TJRN - 0802798-19.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802798-19.2024.8.20.5112 Polo ativo ALEXANDRINA GERONIMO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL OBSERVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos e se a inércia da parte autora em contestar tais descontos por determinado período configura supressio, além de avaliar a ocorrência de dano moral e a necessidade de repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecimento da inaplicabilidade da supressio, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, conforme jurisprudência do STJ.
Descontos indevidos configurados pela ausência de prova de contratação dos serviços. 4.
Dano moral configurado pela realização de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, sendo presumido (in re ipsa). 5.
Necessidade de repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, devido à má-fé da associação ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência do débito, condenar a associação ré à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, também com juros e correção monetária.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 205, 389, parágrafo único, e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; TJRN, APC n. 0802460-45.2024.8.20.5112, relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025; TJRN, APC n. 0802667-78.2023.8.20.5112, relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024; TJRN, APC n. 0100239-95.2017.8.20.0159, relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexandrina Geronimo Pereira da Silva, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Reparação de Danos proposta pela apelante contra Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, julgou improcedente os pedidos iniciais.
A apelante alega que houve descontos indevidos em seus proventos, referentes a uma suposta contribuição para a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, sem sua autorização.
Argumenta que tais descontos configuram enriquecimento sem causa por parte da apelada e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, pleiteando a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito e condenada a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo sem manifestação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou em 20/09/2024 a presente demanda em desfavor da Associação ré, sob o argumento de que teve descontado de seu benefício do INSS a quantia mensal inicialmente de R$ 29,94 e R$ 31,35, referente a uma suposta rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, a qual afirma ter sido implementada de forma indevida, com início em setembro de 2019 e finalizando em fevereiro de 2020.
Processado o feito, sem apresentação de contestação, o magistrado decretou a revelia e, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, julgou antecipadamente a lide improcedente, aplicando ao caso o instituto da “supressio” e “surrectio”.
Todavia, a despeito da retórica de que a parte autora permaneceu por vários anos sem questionar o lançamento de débito efetuado em seu benefício, gerando na associação ré a confiança de que jamais haveria impugnação, penso ser equivocado o posicionamento.
Ora, tratando-se de instituto por meio do qual há uma redução da obrigação contratual, decorrente da inércia de uma parte em exercer seus direitos, capaz de gerar na outra parte expectativa de renúncia àquela prerrogativa, incogitável falar em supressão a tal faculdade se não tiver sido implementado o prazo prescricional correlato.
Ou seja, quanto à demora da parte autora para ajuizar a ação, o decurso do tempo não pode ser interpretado como venire contra factum proprium ou afronta ao princípio da boa-fé contratual.
Outrossim, mutatis mutandis, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Tal entendimento vem sendo amplamente aplicado aos casos de cobrança indevida com descontos nos benefícios de aposentados por inúmeras associações que em sua grande maioria não vêm logrando êxito em comprovar a contratação dos seus serviços de forma efetiva pelos beneficiários, através de contrato ou qualquer outro meio de prova idônea.
Portando, ajuizada a ação dentro do prazo quinquenal, não há se falar em supressio, tese, aliás, afastada por esta Corte em casos de igual jaez: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. (…).
III.
Razões de decidir 1.
Inaplicabilidade da supressio: O instituto da supressio não pode ser utilizado para convalidar cobranças indevidas quando o consumidor ingressa com a demanda dentro do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil).
O STJ já consolidou o entendimento de que o mero decurso do tempo não pode restringir direitos do consumidor, salvo nos limites da prescrição legal (AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF). 2. (...). (APELAÇÃO CÍVEL, 0802460-45.2024.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) [grifei] CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802667-78.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) [grifei] DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE VALOR DE SEGURO APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O CANCELAMENTO OU QUE OS DESCONTOS NÃO FORAM EFETIVADOS. ÔNUS QUE PERTENCIA A FORNECEDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI COBRADO TRÊS VEZES APÓS O CANCELAMENTO.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO AFRONTOU OS DEVERES ÍNSITOS À BOA-FÉ OBJETIVA.
