TJRN - 0816050-53.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 15:00
Processo Reativado
-
28/05/2025 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 12:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 10:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0816050-53.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICEA MEDEIROS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se a lide de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por MAURICEA MADEIROS em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, todos caracterizados nos autos.
A demandante sustenta ser pessoa religiosa e de vida consagrada ao Instituto Religioso Filhas do Amos Divino Nordeste, possuindo como única fonte de renda uma aposentadoria percebida junto ao INSS.
Alega que no mês de março de 2024 percebeu que seus proventos estavam sendo desfalcados em razão de descontos mensais consignados em folha de pagamento assim como diversas outras religiosas do instituto, entretanto, alega desconhecer a origem da relação jurídica com a demandada.
Diante da narrativa, a demandante pleiteou, liminarmente, pela suspensão dos descontos consignados em seu benefício e, em sede meritória, o cancelamento dos descontos, condenação da demandada em danos materiais consistentes na restituição em dobro dos valores desfalcados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos a peça inaugural.
Decisão deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando a suspensão dos descontos, deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e estabeleceu o rito processual da lide – Id 1321196159.
Carta com aviso de recebimento cumprida e anexa ao Id 134925277.
Contestação apresentada pela demandada que arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustenta que os descontos são proveniente da filiação da demandante a associação que possui mensalidades que são consignadas nos proventos da filiada, sustenta que o termo de filiação foi legitimamente firmado pela parte e que não há irregularidades a serem sanadas, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência dos pedidos formulados em sede inaugural – Id 136594754.
Réplica a contestação apresentada pela demandante sustentando desconhecer a filiação com a demandada, afirma que outras religiosas do instituto também foram vítimas dos descontos e que os termos de filiação possuem as mesmas características – Id 137649133.
A demandante atravessou petição juntando aos autos fichas de filiação referente a outras pessoas que afirma fazerem parte do instituto religioso – Id 137776631.
Intimados para manifestarem interesse na dilação probatória, os litigantes quedaram-se inertes.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
O demandado defende-se processualmente com fundamento de que o autor carece do interesse de agir em virtude de não ter buscado as vias administrativas disponíveis para tentar uma solução consensual relativa a questão controvertida que alicerça a presente demanda, tese pela qual pugna pela extinção da lide sem apreciação do mérito.
Sob este enfoque, a Constituição Federal de 1988, dispondo sobre os direitos e garantias fundamentais assegurou a todos que o Poder Judiciário não pode eximir-se de analisar lesão ou ameaça a direito que lhe seja submetido a apreciação, nos termos da redação positivada no artigo 5° XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Neste sentido, não há como reconhecer a ausência de interesse de agir do postulante com fundamento exclusivo da ausência de pre-questionamento administrativo, uma vez que este não é um requisito imperativo a propositura de uma demanda judicial, fundamento pelo qual rejeito a preliminar de carência da ação.
Superadas as questões processuais, passa-se a apreciação do mérito da causa que tem por epicentro do litígio aferição da existência válida de relação jurídica celebrada entre os litigante relativa a filiação a entidade demandada.
Da narrativa em referência, evidencia-se que a relação jurídica sob julgamento é eminentemente jurídica, isso porque o demandante se reveste da qualidade de consumidor e a empresa demandada de prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
No caso sob exame, a inversão do ônus da prova alinha-se ao princípio da não admissibilidade da prova negativa, portanto, diante da negativa da demandante com relação a filiação sindical, nasce para a demandada o ônus de provar de forma legitima e segura a relação jurídica previamente celebrada entre as partes litigantes.
O direito a associação é livremente resguardado pela Carta Suprema que garante a qualquer pessoa o direito de escolha quanto a ser ou não membro de determinada organização.
A prova quanto a filiação de um membro exige prova segura da anuência expressa e individual do membro a aderir a organização associativa, manifestação de vontade que pode ser conferida por quaisquer meios legítimos e não proibidos no direito, valendo-se de contrato escrito, digital, gravações telefônicas ou outros meios.
No caso concreto, o demandado juntou aos autos termo de filiação preenchido com informações pessoais da demandante (Id 136594755) e, ao final, consta assinaturas digitais apostas no instrumento, entretanto, a parte demandante confronta o documento e afirma ser ele uma reprodução idêntica de outros termos de filiação de religiosas que fazem parte da instituição da qual a demandante é membro.
