4” e da aplicação do princípio da surrectio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida e expressa do pacote de serviços bancários tarifados debitados na conta da autora; e (ii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a contratação expressa do pacote de serviços bancários “CESTA B.EXPRESSO4”, tampouco demonstra a anuência da consumidora, o que afasta a legitimidade dos descontos realizados. 4.
A mera utilização esporádica de serviços além do rol essencial, ainda que eventualmente autorizasse cobrança pontual, não caracteriza contratação tácita de pacote tarifado, especialmente em se tratando de consumidora hipervulnerável. 5.
A cobrança de tarifa sem contratação expressa caracteriza prática abusiva, vedada pelo art. 39, IV e VI, do CDC, e enseja a devolução dos valores pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal, uma vez configurada violação à boa-fé objetiva. 6.
A repetição do indébito em dobro independe de demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
Inexistente dano moral indenizável, pois os descontos foram de pequeno valor e não causaram efetiva lesão à esfera íntima da consumidora, caracterizando mero aborrecimento, suficiente e adequadamente reparado com a restituição em dobro dos valores indevidos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 39, IV e VI; 42, parágrafo único; CC, art. 406; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJRN, ApCiv nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07.12.2021.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vencidos os Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Amílcar Maia.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Apelação interposta por Maria do Carmo Fernandes Pimenta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar o uso de serviços disponibilizados em pacote tarifado pelo banco, além de aplicar o princípio da surrectio, corolário da boa-fé objetiva.
Alegou que foram efetuados descontos indevidos, a título de tarifa bancária denominada “Cesta B.
Express04”, em conta destinada exclusivamente ao recebimento de sua aposentadoria, sem autorização ou contratação formal.
Sustentou que a cobrança afronta as Resoluções 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central, tendo em vista a ausência de comprovação contratual por parte do banco.
Invocou jurisprudência do TJRN que reconhece a ilicitude de práticas semelhantes, inclusive com fixação de indenização por danos morais em favor de consumidores hipervulneráveis.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade dos descontos, determinar a devolução dos valores indevidamente cobrados e fixar indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório.
A pretensão autoral versa sobre a impugnação das cobranças de tarifa bancária debitada em conta corrente.
A tarifa denominada de “CESTA B.EXPRESSO4” diz respeito a pacote de serviços bancários para a conta corrente, acrescendo outros serviços e possibilidades à conta corrente gratuita.
A sentença relacionou algumas movimentações de saques e transferências bancárias para considerar que a parte autora teria utilizado os serviços do pacote tarifado disponibilizado pelo banco.
Também indicou a ocorrência de débito de serviços de terceiros.
Contudo, observa-se que as tais ocorrências foram esparsas e insignificantes, quando considerada a baixíssima frequência do uso de tais serviços ao longo de quase cinco anos de movimentações registradas nos extratos apresentados (2019 a 2024).
A instituição demandada não obteve êxito em demonstrar a contratação de pacote de serviços bancários atrelados à conta corrente, no qual haveria a previsão do serviço correspondente à aludida tarifa bancária.
O uso de serviços prioritários, além daqueles considerados essenciais, na forma da Resolução nº 3.919/2010, como transferências eletrônicas para outras instituições bancárias, ainda que de forma esporádica, autoriza a cobrança de remuneração específica por tais serviços, porquanto excedentes ao conjunto de serviços essenciais e gratuitos.
Entretanto, isso não implica em contratação de pacote tarifado de conjunto de serviços ofertado pela instituição bancária, quando não confirmado pelo contexto negocial entre o banco e o consumidor.
No caso, é de fácil observância que grande parte das movimentações financeiras apontadas nos extratos bancários indica apenas que o consumidor realizou saques mensais da totalidade dos valores creditados do benefício previdenciário efetuado pelo INSS.
As movimentações financeiras, relativas a serviços prioritários, confirme relacionadas na sentença, foram esparsas e não repetitivas, o que é insuficiente para ancorar a tese de uso efetivo dos serviços disponibilizados pelo banco a inferir a contratação impugnada.
Assim, não é possível inferir a contratação de pacote de serviços prioritários pelo consumidor, notadamente diante de contexto de consumidor hipervulnerável.
A mera disponibilização de um serviço bancário não solicitado e não utilizado pela parte autora, notadamente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI).
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço (ato ilícito) e o dano suportado, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
Sobre a forma da repetição do indébito, o banco demandado não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito do consumidor à reparação na forma dobrada.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
Por tal razão, os valores pagos indevidamente pela parte autora, em função da cobrança abusiva da instituição financeira, devem ser devolvidos em dobro.
Sobre esses valores da condenação, deve incidir a Taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil.
Quanto ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente de sucessivos descontos realizado na sua conta bancária.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
Se o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora foi de pequeno valor, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda da parte autora.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial e declarar a ilicitude dos descontos a título de “CESTA B.EXPRESSO4”, com condenação da instituição financeira a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária do consumidor.
Provido em parte o recurso, o ônus da sucumbência deve ser igualmente rateado entre as partes, cujos honorários devem ser calculados em 10% sobre o valor da condenação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF2.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1 EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 ; EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 2 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800728-51.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
15/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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