TJRN - 0801100-19.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:18
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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23/11/2024 19:52
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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23/11/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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07/06/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 08:18
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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28/05/2024 06:54
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:54
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:54
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:54
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:54
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:54
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:14
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:04
Juntada de Alvará recebido
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13/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:44
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:44
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
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27/03/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:14
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria unificada da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertindo-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
13/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:47
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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08/12/2023 02:39
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:18
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:51
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:15
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801100-19.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEDSON SANTOS DE MOURA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado em face da sentença constante no ID 102301265 que julgou procedente o pedido do autor.
Sustenta ter havido contradição quanto à correção monetária e juros dos danos morais.
Intimado, o embargado pugnou pela improcedência dos embargos. É, em síntese, o relatório.
Os embargos de declaração constituem ferramenta processual destinada a aperfeiçoar a prestação jurisdicional em situações em que o pronunciamento judicial apresente vícios que torne obscura, contraditória ou omissa a decisão embargada.
Os embargos declaratórios ainda poderão ser opostos para retificar eventual erro material em que tenha incidido a decisão. É exatamente o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão, em parte, ao embargante, posto que a incidência dos juros e correção monetária dos danos morais devem incidir desde a sua fixação, ou seja, desde a prolação da sentença, uma vez que é a partir deste momento que o sujeito da relação processual passa a ser juridicamente obrigado a cumprir a obrigação que lhe fora imposta, conforme se depreende da inteligência da súmula 362 do STJ.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos e DOU-LHES PROVIMENTO para determinar que os juros e correção monetária referente ao dano moral deverão incidir desde a sua fixação, qual seja, a prolação da sentença.
Assim, no dispositivo onde se lê: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de dano moral, para condenar as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Desse modo, a parte dispositiva passará a constar o seguinte: “Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de dano moral, para condenar as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros a partir da sentença.” Mantenho, nos demais termos, intacta a sentença guerreada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
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20/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:13
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 28/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:41
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se para falar sobre os embargos de declaração. -
18/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 00:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 16:18
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 16:08
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801100-19.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEDSON SANTOS DE MOURA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Dano Material c/c Indenização por Danos Morais proposta por Gledson Santos de Moura em face de Magazine Luiza S/A e LG Electronics do Brasil LTDA, todos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, em síntese, ter adquirido das demandadas uma TV Led 55 Smart UHD 4K, modelo 55UN7310PSC Preta, no valor de R$ 2.699,00 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais), no dia 01 de fevereiro de 2021, com retirada na loja (Magazine Luiza S/A) em 04 de fevereiro de 2021.
Dito isso, alega que contratou um montador para alocação do dispositivo na parede, tendo este se dirigido à residência do demandante no dia 12 de fevereiro de 2021 para prestação de tal serviço.
Com a retirada do produto da caixa quando da montagem, em 12 de fevereiro de 2021, constatou-se a existência de vício, vez que a tela do produto estava quebrada, conforme as imagens de IDs 67861643 e 67861644.
Após cerca de 03 (três) dias do evento, a postulante contatou a fabricante (LG Electronics do Brasil LTDA), com vistas à resolução do imbróglio.
A despeito disso, a parte autora elenca que o problema não foi solucionado, destacando que a LG, inclusive, cobrou o conserto da tela.
Por último, ressalta que tentou resolver a pendência administrativamente, não tendo, contudo, obtido êxito (ID 67861638).
Ainda, requereu justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição do valor despendido na televisão, no quantum de R$ 2.699,00 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais).
Valor total da causa em R$ 12.699,00 (doze mil, seiscentos e noventa e nove reais).
Justiça gratuita deferida ao ID 67872048.
Contestação juntada pela Magazine Luiza S/A no ID 68987733, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos do autor.
No ID 74828079, foi anexada a peça contestatória da LG Electronics do Brasil LTDA.
No referido documento, alega a ilegitimidade passiva, a não inversão do ônus da prova, e, enfim, a improcedência dos pedidos do autor.
Por meio de pedido contraposto, requer, caso este Juízo admita a pretensão autoral, a transferência do aparelho danificado da propriedade do postulante para si.
Impugnação à contestação no ID 78800735, reiterando os termos da inicial.