De fato, ao realizar pesquisas no acervo deste tribunal verifica-se que as religiosas apontadas pela demandante também ajuizaram ações indenizatórias em face da demandada negando a existência da relação jurídica ora em discussão, inclusive, existem ações tombadas neste juízo da 3ª Vara Cível de Parnamirim, a exemplo, dita-se as ações de n. 0817854-56.2024.8.20.5124; 0817678-77.2024.8.20.5124; 0816120-70.2024.8.20.5124; 0816118-03.2024.8.20.5124; 0815548-17.2024.8.20.5124 e outros.
Frente a impugnação quanto as assinaturas apostas no instrumento contratual, competia a demandada, por ser a parte que produziu o documento, provar a autenticidade das assinaturas não reconhecidas pela autora, ônus que facilmente teria desincumbido dado o seu potencial técnico, todavia, optou por permanecer silente.
Nestes termos prescreve o art. 429, do Código de Processo Civil: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Este foi o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.061: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Os Tribunais de Justiça também possuem entendimento neste sentido: EMENTA: Recurso de Apelação – Associação – Inexigibilidade de débito e indenizatória – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Falha no dever de apresentação da proposta de contratação dos serviços da demandada - Danos morais configurados – Valor da indenização majorado para R$ 5.000,00, adequado à reparação – Termo inicial de incidência dos juros moratórios que deve seguir a orientação da Súmula 54 do STJ – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001067920248260526 Salto, Relator: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 30/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) Por outro viés, a demandante comprovou de forma concreta os descontos consignados em seu benefício previdenciário pela empresa demandada na quantia mensal de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme faz jus o extrato de consignados do INSS anexo ao Id 132110177.
Logo, conclui-se que a relação jurídica alegada pela demandada não existiu, devendo todos os atos provenientes deste negócio jurídico serem desfeitos, retornando as partes ao status quo ante a conduta objeto da impugnação judicial.
Nesta toada, cumpre destacar que a autora juntou ao feito documento que demonstra que foram realizados descontos em quantias diversas vinculadas a seus proventos, conforme histórico de consignados anexos à inicial, portanto, nasce para a demandante o direito de ser restituído neste quantitativo, em dobro, posto que os descontos configuram cobrança ilícita, nos termos do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nestes termos, considerando que os descontos efetivamente foram aprovisionados e realizados na conta benefício da autora, conforme Id 132110177, e por não haver informações que apontem para o quantitativo exato de descontos, faz-se necessário apurar o valor devido da indenização em fase de cumprimento de sentença, após averbado o cancelamento dos descontos, ocasião em que será possível aferir as reais dimensões dos danos materiais suportados pelo demandado.
Ressalte-se que, apesar do STJ ter precedente no sentido de que "a apresentação de documentos novos em apelação é admitida, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe o contraditório e que não haja má-fé" (REsp 1996197/SP), veja-se que o suposto termo de adesão foi juntado após o escoamento do prazo da defesa e, de fato, seria essencial para o deslinde da demanda, contudo, sequer justificou a parte ré a juntada extemporânea, de modo que não conheço do mesmo.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso em apreço, restou verificado que a conduta praticada por parte do demandado afrontou os limites legais, tendo atingido o direito do demandante, fato pelo qual enseja a condenação em danos morais.
Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo Código Civil, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP” e determinar que a demandada se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária/benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da demanda, sob pena de imposição de astreintes; B) Condenar a demandada a restituir, EM DOBRO, todos os valores indevidamente descontados e referentes a rubrica “CONTRIB.
CAAP”, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
C) Condenar o(a) demandado(a) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Condeno também a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo recurso intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUICANE A COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 05:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MAURICEA MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0816050-53.2024.8.20.5124 Requerente: MAURICEA MEDEIROS Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Após a réplica (id 137649133) e antes de serem as partes intimadas para especificação de provas (ato ordinatório de id 137928666), houve peticionamento da parte autora no id 137776629, acompanhado de documentação.
De modo a garantir o contraditório, intime-se a parte ré, por seu advogado, para falar a respeito em 10 dias. 2 - Após, considerando que nenhuma das partes especificou provas no prazo assinalado, o que foi certificado no id 141580371, venham os autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MAURICEA MEDEIROS em 30/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MAURICEA MEDEIROS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0816050-53.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICEA MEDEIROS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento 252, da CGJ e em cumprimento ao item 5, da decisão interlocutória de Id.
Num. 132196159, Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação no DJEN.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 23/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 10:06
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 05:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 05:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICEA MEDEIROS.
-
25/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2021 14:28