TJRN - 0803684-18.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803684-18.2024.8.20.5112 Polo ativo ZENEIDE BATISTA DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, ELZIRA NAZARE MAIA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803684-18.2024.8.20.5112 APELANTE: ZENEIDE BATISTA DA SILVA ADVOGADOS: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, ELZIRA NAZARE MAIA SILVA.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA UTILIZADA PARA FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e morais, formulado em face do BANCO BRADESCO S.A., em razão da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B.
Expresso”. 2.
A sentença reconheceu a licitude da cobrança, considerando que a conta bancária da autora/apelante foi utilizada para operações típicas de conta-corrente, afastando o enquadramento como conta-salário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa bancária "Cesta B.
Expresso" é lícita, considerando a utilização da conta para finalidades além do recebimento de benefícios previdenciários; e (ii) apurar se há falha na prestação do serviço que justifique reparação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A conta bancária da apelante foi utilizada para operações financeiras diversas, como contratação de crédito pessoal, conforme demonstrado pelos extratos bancários acostados aos autos. 5.
Nos termos da Resolução n. 3.402/2006 do Banco Central, contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários ou benefícios previdenciários são isentas de tarifas para operações básicas.
Contudo, a utilização da conta para outras finalidades descaracteriza a isenção e legitima a cobrança de tarifas associadas a pacotes de serviços. 6.
A jurisprudência do TJRN é pacífica no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias é legítima quando comprovada a utilização da conta para serviços que extrapolam os limites de uma conta-salário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A utilização de conta-corrente para finalidades diversas descaracteriza a aplicação das isenções previstas para contas-salário, legitimando a cobrança de tarifas bancárias”. ____________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n. 3.402/2006.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0802477-81.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/02/2025, publicado em 12/02/2025; TJRN, Apelação Cível n. 0800997-42.2024.8.20.5153, Rel.
Des.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 09/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ZENEIDE BATISTA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 31626680), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em razão da sucumbência, a autora/apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id 31626686), a apelante alegou que utiliza a conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sendo indevida a cobrança da tarifa intitulada “Cesta B.
Expresso”, por ausência de contratação expressa e em afronta à Resolução n. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, que veda a cobrança de tarifas em contas dessa natureza.
Alegou falha na prestação dos serviços, requerendo a reforma da sentença para fins de condenação à reparação pelos danos materiais e morais suportados.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 31626688.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 31626605).
A controvérsia do recurso cinge-se à legalidade da cobrança da tarifa bancária intitulada “Cesta B.
Expresso” na conta mantida pela parte apelante junto ao BANCO BRADESCO S.A., bem como à existência de falha na prestação dos serviços que justifique eventual compensação por danos materiais e morais.
No caso concreto, não assiste razão à apelante.
Embora sustente não ter contratado a tarifa bancária intitulada “Cesta B.
Expresso” e afirme utilizar a conta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, como bem pontuado na sentença, os elementos constantes dos autos evidenciam que a conta foi movimentada com operações típicas de conta corrente.
O extrato bancário acostado (Id 31626598) demonstra a contratação de empréstimos consignados e crédito pessoal, o que afasta o enquadramento da conta como conta-salário e justifica a incidência da tarifa questionada.
Diante disso, não se verifica qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário que ampare a pretensão indenizatória deduzida pela apelante.
A Resolução n. 3.402/2006 do Banco Central estabelece que as contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias ou benefícios similares devem ser isentas de tarifas para operações básicas.
Contudo, essa vedação não se aplica quando há utilização da conta para outras finalidades, como operações de crédito e movimentações financeiras diversas, como ocorre no caso dos autos.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, comprovada a utilização da conta para operações que extrapolam o saque integral do benefício, é legítima a cobrança de tarifas associadas a pacotes de serviços, nos termos da regulamentação do BACEN.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE EXCEDEM OS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
LICITUDE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cicera Ferreira da Cruz contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
A sentença entendeu pela licitude da cobrança da tarifa bancária "Cesta B Expresso" e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança de tarifas bancárias pela utilização de conta-corrente em serviços que extrapolam os limites de uma conta-salário é lícita; (ii) verificar se a prática caracteriza descontos indevidos que ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A conta bancária da autora é classificada como conta-corrente, e não conta-salário, conforme os extratos bancários acostados aos autos, os quais demonstram movimentações que incluem empréstimos pessoais, saques mensais, investimentos e uso de cartão de débito.
Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, apenas serviços básicos e essenciais são isentos de tarifas em contas-correntes, sendo legítima a cobrança de tarifas para serviços excedentes.
A parte autora não comprovou a inexistência de relação contratual quanto à adesão ao pacote de serviços tarifados, enquanto o banco demonstrou a efetiva utilização dos serviços bancários que justificam a cobrança.
A responsabilidade civil do banco, pautada no art. 14 do CDC, não se configura na ausência de ato ilícito.
A cobrança, amparada em serviços efetivamente utilizados, está em consonância com o exercício regular de direito.
Não se verifica dano moral, uma vez que os descontos realizados não extrapolam o mero aborrecimento, nem há má-fé ou conduta abusiva imputável ao banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 14; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0805181-50.2022.8.20.5108, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, j. 18/04/2024.
TJRN, AC nº 0822892-64.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, j. 18/04/2024.
TJMS, AC nº 08016597820188120031, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 23/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802477-81.2024.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025).
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO, MAS DEMONSTROU O USO DA CONTA PARA DIVERSOS FINS, POR MEIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em que o autor pleiteava repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos realizados em sua conta-salário pelo réu, sob a rubrica de tarifa bancária ("CESTA B.
EXPRESSO4").II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança realizada pelo banco e a existência de ato ilícito que justifique repetição de indébito e reparação por danos morais.III- RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII), considerada inversão do ônus da prova.4.
A Instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao juntar extratos que evidenciam a utilização da conta para diversas finalidades, como transferências, saques e crédito pessoal, demonstrando a relação jurídica entre as partes e a regularidade da cobrança.5.
Não configurado ato ilícito ou defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC).IV – DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.Tese de Julgamento: “A inexistência de ato ilícito na cobrança de tarifas bancárias regularmente contratadas afasta a responsabilidade civil e a repetição de indébito.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º, I, e art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0804904-58.2022.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú.
Apelação Cível 0800726-34.2021.8.20.5122, Des.
Ibanez Monteiro.
Apelação Cível 0800924-20.2022.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800997-42.2024.8.20.5153, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025).
Dessa forma, ausente a comprovação de irregularidade na cobrança da tarifa impugnada, e considerando a efetiva utilização de serviços bancários pela apelante, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em dever de compensar eventuais prejuízos.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803684-18.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
05/06/2025 13:28
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803684-18.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ZENEIDE BATISTA DA SILVA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ZENEIDE BATISTA DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de uma tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO” que alega não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Em Audiência de Conciliação realizada, as partes não firmaram acordo.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares e prejudicial, enquanto no mérito defendeu a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimado para se manifestar acerca de provas a serem produzidas, o réu não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que o autor ingressou com o presente feito em 04/12/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 04/12/2019.
II.4 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO”, afirmando que eram ilegais.
Apesar disso, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente)? Pois bem.
De acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
No caso dos autos, demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006).
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a parte autora utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário.
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados.
Some-se a isso que a parte autora fez uso dos benefícios ofertados pela instituição financeira desde 2019, efetuando pagamento de várias parcelas da tarifa, a qual não foi impugnada durante longo período (cinco anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios de crédito disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal de diversas parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio.
Assim, embora o Banco não tenha apresentado o instrumento contratual, os extratos da conta-corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, tais como diversos saques mensais, empréstimos pessoais, transferências e uso de cartão, conforme extratos de ID 137872396, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO”, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização, por vários anos, de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa em razão do uso de serviços típicos de contrato de conta-corrente, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL – EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO – LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME (TJPE.
AC: 5460924 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020 – Destacado).
No mesmo sentido cito precedentes oriundos a jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO.
TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS.
COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800113-77.2022.8.20.5122, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS).
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – 0804020-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021 – Destacado).
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC)> Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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