Decisão prolatada por este Juízo no ID 84581157, invertendo o ônus da prova.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 07/02/2023, na qual não houve acordo entre as partes. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O imbróglio dos autos diz respeito à possibilidade de restituição de quantia paga e indenização por dano moral em razão de suposto vício no produto adquirido pela parte autora.
Dito isso, Magazine Luiza S/A sustenta que não seria parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, utilizando como fundamentação a previsão contida no art. 13, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, para afirmar que o fabricante do produto deverá responder objetivamente pelos vícios, enquanto os demais sujeitos da relação de consumo o farão de forma subsidiária, apenas se a empresa fabricante não for identificada.
A despeito das alegações da demandada, rejeito tal preliminar, pelo motivo que segue.
A Seção II, do Capítulo IV, do Título I do CDC, trata sobre a responsabilidade do fornecedor por fato do produto, o que não se confunde com o defeito de qualidade (vício) presente em bem fornecido no mercado.
O caso em comento compreende discussão sobre vício de qualidade, que possui previsão específica nos arts. 18 e seguintes do CDC.
Nessa hipótese, há a responsabilização solidária da cadeia de fornecimento, a qual Magazine Luiza S/A, indubitavelmente, faz parte.
O mesmo entendimento se aplica à LG Electronics do Brasil LTDA, a qual, na condição de fabricante, é responsável pelos produtos que são confeccionados sob sua marca, não sendo possível se eximir da obrigação sob o pretexto de que o dispositivo eletrônico foi adquirido por meio de revenda, intermediada pela outra ré.
Assim, também não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da LG.
Evidente, enfim, que ambas as partes devem estar no polo passivo do processo, já que tanto Magazine Luiza S/A quanto LG Electronics do Brasil LTDA são responsáveis pelo produto entregue ao consumidor, quer seja como comerciante, quer seja como fabricante, dado que trata-se de vício de qualidade.
Nessa perspectiva, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
COMERCIANTE.
Tratando-se de vício do produto, todos os fornecedores, inclusive o comerciante, respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes.
O consumidor pode demandar individual ou coletivamente os responsáveis pelo vício do produto (art. 18 do CDC).
Portanto, a empresa que efetuou a venda do produto ao autor responde solidariamente pelos danos decorrentes dos vícios, sendo parte legítima para integrar o pólo passivo da relação jurídica envolvendo a questão.
No caso concreto, os vícios dos produtos adquiridos pelo autor restaram incontroversos e não foram solucionados pela assistência técnica no prazo legal.
Responsabilidade do comerciante reconhecida. (Apelação Cível, Nº *00.***.*07-15, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 07-05-2015) Ainda, em relação à preliminar de ausência do interesse de agir suscitada pelas demandadas, esta não merece prosperar, senão vejamos.
Ora, Gledson Santos de Moura, na qualidade de consumidor, elenca ter sido lesado pela relação de consumo firmada com as requeridas, haja vista a inércia destas na resolução do conflito atinente a aparelho de televisão com tela trincada.
Em decorrência de tal omissão, recorreu o autor à prestação jurisdicional, situação essa plenamente justificável, inclusive com fulcro na Carta Magna brasileira (art. 5º, XXXV).
Nesse ínterim, não há porquê negar ao demandante o direito de procurar, pela via judicial, a satisfação de sua pretensão.
Debruço-me sobre o mérito.
Conforme destacado anteriormente, aplica-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois, de um lado, encontra-se a parte autora, adquirente de uma Smart TV com tela trincada, com qualificação descrita em nota fiscal de ID. 67861642 e, do outro, as empresas demandadas, desempenhando a comercialização profissional do produto.
No presente caso, a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto e do serviço encontra regime jurídico no art. 18 e ss. do CDC, abaixo delineados: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.
Pois bem, destaco que, com a inversão do ônus da prova imposta por este Juízo pelo ID 84581157, cabe às partes requeridas provarem efetivamente que o afirmado pela postulante em sua inicial não subsiste.
Todavia, tanto Magazine Luiza S/A quanto LG Electronics do Brasil LTDA não juntaram conteúdo probatório suficientemente relevante para levar este Juízo a crer que a demanda do autor não merece prosperar.
