TJRN - 0853017-78.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853017-78.2024.8.20.5001 Polo ativo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo LUIS FELIPE ALENCAR PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em razão de inadimplemento contratual, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a impossibilidade de citação do réu por ausência de endereço válido e inércia da parte autora em suprir a omissão, mesmo após intimação específica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do processo por ausência de citação válida do réu diante da omissão da parte autora em fornecer endereço atualizado; (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tentativa de cumprimento do mandado judicial restou frustrada diante da não localização do veículo no endereço indicado, impossibilitando a citação do réu e o prosseguimento do feito. 4.
A parte autora foi intimada, por meio de ato ordinatório, a indicar novo endereço do réu ou requerer a conversão da ação, mas permaneceu absolutamente inerte, descumprindo o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. 5.
A ausência de citação válida, essencial à formação da relação processual conforme o art. 239 do CPC, configura vício insanável que inviabiliza o desenvolvimento regular da ação, autorizando sua extinção com base no art. 485, IV, do CPC. 6.
A exigência de intimação pessoal da parte autora prevista no § 1º do art. 485 do CPC aplica-se apenas aos casos de abandono da causa previstos nos incisos II e III, não se estendendo à hipótese de ausência de pressuposto processual. 7.
A alegação de diligências extrajudiciais e expedição de ofícios não afasta a inércia posterior da parte autora, tampouco supre sua omissão em viabilizar a citação válida após expressa intimação judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação válida do réu e a inércia da parte autora em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito configuram ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
A intimação pessoal da parte autora prevista no art. 485, § 1º, do CPC somente é exigível nas hipóteses de abandono da causa, não se aplicando à extinção fundada em vício processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 239, 240, § 2º, 485, IV e § 1º; art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0849209-07.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 13.03.2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0844009-77.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 21.02.2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0815993-84.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 29983296), que, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. nº 0853017-78.2024.8.20.5001) ajuizada em desfavor de LUIS FELIPE ALENCAR PEREIRA DOS SANTOS, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, revogando a liminar concedida e determinando baixa no impedimento via RENAJUD.
Em suas razões (Id 29983304), a apelante alegou, em síntese, que a extinção foi prematura, uma vez que não teria havido prévia intimação pessoal para impulsionar o feito, o que configuraria error in procedendo e violação ao contraditório e ampla defesa.
Requereu a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização da relação processual ou constituição de patrono.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29983305).
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença, conforme passo a expor.
A sentença recorrida não se baseou no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), hipótese em que, de fato, seria imprescindível a intimação pessoal da parte autora, ora recorrente, para suprir a omissão.
No caso dos autos, o fundamento adotado pelo magistrado foi a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, do CPC, em razão da inviabilidade de citação do réu por endereço incorreto não suprido pela parte autora, o que obstou o prosseguimento válido da demanda.
Destaca-se que, conforme certidão acostada, a tentativa de cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão restou frustrada, tendo sido certificado pelo oficial de justiça que o veículo não foi localizado no endereço informado na inicial.
Intimada a parte autora, ora apelante, por meio de ato ordinatório, a indicar novo endereço do réu ou requerer a conversão do feito em ação executiva, permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Id 29983295).
Tal postura, por si só, revela descumprimento do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e configura a ausência de pressuposto de constituição válido do processo, uma vez que a citação é elemento essencial para a formação da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC.
Conforme já consolidado na jurisprudência, a ausência de indicação de endereço válido do réu, sem que a parte autora adote qualquer providência útil para viabilizar a citação, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal, por não se tratar de abandono de causa.
A alegação de que houve diligências extrajudiciais e pedidos de expedição de ofícios não é suficiente para afastar a inércia da parte apelante, especialmente diante do seu silêncio após intimação específica para apresentar endereço atualizado.
O princípio da primazia da resolução de mérito deve ser harmonizado com a observância dos pressupostos processuais indispensáveis ao desenvolvimento regular do processo, sob pena de se subverter a segurança jurídica e o contraditório.
Assim, inexistindo elementos suficientes para a continuidade válida do feito, é de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não localização da parte ré para citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se é cabível a extinção do processo por ausência de citação válida; (ii) se a extinção poderia ocorrer sem intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificou-se que os mandados de busca e apreensão foram expedidos e não cumpridos devido à não localização do bem e do réu no endereço fornecido pela parte autora. 4.
O apelante, intimado para indicar novo endereço, permaneceu inerte, inviabilizando a citação do réu e frustrando o regular andamento do feito. 5.
Nos termos do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC, a ausência de citação configura vício que afeta o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de citação válida, atribuível à inércia do autor em fornecer meios para a efetiva localização do réu, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC." "2.
A intimação pessoal do autor, exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC, é cabível apenas nas hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, não se aplicando à extinção por ausência de pressuposto processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º; art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: "APELAÇÃO CÍVEL, 0826690-33.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/10/2024." "APELAÇÃO CÍVEL, 0846776-25.2023.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024." (APELAÇÃO CÍVEL, 0849209-07.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO E CITAÇÃO DO RÉU.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR FALTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação do réu e da não localização do bem objeto da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, é correta, considerando a inércia da parte autora em providenciar a citação válida do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem julgamento de mérito é fundamentada na ausência de pressuposto de validade do processo, configurada pela não localização do bem e pela ausência de citação válida do réu, requisitos essenciais para a continuidade da ação de busca e apreensão. 4.
A apelante, intimada a se manifestar sobre a negativa quanto à localização do bem, não apresentou manifestação no prazo legal, caracterizando sua inércia no andamento do processo. 5.
A sentença de extinção sem julgamento de mérito está alinhada ao art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que trata da extinção do processo quando ausentes os pressupostos processuais necessários ao seu regular desenvolvimento. 6.
A ausência de necessidade de intimação pessoal da apelante para suprir a falta de diligência, conforme previsão do § 1º do art. 485 do CPC, reflete a natureza da extinção, que não se baseia no abandono da causa, mas na impossibilidade de dar continuidade regular ao processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de citação válida do réu e a inércia da parte autora, que não promoveu os atos necessários ao regular andamento do processo, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
A extinção do processo não exige a intimação pessoal da parte autora, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0810265-18.2021.8.20.5124, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; Apelação Cível, 0859793-31.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844009-77.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não localização da parte ré para citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se é cabível a extinção do processo por ausência de citação válida; (ii) se a extinção poderia ocorrer sem intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificou-se que os mandados de busca e apreensão foram expedidos e não cumpridos devido à não localização do bem e do réu no endereço fornecido pela parte autora. 4.
O apelante, intimado para indicar novo endereço, limitou-se a repetir informações já apresentadas, inviabilizando a citação do réu e frustrando o regular andamento do feito. 5.
Nos termos do art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, do CPC, a ausência de citação configura vício que afeta o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de citação válida, atribuível à inércia do autor em fornecer meios para a efetiva localização do réu, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC." "2.
A intimação pessoal do autor, exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC, é cabível apenas nas hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, não se aplicando à extinção por ausência de pressuposto processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º; art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: "APELAÇÃO CÍVEL, 0826690-33.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/10/2024." "APELAÇÃO CÍVEL, 0846776-25.2023.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024." (APELAÇÃO CÍVEL, 0815993-84.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853017-78.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
19/03/2025 08:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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