TJRN - 0869134-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 13:44
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0869134-81.2023.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DELVITA DA SILVA MONTE, DARWIN CAMPOS DE LIMA REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DARWIN CAMPOS DE LIMA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIAS S/A, ambos já qualificados.
Após intimada, a parte executada demonstrou o pagamento do valor mediante guia de depósito judicial.
O exequente aceitou o pagamento e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”.
Considerando o pagamento integral do débito pela Executada e a manifestação da Exequente concordando com o valor e solicitando a liberação, o presente cumprimento de sentença alcançou seu objetivo.
Ante o exposto, em consonância com os arts. 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Custas ex lege.
Determino a expedição imediata de alvará judicial eletrônico (transferência eletrônica de valores) em favor do advogado DARWIN CAMPOS DE LIMA, inscrito na OAB/RN sob o nº 6.253, referente aos honorários sucumbenciais no valor nominal de R$ 8.668,23 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), devidamente acrescido dos rendimentos legais incidentes sobre o valor depositado na conta judicial vinculada ao presente feito.
A transferência dos valores deverá ser realizada para a conta bancária informada pelo beneficiário (ID 160060229), conforme os seguintes dados: Titular: DARWIN CAMPOS DE LIMA (CPF: *41.***.*01-20), Banco: Banco do Brasil (001), Agência: 0716-1, Conta Corrente: 12.684-5.
Após o trânsito em julgado e a efetivação das transferências e as devidas baixas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DARWIN CAMPOS DE LIMA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:50
Juntada de Petição de procuração
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02/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0869134-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DELVITA DA SILVA MONTE REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA DELVITA DA SILVA MONTE contra a MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIAS S/A (MAG SEGUROS), ambas qualificadas, na qual alegou a autora que seria beneficiária de seguro de vida contratado junto à requerida.
Mais adiante, todavia, afirmou que o foi notificada acerca do cancelamento do contrato em razão de inadimplemento da parcela relativa a agosto/2023, a qual, em verdade, estaria quitada, de modo que a conduta praticada pela ré seria ilegítima.
Com esses argumentos, reclamou a procedência da demanda, de modo que a ré fosse compelida a reativa o seu contrato, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de tutela de urgência, postulou pela reativação imediata de seu contrato.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/27 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 33 (Id. 112681791) foi deferida a gratuidade de justiça almejada pela demandante.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 58/65 (Id. 115575781 – págs. 01/08), onde ergueu preliminar de irregularidade na representação processual da autora e, no mérito, defendeu a regularidade do cancelamento do contrato existente com a demandante, uma vez que além de ter notificado previamente a autora acerca de seu inadimplemento, a mesma não procedeu a quitação do débito reportado, de modo que não teria praticado nenhuma conduta indevida a sustentar a pretensão indenizatória autora, haja vista ter atuado no exercício regular de um direito.
Ademais, teceu considerações sobre a impossibilidade de reativação da apólice.
Ao fim, reclamou a improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 66/131 do PDF.
Réplica reiterativa ancorada pela demandante às fls. 133/139 (Id. 118731285 – págs. 01/07), a qual foi acostada a procuração de fls. 140 (Id. 118731286).
Por meio da decisão de fls. 271 (Id. 137994553) foi indeferido o pedido da autora para realização de audiência de instrução.
Sem qualquer interposição de recurso, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por MARIA DELVITA DA SILVA MONTE foi intentada Ação de Obrigação de Fazer contra a MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIAS S/A (MAG SEGUROS), na qual busca a autora a reativação da apólice de seguro de vida contratada junto à ré e, ainda, almeja a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
De plano, verifico que o desfecho do caso demanda análise de questões unicamente de direito, bem como os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que atrai a aplicação da regra disposta no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto a preliminar de irregularidade da representação processual da autora, verifico que referido defeito já foi solucionado, haja vista o instrumento de mandato reunido pela autora à fls. 140 (Id. 118731286).
Assim, dou por resolvido o defeito de representação erguido pela ré em sede de contestação.
Superada a análise da única questão preliminar que pendia de resolução, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à legalidade do cancelamento da apólice de seguro de vida procedido pela demandada.
Com efeito, o caso dos autos não denota maior complexidade, tendo em vista que a autora trouxe aos autos comprovação extraída do próprio sítio eletrônico da requerida (fls. 18/20 – Id. 111484286 – págs. 01/03), a qual demonstra que a ré deu quitação à parcela relativa ao mês de agosto/2023.
Nessa ordem de ideias, e em estrita observância ao Princípio da Boa-Fé Objetiva, não podia a demandada dar por quitada uma parcela para, logo em seguida, cancelar a apólice da segurada em razão do inadimplemento justamente da parcela que apontou como paga, haja vista se tratar de evidente venire contra factum proprium, brocardo agora positivado no ordenamento jurídico pátrio no art. 113, § 1º, I, do Código Civil (CC).
Ademais, em que pese a impugnação realizada pela ré quanto ao documento em questão, entendo que essa não dever ser acatada, haja vista, como já destacado, tratar-se de informação extraída diretamente do próprio sistema da requerida.
Do mesmo modo, não merece consideração a alegação da ré quanto à impossibilidade de reativação da apólice cancelada, haja vista que a mesma detém total ingerência sobre o contrato em questão, o que, por óbvio, possibilitou o cancelamento ora em discussão.
Por essas razões, reputo que o contrato de seguro de vida existente entre as partes foi indevidamente cancelado pela demandada, de modo que esta incorreu em flagrante ato ilícito.
Por outro lado, verifico que a demandante não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente a demonstrar a mácula a direito da personalidade passível de compensação, de forma que, quanto à responsabilidade civil da requerida, o pedido autoral não merece acolhida.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por MARIA DELVITA DA SILVA MONTE e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que defiro a tutela de urgência postulada pela autora e condeno a MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIAS S/A (MAG SEGUROS) a proceder a reativação da apólice de seguro da autora, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito horas), contado da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de recalcitrância.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC; cumprindo a cada uma das partes a proporção de 50% (cinquenta por cento) dessa verba sucumbencial, restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade o percentual que cumpre à demandante, pelo período de 05 (cinco) anos, haja vista a gratuidade de justiça outrora deferida a autora, conforme regra disposta no art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 02:58
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 05/02/2025 23:59.
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10/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0869134-81.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DELVITA DA SILVA MONTE REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 22 de abril de 2024.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
07/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:49
Outras Decisões
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10/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:04
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:45
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:28
Conclusos para decisão
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12/12/2023 03:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:49
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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