SUPRESSIO/SURRECTO NÃO CARACTERIZADO.
CONSUMIDORA QUE NÃO SE QUEDOU INERTE EM CANCELAR O SEGURO EXTRAJUDICIALMENTE.
INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
NÃO INCORRE EM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUEM BUSCA TUTELA JURISDICIONAL ANTES DE SER ATINGIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100239-95.2017.8.20.0159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023). [grifei] Consolidada a inaplicabilidade do instituto da Supressio/Surrectio, importa destacar que foi decretada a revelia na presente demanda, devendo ser considerada verdadeira a alegação da parte autora de que jamais contratou os serviços, sendo, portanto, indevidos os descontos apontados na inicial, realizados em seu benefício pela associação ré, eis que esta, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para sua defesa, ocasião em que poderia e deveria produzir as provas contrarias ao direito da parte autora, trazendo aos autos a a devida demonstração da contratação dos serviços pela parte autora.
Assim, devem ser considerados ilegítimos todos os descontos no benefício da parte apelante devidamente comprovados na petição inicial e, via de consequência, reconhecida a existência de ato ilícito por parte do réu, o que culmina na nulidade do contrato questionado na exordial, assim como a desconstituição do débito.
Conforme já ressaltado, é incontroverso que os descontos foram realizados de forma indevida, inexistindo qualquer prova de autorização ou contrato firmado pela parte autora, logo, a conduta negligente da ré resultou em prejuízo significativo, considerando que o benefício previdenciário se constitui na fonte de renda da parte autora, sendo essencial para sua subsistência.
Nesse contexto, não havendo licitude na cobrança da tarifa contestada pela parte demandante e não tendo a empresa apresentado documentação para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se necessária a condenação da instituição pela compensação moral e pela repetição de indébito.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança não devida de tarifas incidentes sobre conta /benefício não podem ser tidas mero engano justificável da instituição, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
De outro lado, quanto aos danos morais, sua configuração também é indiscutível, tendo em conta que se efetivou a cobrança de tarifas sem nenhuma justificativa, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse aspecto, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
VALOR DO DANO MORAL MANTIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1. (…). 6.
O desconto mensal indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, causou transtornos que configuram dano moral in re ipsa.
Contudo, o quantum indenizatório de R$ 2.000,00, fixado na sentença, encontra-se adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (…); (APELAÇÃO CÍVEL, 0802747-08.2024.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que "[D]iante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, mormente a diminuição da renda da parte autora, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor da compensação moral, quantia esta em consonância com os parâmetros adotados pelos julgadores desta Corte em casos desse jaez.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para: A) declarar indevidas as cobranças da tarifa referida nos autos no benefício da parte autora, condenando a associação demandada à restituição em dobro do valor efetivamente descontado a esse título nos proventos da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária, com base no INPC, a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ).
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, §1º, também do Código Civil (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com apuração em liquidação de sentença; B) Condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (desde o primeiro desconto indevido –Súmula 54 do STJ), e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão– data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, §1º, também do Código Civil (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil) Por fim, inverto o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802798-19.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
18/02/2025 09:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0144936-35.2013.8.20.0001
Sal Empreendimentos LTDA.
Stemac SA Grupos Geradores
Advogado: Eduardo Serejo da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2013 00:00
Processo nº 0802212-22.2024.8.20.5131
Banco Pan S.A.
Alcimar Nogueira Chaves
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 15:27
Processo nº 0883398-69.2024.8.20.5001
Rogerio Alves Siqueira
Teresa Alves Siqueira
Advogado: Patricia Nascimento de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 12:08
Processo nº 0853017-78.2024.8.20.5001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Luis Felipe Alencar Pereira dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 08:12
Processo nº 0853017-78.2024.8.20.5001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Luis Felipe Alencar Pereira dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 09:14