TJRN - 0001795-05.2012.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0001795-05.2012.8.20.0126 Polo ativo ANTONIO MOREIRA DA SILVA Advogado(s): MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES Polo passivo MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO STJ.
PROCESSAMENTO DO FEITO PELA JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM ATIVIDADE.
DEMANDA VISANDO OBTER VERBA FUNDIÁRIA (FGTS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONVERTEU O CONTRATO DE TRABALHO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO, POR AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, C/C ART. 19, § 1º, DO ADCT.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR OS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS NA CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA/APELANTE, SEM ACRÉSCIMO DA MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO).
JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA ADI º 150-2.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA COM O QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 810).
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Antônio Moreira da Silva em desfavor do Município de Campo Redondo, julgou procedente o pedido para condenar o réu “ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas não recolhidas e/ou recolhidas a menos, a título de FGTS, no período de 16 de maio de 1988 até junho de 2012, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90”.
Intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de opinar (Num. 18831399). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A presente Remessa Necessária devolve a essa Corte de Justiça a discussão se, no caso em apreço, o Autor faz jus ao recebimento de verbas trabalhistas face de contrato de trabalho celebrado com o Município de Campo Redondo.
Em Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas que visam obter prestações decorrentes de relações de trabalho dos servidores públicos regidas pela CLT antes do advento da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1.
Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2.
Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário" (STF, ARE 906491 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 01/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015).
Com efeito, a Justiça Comum Estadual seria absolutamente incompetente para apreciar a causa, devendo o feito ser processado e julgado pela Justiça do Trabalho.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de conflito negativo de competência suscitado por este Órgão Colegiado, determinou a competência da Justiça Comum Estadual para caso semelhante.
Assim, mantenho a competência desta Justiça Estadual para julgar a presente demanda.
In casu, apesar do advento da Lei Complementar Municipal nº 001/95, ao instruir e regulamentar o Regime Jurídico Único, disciplinou sobre a alteração de regime jurídico dos servidores admitidos antes da Constituição Federal de 1988, de celetista para estatutário, tem-se que, considerando o pedido do apelante, no sentido de que se declare inválida a transmudação de regime, permanecendo o vínculo de trabalho do recorrente sob a égide da CLT, não há o que se falar, nesse momento, em prescrição bienal.
Cabe registrar, por primeiro, e como já ressaltado, que a questão em tela passa pela análise da validade da mudança de regime jurídico perpetrada pelo Município de Campo Redondo, que instituiu o Regime Jurídico Único por meio da LCM 001/95, pois somente após se considerar a possibilidade de tal transmudação ocorrerá o enquadramento da parte autora no regime estatutário, com análise da prescrição bienal face à ruptura do liame celetista, ou, caso contrário, entendendo pela invalidade da transmudação de regime jurídico, reconhecer que o contrato de trabalho sempre foi regido pela CLT, de modo a apreciar, em consequência, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
No caso dos autos, deve observar que a parte autora foi admitida, na verdade, antes da Constituição Federal de 1988, sem a submissão a concurso público, e regida pelo regime celetista, único então existente, sendo, na época, válida tal contratação.
Portanto, as contratações efetivadas sem concurso público, anteriormente à Constituição Federal de 1988, não estão eivadas de nulidade, pondo-se a salvo o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos então contratados, inclusive conferindo estabilidade àqueles contratados sem a observância dos requisitos previstos no artigo 37 da Constituição Federal e em exercício na data de 05/10/1988 há pelo menos 05 (cinco) anos continuados (art. 19 do ADCT da CF/88).
Pela regulamentação anterior fornecida pela Constituição Federal de 1967 e pela Emenda Constitucional nº 01/1969, a vinculação com a Administração Pública poder-se-ia operar tanto em razão do regime jurídico-administrativo quanto pelo regime celetista.
Nesse sentido, dispunha a anterior Constituição que os cargos públicos, de origem jurídico-administrativa, seriam acessíveis a todos os brasileiros desde que atendida a exigência da primeira investidura ocorrer após prévia aprovação em concurso público (art. 97, § 1º, da CF/1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/1969), salvo nos casos indicados em lei ou referentes a cargos em comissão.