De fato, ambas as demandadas apenas afirmam, de modo sucinto e até mesmo genérico, que a culpa pelo vício no produto é do consumidor, reiterando que este teria manejado o aparelho de forma inadequada, que o produto foi despachado da fábrica e da loja em plenas condições de uso etc, sem, contudo, comprovarem de maneira contundente tais assertivas.
No mais, numa tentativa de dar ensejo a seu pleito, LG Electronics do Brasil LTDA somente anexa um relatório de perda de garantia ao ID 74828080, por meio do qual é declarado que o autor não terá direito ao conserto do produto porque ele próprio teria sido o responsável pelo dano causado à TV, e que, como consequência, tal fato não estaria acobertado pela garantia.
Ora, não há uma descrição fundamentada e precisa que, realmente, ateste seguramente que foi o demandante o causador da quebra do televisor, bem como não há provas relativas ao controle de qualidade mandatório aos fornecedores de produtos, com o intento de assegurar que a TV do postulante, em específico, foi objeto de análise e regularmente liberada pelo setor responsável para o mercado de consumo.
Em resumo, em atenção à inversão do ônus da prova e à insuficiência das provas apensadas pelas rés, entendo que os danos materiais suportados por Gledson Santos de Moura são verídicos e passíveis de reparação.
Passo, a seguir, à análise dos danos morais.
A doutrina pátria, por meio do entendimento firmado pelo ilustre Carlos Roberto Gonçalves (1984, p. 118), garante que “a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infringida injustamente a outrem.” In casu, pelo exame das circunstâncias fáticas e de direito expostas pelos interessados, entendo que os danos morais são cabíveis.
Explico à frente.
Primeiro, porque o consumidor, ao adquirir das demandadas o produto, tinha a expectativa de usufruí-lo de imediato, sendo surpreendido com a existência de impropriedade que frustrou sua aquisição; segundo, porque, a assistência técnica da demandada não corrigiu o problema encontrado no aparelho, sem motivo razoável para tanto; e terceiro, porque é de se observar que o valor do produto corresponde a quase 2 vezes o salário percebido pelo consumidor, o que demonstra o sacrifício despendido para sua compra e maximiza o desapontamento de Gledson Santos de Moura quando da constatação do vício.
A jurisprudência brasileira, na mesma linha, se posiciona como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO EM PRODUTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE DO PRODUTO.
VÍCIO RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE - NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - ART. 18 DO CDC – DEVER DE INDENIZAR – EXISTENTE.
DANO MORAL – CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É solidária a responsabilidade civil dos comerciantes e dos fabricantes por vícios dos produtos.
De acordo com a previsão do art. 18 do CDC, constatado o vício no produto e, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, o consumidor poderá exigir: (1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (3) o abatimento proporcional do preço.
Não tendo as requeridas sanado o vício do produto no prazo legal, está presente o dever de indenizar o dano moral sofrido pela consumidora.
A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS.
Apelação Cível n. 0804489-56.2018.8.12.0018, Paranaíba, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 28/03/2021, p: 31/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – Ação De OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR – COMPRA DE APARELHO DE TELEVISÃO – PRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO – VÍCIO NÃO SANADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MINORADOS PARA r$ 10.000,00 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de compromisso e a desídia da prestadora de serviço, do comerciante e da fabricante com a solução de problema relacionado a vício no produto configura a ocorrência de danos morais. 2.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo suficiente para reparar o dano causado ao autor, sem enriquecê-lo ilicitamente. (TJ-MS.
Apelação Cível n. 0801338-19.2017.8.12.0018, Paranaíba, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 31/07/2019, p: 01/08/2019) Ante o exposto, flagrante a existência de danos morais e materiais em favor da parte autora.
DISPOSITIVO Com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente evidenciadas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de que seja determinada a restituição do quantum despendido na aquisição do produto viciado, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data citação.
Ressalto que, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, deve esta proceder com a devolução do produto com vício às demandadas, as quais serão responsáveis pela coleta do dispositivo na residência do demandante.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de dano moral, para condenar as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 40% para a autora e 60% para os demandados, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Assú/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/02/2023 15:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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07/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 15:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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07/02/2023 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2023 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 22:40
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:34
Audiência instrução e julgamento designada para 07/02/2023 15:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
07/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 23:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 01:19
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
31/07/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 05:16
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:16
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:33
Outras Decisões
-
10/03/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2021 09:24
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 03/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2021 15:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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