TJRN - 0801320-49.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:11
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 11:35
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMONE GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMONE GOMES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801320-49.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: CLAUDIA SIMONE GOMES Advogado(s): WLADIMIR DE LIMA TIMOTEO AGRAVADO: ANTONIO ALI GANEM, PATRICIA KATARINA SOARES RUCK Advogado(s): CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO, KALEB SILVA DE MELO Relator: DESEMBARGADOR GLAUBER REGO (substituto) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIA SIMONE GOMES, por seu advogado, contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferida nos autos do processo n° 0812759-31.2021.8.20.5001 proposto por PATRICIA KATARINA SOARES RUCK.
Apresentada contrarrazões ao recurso, foi suscitada preliminar de intempestividade, pelo que a parte agravante foi intimada para se manifestar, não tendo se manifestado, conforme certidão de id. 29620138.
Decorrido o prazo sem manifestação, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, entendo que se encontra ausente um pressuposto extrínseco, qual seja, a tempestividade, devendo, portanto, ser-lhe negado seguimento.
Pelo que se constata, a recorrente, se insurge contra decisão interlocutória proferida em seu desfavor.
Contudo, conforme registro na aba de expediente do Pje 1º grau, a ciência da decisão recorrida se deu em 07/11/2024, por meio do causídico da parte recorrente, Wladimir de Lima Timóteo (OAB/PB 25829), sendo o prazo final para a interposição do recurso se daria no dia 03 de dezembro de 2024.
Nesse passo, considerando que o prazo para interposição do recurso de agravo é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do §5º, do artigo 1003, do CPC, este já teria se esgotado quando do manejo do presente recurso (05/12/2024) acarretando vício insanável no manuseio do Agravo de Instrumento, ante a sua preclusão consumativa. À vista do exposto, considerando o não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível o seu processamento.
Operada a preclusão recursal, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator em substituição -
27/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:59
Negado seguimento a Recurso
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27/02/2025 11:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:55
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMONE GOMES em 07/02/2025.
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08/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMONE GOMES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMONE GOMES em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMONE GOMES em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:44
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 28920618.
Intime-se.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Claudio Santos Relator -
29/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 12:39
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801320-49.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: CLAUDIA SIMONE GOMES Advogado(s): WLADIMIR DE LIMA TIMOTEO AGRAVADO: ANTONIO ALI GANEM, PATRICIA KATARINA SOARES RUCK Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLÁUDIA SIMONE GOMES, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, que, nos autos do feito executivo (proc. nº 0812759-31.2021.8.20.5001) proposto por PATRÍCIA KATARINA SOARES RüCK e ANTÔNIO ALI GANEM, deferiu o pedido de penhora de direitos minerários pertencente à executada, determinando a intimação da Agência Nacional de Mineração, informando-lhe que o registro da penhora deve abranger todos os processos minerários com autorização vigente da empresa executada até o limite da execução, no montante de R$ 190.417,57 (cento e noventa mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos).
Nas razões recursais, a parte agravante destaca que não foi considerada na decisão agravada que a execução deve causar o menor prejuízo possível ao devedor.
Aduz que a ordem hierárquica para a penhora de bens, prevista no art. 835 do CPC não foi considerada.
Acrescenta haver grave constatação de que há um interesse desmedido e voraz por parte dos agravados, movidos pelo claro objetivo de se apropriar das terras onde se localiza a mina.
Enfatiza que o requisito do periculum in mora mostra-se caracterizado, diante da possibilidade de cumprimento da ordem e o fato de ser “expulsa do local em que trabalha, ficando à mercê da sorte e sem ter de que viver.
Isto sem mencionar os prejuízos morais que sofrerá perante toda sua vida e círculo social a qual pertence”.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Alega a parte agravante que não caberia a quebra da ordem hierárquica para a penhora de bens, prevista no art. 835 do CPC, de modo a ser preservado o menor prejuízo possível ao devedor.
Neste ponto, não vislumbro razões de acolhimento de tal alegação, haja vista que há de se reconhecer que, se ao credor convém, nada impede que a ordem de preferência seja desconsiderada, a teor do que dispõe o § 1° do art. 835 do CPC, já que, inclusive, esta gradação legal existe em seu benefício.
Ademais, não vislumbro, neste momento de análise sumária, que haja elementos suficientes a demonstrar que a penhora determinada, considerando a limitação já imposta, possa efetivamente comprometer o sustento da agravante.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
12/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 07:05
Conclusos para decisão
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10/12/2024 07:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 00:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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08/12/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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