Com efeito, a ausência de prévia realização de concurso público, após a Emenda Constitucional nº 01/1969, não impedia a formação do vínculo celetista com a Administração Pública consistindo nos denominados empregados públicos.
Diante disto, tendo a contratação da parte demandante ocorrida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e sem prévia aprovação em concurso público, constata-se, primeiramente, a validade das relações contratuais perpetradas e reconheço que a situação se enquadra como a de um empregado público, regido pelas normas celetistas.
Ademais, mesmo que o ente público tenha instituído o regime jurídico único para os seus servidores, tal fato não tem o condão de operar a mudança automática de regime jurídico do empregado público de celetista para estatutário, ainda que o demandante fosse considerado servidor público estabilizado, na forma do artigo 19 do ADCT, por afrontar a norma do artigo 37, inciso II, § 2º, da Constituição Federal de 1988, na medida em que se estaria desrespeitando a regra do concurso público para o preenchimento de cargo público efetivo, razão pela qual o autor permanece submetido ao regime celetista, aplicando-se-lhes as regras atinentes a este modelo.
A propósito, este tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme demonstrado no julgamento da ADI nº 1.150-2: "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT" (STF, ADI 1150, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Suprema: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRABALHISTA.
SERVIDOR CELETISTA.
CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
AUSÊNCIA DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (STF, ARE 853105 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2015 PUBLIC 10-04-2015) . "EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU NOS QUADROS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEM CONCURSO, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
RELAÇÃO CELETISTA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 114, I, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 45/04.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC (REL.
MIN.
CEZAR PELUSO, PLENÁRIO, DJ DE 10/11/2006) E NO RE 573.202 (REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 5/12/2008).
RECOLHIMENTO DO FGTS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88, na redação da EC 45/04, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. 2.
Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as “causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local”. 3.
O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses enfrentadas nesses precedentes.
Não se trata de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial.
Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1972, em época em que se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT.
A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, ARE 834964 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) Nesse sentido, reproduzo parcialmente o voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli nos autos do AgR na Rcl nº 15719: "Conforme relatado na decisão agravada, o caso dos autos cuida de trabalhador admitido pelo Poder Público antes do advento da Constituição Federal de 1988, ao qual a Justiça do Trabalho reconheceu a estabilidade, por força do art. 19 do ADCT.
Na petição recursal, o Município de Tupã afirma que Sebastião Souza dos Santos foi admitido pelo regime celetista.
Foi exatamente a observância dessa moldura fático-jurídica subjacente à ação trabalhista que motivou a autoridade reclamada a modificar o entendimento do Juízo de primeiro grau e a declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho, tendo afirmado a impossibilidade de transposição de regimes sem a prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/88).
Destaco que o entendimento quanto à impossibilidade de transposição automática de regimes está em consonância com o entendimento desta Suprema Corte firmado no julgamento da ADI 1.150/DF, cuja ementa está parcialmente reproduzida abaixo: “- Inconstitucionalidade da expressão 'operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes' contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT.” Assim delineado o objeto da presente reclamação, entendo que a pretensão deduzida nos presentes autos consiste em fazer prevaler a tese de que o advento de legislação municipal que institui o regime jurídico único no Município de Tupã acarretou, automaticamente, a transposição do regime de trabalho de Sebastião Souza dos Santos, inicialmente celetista, para o administrativo, atraindo a competência da Justiça comum para julgar controvérsia envolvendo o vínculo estabelecido anteriormente à edição da Constituição Federal de 1988.
A esse respeito, insisto nos fundamentos adotados na decisão agravada: “Esta Suprema Corte, entretanto, decidiu que a transposição automática do regime celetista para o estatutário é inconstitucional quando diga respeito a trabalhadores admitidos sem prévia aprovação em concurso público.
