TJRN - 0860151-59.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO MARIA PINHEIRO DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO MARIA PINHEIRO DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação cível nº 0860151-59.2024.8.20.5001 APELANTE: JOAO MARIA PINHEIRO DE LIMA Advogado(s): RENATO AZEVEDO DE MIRANDA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (SUBSTITUTO) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO MARIA PINHEIRO DE LIMA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., declarou prescrita a pretensão inicial, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, II, e § 1º, do CPC, na forma do art. 205, do Código Civil.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que inexiste a ocorrência de prescrição.
Afirmou que não tinha acesso a sua conta PASEP, bem como a prescrição não pode ser determinada a partir da data do saque dos valores, e sim da data em que o Apelante tomou conhecimento dos desfalques.
Defendeu que o conhecimento da existência de desfalques na conta PASEP do Recorrente só ocorreu quando ele recebeu os extratos detalhados, ou seja, em 2024.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, remetendo os autos a origem, com o consequente prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada (Id. 28305848). É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
A irresignação da parte Apelante reside na sentença que declarou prescrita a pretensão inicial, julgando extinta, com resolução de mérito, o feito.
Inicialmente, cumpre destacar que com relação a prescrição, considero que a matéria está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento de plano do recurso.
Isto porque, o STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), estabeleceu que o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza, fixando a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (destaque acrescido) Logo, percebe-se que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata.
Ressalte-se que, prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, por quanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere a indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão da instituição financeira.
Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.
Na espécie, a parte Demandante alega que trabalhou como funcionário público, e que ao se dirigir à instituição bancária, no dia 08 de março de 2013, se deparou com uma quantia irrisória, e, desta forma, defendeu a não ocorrência da prescrição, tendo em vista que não decorreu o prazo de 10 anos desde que recebeu os extratos.
Ocorre, como explicado anteriormente, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da ciência dos fatos alegados, o que nada mais é do que disciplina a teoria actio nata.
Compulsando os autos, observa-se que no dia 17 de julho de 2012 foi realizado o último pagamento ao autor e o referido, ora Apelante, realizou o saque em sua conta PASEP no dia 08 de março de 2013, de modo a propositura da presente ação somente no ano de 2024, mais de 10 (dez) anos após o momento em que teve conhecimento dos valores ali dispostos, configura a ocorrência da prescrição.
Desta forma, não prospera o argumento da Recorrente no sentido de que somente tomou conhecimento dos supostos desfalques em sua conta PASEP após o recebimento dos extratos, porquanto, a sua ciência encontra-se configurada a partir do momento em que realizou o saque dos valores constantes na conta bancária.
Nesse sentido, importa destacar julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
II, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - Apelação Cível nº 0808417-11.2020.8.20.5001 - Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgamento: 05/08/2024). (destaquei) Destarte, não vejo possibilidade de as alegações da Apelante serem acolhidas.
Ante o exposto, por estar a sentença recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 1150), com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento ao recurso.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, 29 de novembro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em Substituição -
02/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 23:05
Conhecido o recurso de JOAO MARIA PINHEIRO DE LIMA e não-provido
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28/11/2024 11:28
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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