TJRN - 0878138-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2025 04:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0878138-11.2024.8.20.5001 Parte Autora: P.
A.
O.
C.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apenas apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de quinze dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN,25 de agosto de 2025.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) nf -
28/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0878138-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
A.
O.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ARNALDO GONCALVES CABRAL REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 24 de abril de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 13:51
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 08/04/2025 09:40 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 09:40, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
06/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN-Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0878138-11.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
A.
O.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ARNALDO GONCALVES CABRAL REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL ART. 334 - CEJUSC SAÚDE Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/15, e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO VIRTUAL, no CEJUSC-NATAL/RN, no dia 08/04/2025 09:40, na 02 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE PROCEDIMENTOS.
A audiência foi aprazada no CEJUSC Saúde e será realizada na modalidade VIRTUAL (videoconferência) pelo aplicativo Microsoft Teams.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo e entrar em contato com antecedência, via telefone (WHATSAPP) - 3673-9026 do CEJUSC SAÚDE para obter o link do aplicativo Microsoft Teams para ingressar na audiência.
Observações: 1.
Não é necessário que as partes e advogados tenham cadastro prévio no aplicativo, basta a instalação do aplicativo, copiar completamente o link a ser fornecido para ingressar na reunião específica do processo e identificar-se ao entrar; 2.
A identificação da parte deverá ser com o nome completo.
A dos advogados deverá conter nome completo, OAB e a parte que representa; e 3.
Haverá apenas 05 (cinco) minutos de tolerância, após os quais a audiência será aberta e a ausência injustificada será consignada.
Natal-RN, 21 de fevereiro de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 09:46
Recebidos os autos.
-
21/02/2025 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 23:11
Juntada de diligência
-
20/02/2025 15:54
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 08/04/2025 09:40 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 15:53
Recebidos os autos.
-
20/02/2025 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 12:03
Recebidos os autos.
-
20/02/2025 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/02/2025 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:55
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2025 13:28
Recebidos os autos.
-
10/01/2025 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0878138-11.2024.8.20.5001 Parte Autora: P.
A.
O.
C.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais proposta por P.
A.
O.
C., nesse ato representado por seu genitor, ARNALDO GONÇALVES CABRAL, em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
A parte autora aduziu, em síntese, ter diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista (TEA), requerendo autorização para realizar um tratamento médico, fisioterapia da coluna denominado de RPG (REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL), contudo a operadora ré negou seu tratamento em razão de não constar no rol da ANS.
Nesse contexto, requereu, em sede de tutela antecipada, a imposição da obrigação ao réu de autorizar ou custear integralmente o tratamento de fisioterapia RPG – Reeducação Postural Global prescrito pelo médico.
No mérito, a confirmação da tutela e a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou ainda pela concessão da gratuidade da justiça.
Acostou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipada é necessário que o caso apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ressalvada as limitações inerentes ao início do processo, tenho que o autor demonstrou satisfatoriamente com os documentos anexados a necessidade de ser submetido ao procedimento fisioterapêutico descrito na exordial, conforme indicação do médico que o acompanha.
Como cediço, nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor quando, acometido de moléstia, mais precise de assistência.
Atuando na sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estatui quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
Ao discorrer sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS, o STJ concluiu pela sua taxatividade, determinando, em regra, a cobertura obrigatória somente dos tratamentos incluídos na lista discriminada pela agência reguladora, salvo exceções pontuais, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (…) (STJ - EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Logo em seguida, o Congresso Nacional reagiu (efeito backlash) ao decisório judicial e editou a Lei nº 14.454/22 que, alterando a Lei dos Planos de Saúde, passou a prever a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS, senão vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (destacou-se) Portanto, o regramento atual da temática indica que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo (referência básica), podendo ser deferida cobertura de tratamentos não constantes no rol, desde que (I) exista comprovação da sua eficácia ou (II) haja recomendação do CONITEC ou de outro órgão de avaliação de tecnologia da saúde de renome internacional, desde que aprovada em caráter nacional.
No caso dos autos, a Nota Técnica n° 114015 apresentou parecer favorável ao custeio da fisioterapia por RPG, bem como atestou a existência de evidências científicas a favor do método.
Outrossim, o comando elencado pela Lei de nº 12764/2012, assim dispõe: "Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes (...)".
Considerando que a doença TEA (transtorno do espectro autista) está prevista como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS e por ser o autor uma criança, que deve ter proteção integral, conforme artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tenho que a terapia descrita na prescrição médica deve ser acolhida por também não se incluir na exceção elecanda no art.10 da Lei nº 9.656/98.
Nesse contexto, é imperiosa a conclusão de atendimento aos requisitos de custeio de procedimento fora do rol da ANS, conforme o art. 10, §13º, inciso I da Lei 9.656/98, razão pela qual se apresenta, nesse momento de cognição limitada, a probabilidade do direito do autor.
Por sua vez, o perigo da demora se encontra presente na medida em que o prolongamento para realização do tratamento adequado consubstanciado na terapia solicitada pelo médico assistente (Id n. 136506376) poderá acarretar sequelas definitivas ao demandante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o plano de saúde réu, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize em favor do autor, o tratamento de fisioterapia pelo método RPG (REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL), conforme a indicação médica, nos termos da solicitação de ID n° 136506376, sob pena de bloqueio eletrônico de valor para custeio do tratamento.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art.98 do CPC.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, a cumprir com esta decisão.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 6 de dezembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
09/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO ARTUR OLIVEIRA CABRAL.
-
18/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868588-26.2023.8.20.5001
Kelly de Aquino Pinheiro
Natture Condominio Clube
Advogado: Bartolomeu Fagundes de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 11:07
Processo nº 0803735-90.2024.8.20.5124
Adalberto Balduino da Silva
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Marlon Dalyson Francelino de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 13:43
Processo nº 0801565-09.2024.8.20.5137
Luiz Francisco Pereira
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 16:02
Processo nº 0828685-47.2024.8.20.5001
Maria Santana Medeiros Cunha
Banco Bradescard S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 15:23
Processo nº 0800064-19.2024.8.20.5105
Arlindo Soares do Vale
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 09:41