Nesse sentido, a ADI nº 1.1150/RS, Relator o Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 17/4/98, cuja ementa é parcialmente reproduzida abaixo: '(...) – Inconstitucionalidade da expressão 'operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes' contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT.' Assim, o regime previamente regulamentado pela CLT de trabalhadores não concursados não se altera com a superveniência de lei local que o transforma automaticamente para estatutário, por ofensa aos artigos 37, inciso II, da Constituição Federal, e 19, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto proferido pelo Ministro Moreira Alves, no precedente referido: '(...) Esse dispositivo não distingue, para os efeitos da transposição decorrente da implantação do regime jurídico único, os concursados dos não concursados, razão porque, tendo em vista a exigência do artigo 37, II, da Carta Magna, e do § 1º do artigo 19 de seu ADCT, é de se dar ao texto em causa exegese conforme à Constituição, para excluir da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante o concurso a que aludem os referidos dispositivos constitucionais.' (...)” (STF, Rcl 15719 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013).
Por todo o exposto, e de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que durante toda a prestação de serviço em prol do Estado do Rio Grande do Norte, que perdura até os dias atuais, encontra-se a demandante submetido ao regime jurídico celetista, mesmo quanto a eventual período posterior à edição do regime jurídico único municipal, de modo que faz jus aos depósitos do FGTS não efetuados pela Administração Pública.
No que tange à prescrição para cobrança da verba fundiária, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 (trinta) anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso III, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de 05 (cinco) anos.
Confira-se o resumo do julgado: "Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento" (STF, ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Portanto, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (19/02/2015), aplica-se, desde logo, o prazo de 05 (cinco) anos.
Contudo, ainda no julgamento do ARE 709212/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei Federal nº 9.868/1999, isto é, aos casos em que o prazo prescricional já tenha iniciado seu curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir da decisão da Suprema Corte.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 02/10/2012, conclui-se que não ocorreu a prescrição trintenária, aplicável na hipótese dos autos, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu antes da publicação do aresto acima mencionado, razão pela qual faz jus a parte demandante à percepção do FGTS sobre todo o período laborado, sem o acréscimo, ressalte-se, da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos.
Sobre os temas aqui debatidos, esta Corte de Justiça, em caso semelhante, assim decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PILÕES/RN EM ATIVIDADE.
DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARANDO A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA, EM QUE PESE O ENTENDIMENTO PACIFICADO DAQUELA CORTE, NO JULGAMENTO DO ARE Nº 906.491 RG/DF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE O TEMA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONVERTEU O CONTRATO DE TRABALHO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO, POR AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO II, C/C O ARTIGO 19, § 1º, DO ADCT.
DECISÃO EM SINTONIA COM O JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA ADI Nº 1.150-2.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR OS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS NA CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA, SEM ACRÉSCIMO DA MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO).
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL N° 2017.012684-9, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, 3ª Câmara Cível, J. 24/07/2018).
Com relação aos juros de mora e à correção monetária, a condenação imposta à Fazenda Pública deve atentar para o que restou definido pelo STF no RE de nº 870.947/SE (Tema 810, julgado em 20/09/2017), consoante premissas elencadas no voto condutor da Relatoria do Ministro Luiz Fux abaixo transcrito: "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017. ” (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017).
Com efeito, vê-se que, de fato, os juros de mora devem ser aferidos a partir da citação com observância ao índice de remuneração da caderneta de poupança, ou seja, à luz do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, já que o feito em questão cuida de matéria de natureza não tributária.
No que tange ao índice de correção monetária, tem-se que a atualização deve ser aferida pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), devendo sua incidência ocorrer desde a data em que deveriam ter sido pagas tais parcelas.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à remessa necessária, reformando a sentença para declarar a nulidade do ato administrativo que converteu o contrato de trabalho do apelante do regime jurídico celetista para estatutário, por afronta ao artigo 97, inciso II c/c art. 19, § 1º, do ADCT, já que não se submeteu a concurso público e, em consequência, condenar o ente público na obrigação de proceder aos depósitos do FGTS durante todo o período laborado, sem o acréscimo da multa de 40% (quarenta por cento), devendo incidir juros e correção monetária atendam ao que foi determinado no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator cs Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
28/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
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25/03/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:03
Recebidos os autos
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15/02/2023 12:03
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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